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TRT9 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA RORSum 0000276-27.2026.5.09.0654 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA E OUTROS (9) RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000276-27.2026.5.09.0654 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Relator), Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Valdecir Edson Fossatti; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONCEDER a justiça gratuita a Antônio Carlos Pereira, Antônio Pedro Obrete, Augusto Paloschi, Beatriz Freiberger Clausen, Benedito Francisco Alves, Benedito Mario Ferreira de Lima, Benilde Socreppa Schultz, Casimiro Gabriel da Silva Filho, Cecilio Mayer Cruz e Celso Luiz Zen; por igual votação, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES e das contrarrazões. No mérito, por votação unânime, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES para declarar a competência territorial do Juízo da 02ª Vara do Trabalho de Araucária em relação, exclusivamente, aos autores Benedito Mario Ferreira de Lima, Antônio Carlos Pereira, Antônio Pedro Obrete e Gil Cesar Schultz, ficando afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, e determinar o processamento da ação trabalhista, em todos os seus termos, conforme fundamentação. Sem custas, por ora. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - CELSO LUIZ ZEN
TRT9 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA RORSum 0000276-27.2026.5.09.0654 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA E OUTROS (9) RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000276-27.2026.5.09.0654 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Relator), Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Valdecir Edson Fossatti; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONCEDER a justiça gratuita a Antônio Carlos Pereira, Antônio Pedro Obrete, Augusto Paloschi, Beatriz Freiberger Clausen, Benedito Francisco Alves, Benedito Mario Ferreira de Lima, Benilde Socreppa Schultz, Casimiro Gabriel da Silva Filho, Cecilio Mayer Cruz e Celso Luiz Zen; por igual votação, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES e das contrarrazões. No mérito, por votação unânime, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES para declarar a competência territorial do Juízo da 02ª Vara do Trabalho de Araucária em relação, exclusivamente, aos autores Benedito Mario Ferreira de Lima, Antônio Carlos Pereira, Antônio Pedro Obrete e Gil Cesar Schultz, ficando afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, e determinar o processamento da ação trabalhista, em todos os seus termos, conforme fundamentação. Sem custas, por ora. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS PEREIRA
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