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0000276-19.2025.5.18.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000276-19.2025.5.18.0102 AUTOR: WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA RÉU: BRF S.A. A Portaria TRT18 3856-2025 instituiu o Projeto de Otimização do Trabalho de Liquidação, que tem por objeto a descentralização da liquidação de sentença, atribuindo às partes a apresentação dos cálculos, conforme previsto no art. 879, § 1º-B, da CLT [art. 1º, parágrafo único, I, da Portaria]. O art. 76 do PGC-2025 apenas estabelece parâmetros de atuação quando se opta pelo encaminhamento da liquidação à Secretaria de Cálculos Judiciais e não tem o condão de revogar a lei, a qual expressamente dispõe que os cálculos podem ser elaborados pelas partes ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, fica o(a) Autor(a) intimado(a) para apresentar os cálculos de liquidação das verbas deferidas no título judicial no prazo de 15 dias úteis. A conta deverá ser elaborada apenas pela parte intimada especificamente para essa finalidade, pois a apresentação de liquidações diversas, com a abertura de prazo para impugnações pelas partes adversas, dificulta a fixação do quantum debeatur, prolongando a fase de liquidação e execução. Ao elaborar os cálculos, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: 1 - Os cálculos deverão ser elaborados utilizando o PJe-Calc Cidadão, versão off-line do sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, com a juntada da planilha em PDF, gerada no programa, e do arquivo .PJC, o que confere celeridade à conferência e homologação pelo Juízo. Esclarece-se que o PJe-Calc Cidadão é uma ferramenta gratuita, disponível para download no endereço: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao 2 - A planilha deverá discriminar todas as verbas deferidas e eventuais tributos sobre elas incidentes, incluindo as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, além de honorários advocatícios, honorários periciais [se houver], custas processuais [já deduzidas aquelas recolhidas por ocasião da interposição de recursos] e possíveis multas decorrentes do descumprimento de obrigações de fazer impostas à Ré. 3 - Não se deverá proceder ao desconto de eventuais depósitos recursais, uma vez que serão deduzidos na fase de execução, quando da intimação da parte para pagamento. 4 - Os valores eventualmente devidos a título de FGTS acrescido da multa de 40% deverão ser apresentados em item separado, por se tratar de obrigação de fazer. Para tanto, na liquidação dessa verba, deverá ser escolhida a opção "a depositar". 5 - Os honorários sucumbenciais devem ser discriminados à parte no resumo de cálculo. Caso a parte autora tenha sido condenada ao pagamento, não proceder à dedução do montante no crédito apurado. 6 - Não inserir a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC na conta de liquidação, uma vez que o referido dispositivo é incompatível com o processo do trabalho. 7 - Os cálculos devem observar tabelas atualizadas de índices de correção monetária e de juros, sendo necessário acionar, no sistema, a guia "Atualização de Tabelas e Índices", que pode ser encontrada no submenu Importar > Online > TRT 18ª Região. Esse procedimento garante que o banco de dados do software seja constantemente alimentado com os índices mais recentes, assegurando a correta atualização monetária do cálculo. Com a apresentação dos cálculos, a Secretaria promoverá a intimação da parte adversa para, no prazo de 8 dias, apresentar, caso queira, impugnação fundamentada, com a indicação precisa dos itens e valores discordantes, sob pena de preclusão, conforme o art. 879, § 2º, da CLT. Fica a parte autora advertida de que, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, tampouco discutir matéria pertinente à causa principal [art. 879, §1º da CLT], sob pena de aplicação das sanções por litigância de má-fé à parte que proceder de forma temerária na liquidação, com omissão de parcelas ou liquidação excessiva [art. 793-B, V, da CLT]. Caso a parte autora não elabore a conta no prazo dado, presumir-se-á o desinteresse na execução, razão por que os autos serão sobrestados, iniciando-se a contagem do prazo prescricional [art. 11-A da CLT]. RIO VERDE/GO, 09 de setembro de 2026. DULCILENE FRANCISCA MACHADO FONSECA Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA

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