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0000276-62.2017.8.18.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara de Direito Público · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000276-62.2017.8.18.0065 APELANTE: MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO Advogado(s) do reclamante: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA APELADO: MARIA VALDIRENE DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamado: MAURO BENICIO DA SILVA NETO, MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE A EXECUTADA ENTENDE CORRETO. NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. ART. 535, §2º, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município de Milton Brandão contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, não conheceu da impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos da exequente e determinou a expedição de precatório e RPV. O apelante alega excesso de execução, sustentando equívocos nos índices de juros e na metodologia de cálculo dos honorários, sem indicar o valor que entende devido. II. Questão em discussão: Definir se a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, fundada em excesso de execução, pode ser conhecida quando o ente público deixa de declarar o valor que entende correto e de apresentar memória discriminada de cálculo, a teor do art. 535, §2º, do CPC. III. Razões de decidir: O art. 535, §2º, do CPC impõe à Fazenda Pública, ao arguir excesso de execução, o dever de declinar o valor que reputa devido, sob pena de não conhecimento da arguição. A impugnação que se limita a apontar supostos equívocos nos cálculos do exequente, sem indicar objetivamente o quantum devido e sem instruí-la com memória de cálculo, é insuficiente para atender à exigência legal. Consoante a jurisprudência do STJ e do TJPI, a alegação genérica de excesso de execução não supre o ônus processual imposto à executada, que deve demonstrar de forma precisa a parcela controversa e a incontroversa do débito. A ausência de impugnação técnica e específica conduz à manutenção da homologação dos cálculos do exequente, nos termos do art. 535, §3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Honorários recursais majorados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §3º, I, c/c §11, do CPC. Tese de julgamento: “Não é cabível a arguição de excesso de execução pela Fazenda Pública sem a indicação do valor que entende devido, conforme exige o art. 535, §2º, do CPC. A ausência dessa informação impede o conhecimento da alegação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, I, §11; 535, §2º e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.726.382/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.04.2018; STJ, REsp 1.888.728/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13.04.2021; TJPI, Apelação Cível 0800960-44.2019.8.18.0077, Rel. Des. Pedro de Alcantara da Silva Macedo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 16.02.2025; TJPI, Apelação Cível 0000018-18.1998.8.18.0033, Rel. Des. Edson Alves da Silva, 6ª Câmara de Direito Público, j. 05.07.2026. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 14/08/2026 a 21/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, movida por MARIA VALDIRENE DA SILVA SANTOS em desfavor do apelante. Na sentença impugnada (Id. 22203088), o Juízo de origem não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal. Na sequência, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de Precatório e Requisição de Pequeno Valor (RPV), indeferindo os honorários advocatícios naquela fase processual. Nas razões recursais (Id. 22203089), o apelante sustenta a imprestabilidade do cálculo dos honorários de sucumbência, por inobservância dos preceitos legais e do que foi determinado na sentença condenatória; a aplicação de índice indevido de juros, defendendo que a Fazenda Pública se submete ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e que não se admite a cumulação de juros com correção monetária; a desnecessidade de apresentação de planilha de cálculos pelo executado quando a impugnação se fundar em excesso de execução. Requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões (Id. 22203093), a apelada sustenta a inexistência de irregularidades nos cálculos apresentados e a ausência de demonstração do valor que o ente entendia correto. Requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público informou a ausência de interesse público que justificasse sua atuação (Id. 29788068) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): 1. Juízo de Admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 2. Matéria de Mérito Inicialmente, a controvérsia recursal está centrada na sentença que, ao não conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de indicação do valor que o executado entendia correto, homologou os cálculos da exequente e determinou a expedição de precatório e RPV. Destaca-se que a relação jurídica aplicável ao caso é a de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, regulada pelos arts. 534 e 535 do CPC. Vislumbra-se que a execução lastreia-se em título executivo judicial transitado em julgado, consubstanciado na sentença proferida nos autos da ação de cobrança nº 0000276-62.2017.8.18.0065 (Id. 22203072), que condenou o Município de Milton Brandão ao pagamento das férias não gozadas dos anos de 2011 a 2016, em dobro, acrescidas do terço constitucional, e ao pagamento do décimo terceiro salário dos anos de 2011 a 2014, devidamente corrigidos, além de honorários advocatícios à ordem de 15% sobre o valor da condenação. Diante do trânsito em julgado, a apelada deu início ao cumprimento de sentença (Id. 22203070), apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, instruído com planilha de cálculos (Id. 22203071) que apurou o montante de R$ 71.958,51 (setenta e um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos), sendo R$ 62.572,61 (sessenta e dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos) relativos ao principal e R$ 9.385,90 (nove mil, trezentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos) referentes aos honorários de sucumbência. Intimado a impugnar a execução, o Município apresentou a peça de Id. 22203083, na qual alegou excesso de execução, sustentando equívocos na aplicação dos índices de juros e na metodologia de cálculo dos honorários. O Juízo de origem, apesar do equívoco do ente público, que apresentou embargos à execução em vez de ajuizá-los em ação própria, examinou a petição como impugnação. Art. 535. [...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Destarte, o comando normativo é claro, a parte executada que alega excesso de execução tem o dever de indicar o valor que reputa devido, sob pena de não conhecimento da arguição. Trata-se de ônus processual que visa a conferir objetividade e delimitar a controvérsia, impedindo que a impugnação se converta em instrumento genérico de protelação do adimplemento. No caso concreto, o exame dos autos revela que o apelante, tanto na impugnação apresentada em primeiro grau (Id. 22203083) quanto nas razões de apelação (Id. 22203089), limitou-se a tecer considerações genéricas acerca dos índices de juros e da metodologia de cálculo empregada pela exequente, sem declinar o valor que entendia correto ou apresentar memória discriminada de cálculo que permitisse identificar a parcela incontroversa do débito. Corroborando com o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Uruçuí contra sentença que homologou os cálculos apresentados pela exequente e condenou o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. O apelante alega excesso de execução por ausência de demonstração dos critérios utilizados na memória de cálculo e pleiteia a extinção do processo sem julgamento do mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível conhecer da alegação de excesso de execução apresentada pela Fazenda Pública sem que esta indique o valor que entende correto; (ii) se há má-fé processual por parte do apelante. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, a Fazenda Pública, ao arguir excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da alegação. A ausência de detalhamento dos valores impede a análise do pedido. 4. Consoante precedentes do STJ, a impugnação genérica ao cumprimento de sentença é inadmissível. Não foi identificado erro na memória de cálculo da exequente que justificasse a intervenção judicial. 5. Não há elementos que configurem má-fé processual por parte do apelante, sendo incabível a aplicação de penalidades por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “Não é cabível a arguição de excesso de execução pela Fazenda Pública sem a indicação do valor que entende devido, conforme exige o art. 535, § 2º, do CPC. A ausência dessa informação impede o conhecimento da alegação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, § 11, e 535, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.589/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.08.2021; STJ, REsp 1387248/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 07.05.2014. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800960-44.2019.8.18.0077 - Relator(a): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Piripiri/PI contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença, na qual foi rejeitada liminarmente a impugnação apresentada pelo ente público e homologados os cálculos elaborados pelo exequente. O apelante sustentou violação ao devido processo legal pela ausência de prévia liquidação de sentença e alegou excesso de execução, afirmando que o valor executado seria superior ao montante da condenação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia liquidação de sentença compromete a validade do cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se a alegação de excesso de execução pode ser conhecida quando a Fazenda Pública deixa de apresentar memória discriminada de cálculo e o valor que entende correto. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 535, § 2º, do CPC impõe à Fazenda Pública o dever de indicar, de forma imediata, o valor que entende devido quando suscita excesso de execução, sob pena de não conhecimento da impugnação. A alegação genérica de excesso de execução não supre a exigência legal de apresentação de memória discriminada e atualizada dos cálculos, apta a demonstrar objetivamente a divergência em relação ao valor executado. O apelante limitou-se a afirmar a existência de excesso de execução e a necessidade de liquidação prévia, sem apresentar cálculo próprio ou indicar o montante que reputava correto, inviabilizando a análise da insurgência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a impugnação fundada exclusivamente em excesso de execução exige a indicação do valor devido, não sendo suficientes alegações abstratas acerca da incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente. A ausência de impugnação específica e acompanhada de memória de cálculo conduz à manutenção da homologação dos cálculos apresentados pelo exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de excesso de execução formulada pela Fazenda Pública exige a indicação imediata do valor que entende correto e a apresentação de memória discriminada de cálculo, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. A impugnação fundada em excesso de execução não pode ser conhecida quando apresentada de forma genérica e desacompanhada dos cálculos que demonstrem a divergência apontada. A homologação dos cálculos do exequente deve ser mantida quando inexistente impugnação específica e tecnicamente apta a infirmá-los. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, 525, §§ 3º, 4º e 5º, 535, § 2º, e 917, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.267.997/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.05.2023, DJe 31.05.2023; TJCE, AC nº 0005973-87.2012.8.06.0028, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, j. 21.03.2022; TJRN, AC nº 0003031-98.2011.8.20.0102, Rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, j. 23.06.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000018-18.1998.8.18.0033 - Relator(a): EDSON ALVES DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/07/2026) Desse modo, diante da ausência de indicação do valor incontroverso e da não apresentação de memória discriminada de cálculo, a sentença que não conheceu da impugnação encontra pleno amparo no art. 535, §2º, do CPC. 3. Dispositivo Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao Juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator

  2. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara de Direito Público · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000276-62.2017.8.18.0065 APELANTE: MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO Advogado(s) do reclamante: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA APELADO: MARIA VALDIRENE DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamado: MAURO BENICIO DA SILVA NETO, MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE A EXECUTADA ENTENDE CORRETO. NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. ART. 535, §2º, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município de Milton Brandão contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, não conheceu da impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos da exequente e determinou a expedição de precatório e RPV. O apelante alega excesso de execução, sustentando equívocos nos índices de juros e na metodologia de cálculo dos honorários, sem indicar o valor que entende devido. II. Questão em discussão: Definir se a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, fundada em excesso de execução, pode ser conhecida quando o ente público deixa de declarar o valor que entende correto e de apresentar memória discriminada de cálculo, a teor do art. 535, §2º, do CPC. III. Razões de decidir: O art. 535, §2º, do CPC impõe à Fazenda Pública, ao arguir excesso de execução, o dever de declinar o valor que reputa devido, sob pena de não conhecimento da arguição. A impugnação que se limita a apontar supostos equívocos nos cálculos do exequente, sem indicar objetivamente o quantum devido e sem instruí-la com memória de cálculo, é insuficiente para atender à exigência legal. Consoante a jurisprudência do STJ e do TJPI, a alegação genérica de excesso de execução não supre o ônus processual imposto à executada, que deve demonstrar de forma precisa a parcela controversa e a incontroversa do débito. A ausência de impugnação técnica e específica conduz à manutenção da homologação dos cálculos do exequente, nos termos do art. 535, §3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Honorários recursais majorados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §3º, I, c/c §11, do CPC. Tese de julgamento: “Não é cabível a arguição de excesso de execução pela Fazenda Pública sem a indicação do valor que entende devido, conforme exige o art. 535, §2º, do CPC. A ausência dessa informação impede o conhecimento da alegação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, I, §11; 535, §2º e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.726.382/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.04.2018; STJ, REsp 1.888.728/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13.04.2021; TJPI, Apelação Cível 0800960-44.2019.8.18.0077, Rel. Des. Pedro de Alcantara da Silva Macedo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 16.02.2025; TJPI, Apelação Cível 0000018-18.1998.8.18.0033, Rel. Des. Edson Alves da Silva, 6ª Câmara de Direito Público, j. 05.07.2026. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 14/08/2026 a 21/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, movida por MARIA VALDIRENE DA SILVA SANTOS em desfavor do apelante. Na sentença impugnada (Id. 22203088), o Juízo de origem não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal. Na sequência, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de Precatório e Requisição de Pequeno Valor (RPV), indeferindo os honorários advocatícios naquela fase processual. Nas razões recursais (Id. 22203089), o apelante sustenta a imprestabilidade do cálculo dos honorários de sucumbência, por inobservância dos preceitos legais e do que foi determinado na sentença condenatória; a aplicação de índice indevido de juros, defendendo que a Fazenda Pública se submete ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e que não se admite a cumulação de juros com correção monetária; a desnecessidade de apresentação de planilha de cálculos pelo executado quando a impugnação se fundar em excesso de execução. Requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões (Id. 22203093), a apelada sustenta a inexistência de irregularidades nos cálculos apresentados e a ausência de demonstração do valor que o ente entendia correto. Requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público informou a ausência de interesse público que justificasse sua atuação (Id. 29788068) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): 1. Juízo de Admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 2. Matéria de Mérito Inicialmente, a controvérsia recursal está centrada na sentença que, ao não conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de indicação do valor que o executado entendia correto, homologou os cálculos da exequente e determinou a expedição de precatório e RPV. Destaca-se que a relação jurídica aplicável ao caso é a de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, regulada pelos arts. 534 e 535 do CPC. Vislumbra-se que a execução lastreia-se em título executivo judicial transitado em julgado, consubstanciado na sentença proferida nos autos da ação de cobrança nº 0000276-62.2017.8.18.0065 (Id. 22203072), que condenou o Município de Milton Brandão ao pagamento das férias não gozadas dos anos de 2011 a 2016, em dobro, acrescidas do terço constitucional, e ao pagamento do décimo terceiro salário dos anos de 2011 a 2014, devidamente corrigidos, além de honorários advocatícios à ordem de 15% sobre o valor da condenação. Diante do trânsito em julgado, a apelada deu início ao cumprimento de sentença (Id. 22203070), apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, instruído com planilha de cálculos (Id. 22203071) que apurou o montante de R$ 71.958,51 (setenta e um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos), sendo R$ 62.572,61 (sessenta e dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos) relativos ao principal e R$ 9.385,90 (nove mil, trezentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos) referentes aos honorários de sucumbência. Intimado a impugnar a execução, o Município apresentou a peça de Id. 22203083, na qual alegou excesso de execução, sustentando equívocos na aplicação dos índices de juros e na metodologia de cálculo dos honorários. O Juízo de origem, apesar do equívoco do ente público, que apresentou embargos à execução em vez de ajuizá-los em ação própria, examinou a petição como impugnação. Art. 535. [...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Destarte, o comando normativo é claro, a parte executada que alega excesso de execução tem o dever de indicar o valor que reputa devido, sob pena de não conhecimento da arguição. Trata-se de ônus processual que visa a conferir objetividade e delimitar a controvérsia, impedindo que a impugnação se converta em instrumento genérico de protelação do adimplemento. No caso concreto, o exame dos autos revela que o apelante, tanto na impugnação apresentada em primeiro grau (Id. 22203083) quanto nas razões de apelação (Id. 22203089), limitou-se a tecer considerações genéricas acerca dos índices de juros e da metodologia de cálculo empregada pela exequente, sem declinar o valor que entendia correto ou apresentar memória discriminada de cálculo que permitisse identificar a parcela incontroversa do débito. Corroborando com o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Uruçuí contra sentença que homologou os cálculos apresentados pela exequente e condenou o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. O apelante alega excesso de execução por ausência de demonstração dos critérios utilizados na memória de cálculo e pleiteia a extinção do processo sem julgamento do mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível conhecer da alegação de excesso de execução apresentada pela Fazenda Pública sem que esta indique o valor que entende correto; (ii) se há má-fé processual por parte do apelante. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, a Fazenda Pública, ao arguir excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da alegação. A ausência de detalhamento dos valores impede a análise do pedido. 4. Consoante precedentes do STJ, a impugnação genérica ao cumprimento de sentença é inadmissível. Não foi identificado erro na memória de cálculo da exequente que justificasse a intervenção judicial. 5. Não há elementos que configurem má-fé processual por parte do apelante, sendo incabível a aplicação de penalidades por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “Não é cabível a arguição de excesso de execução pela Fazenda Pública sem a indicação do valor que entende devido, conforme exige o art. 535, § 2º, do CPC. A ausência dessa informação impede o conhecimento da alegação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, § 11, e 535, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.589/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.08.2021; STJ, REsp 1387248/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 07.05.2014. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800960-44.2019.8.18.0077 - Relator(a): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Piripiri/PI contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença, na qual foi rejeitada liminarmente a impugnação apresentada pelo ente público e homologados os cálculos elaborados pelo exequente. O apelante sustentou violação ao devido processo legal pela ausência de prévia liquidação de sentença e alegou excesso de execução, afirmando que o valor executado seria superior ao montante da condenação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia liquidação de sentença compromete a validade do cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se a alegação de excesso de execução pode ser conhecida quando a Fazenda Pública deixa de apresentar memória discriminada de cálculo e o valor que entende correto. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 535, § 2º, do CPC impõe à Fazenda Pública o dever de indicar, de forma imediata, o valor que entende devido quando suscita excesso de execução, sob pena de não conhecimento da impugnação. A alegação genérica de excesso de execução não supre a exigência legal de apresentação de memória discriminada e atualizada dos cálculos, apta a demonstrar objetivamente a divergência em relação ao valor executado. O apelante limitou-se a afirmar a existência de excesso de execução e a necessidade de liquidação prévia, sem apresentar cálculo próprio ou indicar o montante que reputava correto, inviabilizando a análise da insurgência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a impugnação fundada exclusivamente em excesso de execução exige a indicação do valor devido, não sendo suficientes alegações abstratas acerca da incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente. A ausência de impugnação específica e acompanhada de memória de cálculo conduz à manutenção da homologação dos cálculos apresentados pelo exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de excesso de execução formulada pela Fazenda Pública exige a indicação imediata do valor que entende correto e a apresentação de memória discriminada de cálculo, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. A impugnação fundada em excesso de execução não pode ser conhecida quando apresentada de forma genérica e desacompanhada dos cálculos que demonstrem a divergência apontada. A homologação dos cálculos do exequente deve ser mantida quando inexistente impugnação específica e tecnicamente apta a infirmá-los. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, 525, §§ 3º, 4º e 5º, 535, § 2º, e 917, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.267.997/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.05.2023, DJe 31.05.2023; TJCE, AC nº 0005973-87.2012.8.06.0028, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, j. 21.03.2022; TJRN, AC nº 0003031-98.2011.8.20.0102, Rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, j. 23.06.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000018-18.1998.8.18.0033 - Relator(a): EDSON ALVES DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/07/2026) Desse modo, diante da ausência de indicação do valor incontroverso e da não apresentação de memória discriminada de cálculo, a sentença que não conheceu da impugnação encontra pleno amparo no art. 535, §2º, do CPC. 3. Dispositivo Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao Juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator

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