Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
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Período
set/2026
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Intimação
TRT14 · 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000276-35.2022.5.14.0005 RECLAMANTE: FLAVIO TORRES DA SILVA RECLAMADO: IPE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61225c2 proferida nos autos. DECISÃO 1) HOMOLOGAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO: Homologo a atualização da conta de liquidação apresentada pela contadoria no Id a5c41e8, visto que em consonância com o título executivo judicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito total da parte executada em R$ 32.922,15 (trinta e dois mil, novecentos e vinte e dois reais e quinze centavos), sem prejuízo das futuras atualizações até o efetivo pagamento. 2) INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA PAGAMENTO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO: Fica a parte executada IPE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, CNPJ: 19.510.657/0001-27; VERDE TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 01.751.730/0001-97; ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 33.364.021/0001-45, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, mediante publicação desta decisão no DJEN, intimada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento do valor integral e atualizado acima discriminado ou indicar bens livres e desimpedidos passíveis de penhora para garantia do juízo, observada a gradação legal prevista no art. 835 do CPC, da seguinte forma: a) proceder ao depósito judicial individualizado do valor do crédito líquido da parte exequente, no importe de R$ 25.679,88 (vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), vinculado às agências 0632 da Caixa Econômica Federal ou 2757 do Banco do Brasil, à disposição deste juízo e processo, comprovando nos autos; b) proceder ao depósito judicial individualizado do valor dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de R$ 2.704,79 (dois mil, setecentos e quatro reais e setenta e nove centavos), vinculado às agências 0632 da Caixa Econômica Federal ou 2757 do Banco do Brasil, à disposição deste juízo e processo, comprovando nos autos; c) efetuar e comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, no importe de R$ 3.971,49 (três mil, novecentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), devendo ser observado o seguinte: c.i) sentenças de conhecimento ou homologatórias de liquidação transitadas em julgado antes de 1º/10/2023 ou com acordos homologados antes dessa data, por meio de Guia da Previdência Social (GPS), observando-se o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/1992, art. 43 da Lei nº 8.212/1991, IN nº 1.500/2014 da RFB, Súmula nº 368 do TST, OJ nº 363 da SDI-1 do TST, Provimento nº 1/93 e Provimentos da CGJT, salientando que (o)a executado(a) é obrigado(a) a emitir e transmitir as informações à Previdência Social por meio da competente Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), na forma do art. 1º do Manual GFIP/SEFIP; c.ii) sentenças de conhecimento ou homologatórias de liquidação transitadas em julgado a partir de 1º/10/2023 ou com acordos homologados após essa data, via Guia DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da ação trabalhista no eSocial, conforme Manual de Orientação da DCTFWeb, páginas 102 a 105. d) efetuar e comprovar nos autos o recolhimento do imposto de renda, no importe de R$ 565,99 (quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos), por meio da Guia DARF, código 5936. 3) INTIMAÇÃO DO(A) EXEQUENTE: Fica o(a) exequente, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, mediante publicação desta decisão no DJEN, intimado(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar nos autos os dados completos de uma conta corrente de sua titularidade para transferência do crédito trabalhista. 4) INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: Fica o(a) advogado(a) do(a) exequente, mediante publicação desta decisão no DJEN, intimado(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar nos autos os dados completos de uma conta corrente de sua titularidade para transferência dos honorários advocatícios de sucumbência. 5) PAGAMENTO ESPONTÂNEO E INTEGRAL DO DÉBITO: Havendo pagamento integral e espontâneo da dívida por meio de depósito judicial, deverá a Secretaria, independentemente de nova determinação: a) expedir o necessário para pagamento à parte exequente ou seu(sua) advogado(a) com poderes especiais outorgados por meio da procuração de Id ee3c608 (art. 105, CPC) do valor líquido do crédito trabalhista, com as atualizações da conta judicial, que deverá ser zerada e encerrada após o levantamento ou a transferência; b) expedir o necessário para pagamento ao(à) advogado(a) da parte exequente do valor líquido dos honorários advocatícios, com as atualizações da conta judicial, que deverá ser zerada e encerrada após o levantamento ou a transferência; c) expedir o necessário para pagamento ao(à) perito(a) do valor líquido dos honorários periciais, com as atualizações da conta judicial, que deverá ser zerada e encerrada após o levantamento ou a transferência; d) aguardar a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias e das custas processuais devidas, pelo prazo assinalado, sob pena de execução; e) registrar, oportunamente, todos os pagamentos para fins estatísticos; f) verificar eventuais pendências, principalmente a existência de saldo remanescente depositado no processo, e, não havendo, arquivar em definitivo o processo. 6) GARANTIA DA EXECUÇÃO E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS: Havendo garantia integral da execução por meio de depósito judicial do débito total ou mediante apresentação de seguro garantia judicial do seu montante integral acrescido de, no mínimo 30% (art. 882, CLT; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019), fica desde logo ciente e intimada a parte executada que passará a fluir automaticamente o prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do depósito bancário ou da emissão da apólice, para, querendo, opor embargos, sob pena de preclusão (art. 884, CLT). 7) INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA: Transcorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, venham conclusos para deliberações. PORTO VELHO/RO, 02 de setembro de 2026. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- VERDE TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT14 · 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000276-35.2022.5.14.0005 RECLAMANTE: FLAVIO TORRES DA SILVA RECLAMADO: IPE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61225c2 proferida nos autos. DECISÃO 1) HOMOLOGAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO: Homologo a atualização da conta de liquidação apresentada pela contadoria no Id a5c41e8, visto que em consonância com o título executivo judicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito total da parte executada em R$ 32.922,15 (trinta e dois mil, novecentos e vinte e dois reais e quinze centavos), sem prejuízo das futuras atualizações até o efetivo pagamento. 2) INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA PAGAMENTO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO: Fica a parte executada IPE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, CNPJ: 19.510.657/0001-27; VERDE TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 01.751.730/0001-97; ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 33.364.021/0001-45, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, mediante publicação desta decisão no DJEN, intimada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento do valor integral e atualizado acima discriminado ou indicar bens livres e desimpedidos passíveis de penhora para garantia do juízo, observada a gradação legal prevista no art. 835 do CPC, da seguinte forma: a) proceder ao depósito judicial individualizado do valor do crédito líquido da parte exequente, no importe de R$ 25.679,88 (vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), vinculado às agências 0632 da Caixa Econômica Federal ou 2757 do Banco do Brasil, à disposição deste juízo e processo, comprovando nos autos; b) proceder ao depósito judicial individualizado do valor dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de R$ 2.704,79 (dois mil, setecentos e quatro reais e setenta e nove centavos), vinculado às agências 0632 da Caixa Econômica Federal ou 2757 do Banco do Brasil, à disposição deste juízo e processo, comprovando nos autos; c) efetuar e comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, no importe de R$ 3.971,49 (três mil, novecentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), devendo ser observado o seguinte: c.i) sentenças de conhecimento ou homologatórias de liquidação transitadas em julgado antes de 1º/10/2023 ou com acordos homologados antes dessa data, por meio de Guia da Previdência Social (GPS), observando-se o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/1992, art. 43 da Lei nº 8.212/1991, IN nº 1.500/2014 da RFB, Súmula nº 368 do TST, OJ nº 363 da SDI-1 do TST, Provimento nº 1/93 e Provimentos da CGJT, salientando que (o)a executado(a) é obrigado(a) a emitir e transmitir as informações à Previdência Social por meio da competente Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), na forma do art. 1º do Manual GFIP/SEFIP; c.ii) sentenças de conhecimento ou homologatórias de liquidação transitadas em julgado a partir de 1º/10/2023 ou com acordos homologados após essa data, via Guia DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da ação trabalhista no eSocial, conforme Manual de Orientação da DCTFWeb, páginas 102 a 105. d) efetuar e comprovar nos autos o recolhimento do imposto de renda, no importe de R$ 565,99 (quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos), por meio da Guia DARF, código 5936. 3) INTIMAÇÃO DO(A) EXEQUENTE: Fica o(a) exequente, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, mediante publicação desta decisão no DJEN, intimado(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar nos autos os dados completos de uma conta corrente de sua titularidade para transferência do crédito trabalhista. 4) INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: Fica o(a) advogado(a) do(a) exequente, mediante publicação desta decisão no DJEN, intimado(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar nos autos os dados completos de uma conta corrente de sua titularidade para transferência dos honorários advocatícios de sucumbência. 5) PAGAMENTO ESPONTÂNEO E INTEGRAL DO DÉBITO: Havendo pagamento integral e espontâneo da dívida por meio de depósito judicial, deverá a Secretaria, independentemente de nova determinação: a) expedir o necessário para pagamento à parte exequente ou seu(sua) advogado(a) com poderes especiais outorgados por meio da procuração de Id ee3c608 (art. 105, CPC) do valor líquido do crédito trabalhista, com as atualizações da conta judicial, que deverá ser zerada e encerrada após o levantamento ou a transferência; b) expedir o necessário para pagamento ao(à) advogado(a) da parte exequente do valor líquido dos honorários advocatícios, com as atualizações da conta judicial, que deverá ser zerada e encerrada após o levantamento ou a transferência; c) expedir o necessário para pagamento ao(à) perito(a) do valor líquido dos honorários periciais, com as atualizações da conta judicial, que deverá ser zerada e encerrada após o levantamento ou a transferência; d) aguardar a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias e das custas processuais devidas, pelo prazo assinalado, sob pena de execução; e) registrar, oportunamente, todos os pagamentos para fins estatísticos; f) verificar eventuais pendências, principalmente a existência de saldo remanescente depositado no processo, e, não havendo, arquivar em definitivo o processo. 6) GARANTIA DA EXECUÇÃO E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS: Havendo garantia integral da execução por meio de depósito judicial do débito total ou mediante apresentação de seguro garantia judicial do seu montante integral acrescido de, no mínimo 30% (art. 882, CLT; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019), fica desde logo ciente e intimada a parte executada que passará a fluir automaticamente o prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do depósito bancário ou da emissão da apólice, para, querendo, opor embargos, sob pena de preclusão (art. 884, CLT). 7) INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA: Transcorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, venham conclusos para deliberações. PORTO VELHO/RO, 02 de setembro de 2026. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO TORRES DA SILVA