Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT23 · 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000276-69.2025.5.23.0008 RECLAMANTE: RAFAEL PEREIRA RECLAMADO: PARECIS PERFURACAO DE POCOS E SONDAGENS LTDA Vistos, etc. 1. Preliminarmente, cumpra-se o item 1 da decisão exarada sob o ID. 45feaa4. 2. Indefiro o pleito da Executada formulado na petição sob o ID. 43886ee, eis que não recolhidos os emolumentos necessários para a confecção da certidão requerida (art. 789-B, V, da CLT). 3. Por seu turno, nestes termos dispõe a redação do art. 884 da CLT, que não foi alterada pela Reforma Trabalhista instituída pela Lei n. 13.467/2017, verbis: "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. §1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. (…) §3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. §4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (…)". 4. Desta forma, postergo para o momento processual após a garantia da execução para apreciação da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela Executada sob os IDs. 1ec6b5b e 4aa3227, na forma do texto legal supratranscrito. 5. Intime-se a Executada para ciência do presente despacho, por intermédio de seu patrono, via DJEN. 6. Em seguida, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer objetivamente o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente nos termos do artigo 11-A da CLT. 7. Não havendo manifestação obreira, certifique-se, inclusive eventual existência de numerário, e, no caso negativo, mantenham-se os autos sobrestados pelo prazo de 02 (dois) anos (tipo/código n. 12259), sendo que após tal lapso será declarada a prescrição intercorrente nos termos do artigo 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC. CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. MARIA HELENA COSENZO
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000276-69.2025.5.23.0008 RECLAMANTE: RAFAEL PEREIRA RECLAMADO: PARECIS PERFURACAO DE POCOS E SONDAGENS LTDA Vistos, etc. 1. Preliminarmente, cumpra-se o item 1 da decisão exarada sob o ID. 45feaa4. 2. Indefiro o pleito da Executada formulado na petição sob o ID. 43886ee, eis que não recolhidos os emolumentos necessários para a confecção da certidão requerida (art. 789-B, V, da CLT). 3. Por seu turno, nestes termos dispõe a redação do art. 884 da CLT, que não foi alterada pela Reforma Trabalhista instituída pela Lei n. 13.467/2017, verbis: "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. §1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. (…) §3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. §4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (…)". 4. Desta forma, postergo para o momento processual após a garantia da execução para apreciação da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela Executada sob os IDs. 1ec6b5b e 4aa3227, na forma do texto legal supratranscrito. 5. Intime-se a Executada para ciência do presente despacho, por intermédio de seu patrono, via DJEN. 6. Em seguida, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer objetivamente o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente nos termos do artigo 11-A da CLT. 7. Não havendo manifestação obreira, certifique-se, inclusive eventual existência de numerário, e, no caso negativo, mantenham-se os autos sobrestados pelo prazo de 02 (dois) anos (tipo/código n. 12259), sendo que após tal lapso será declarada a prescrição intercorrente nos termos do artigo 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC. CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. MARIA HELENA COSENZO
Intimado(s) / Citado(s)
- PARECIS PERFURACAO DE POCOS E SONDAGENS LTDA