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Tribunal
TRT23
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set/2026
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Intimação
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE JUÍNA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0000276-10.2026.5.23.0081 RECLAMANTE: FRANCISCO FREDY BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: MADEIREIRA MANAH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cbd78d proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por FRANCISCO FREDY BARBOSA DA SILVA em face de MADEIREIRA MANAH LTDA, em que foi proferida sentença líquida condenatória de procedência parcial (ID f50b717, fls. 170-186), com crédito total fixado em R$ 33.128,65 e custas de R$ 649,58 (ID 8d9bc0c, fls. 198-206). 2. Intimada pessoalmente da decisão em 04/08/2026 (ID 3c9b844, fls. 216), a reclamada encaminhou, em 10/08/2026, arquivo intitulado Recurso Ordinário via e-mail institucional da Vara (ID 3aac1c9, fls. 225), encartado aos autos sob o ID 281d177 (fls. 226-240). 3. O reclamante apresentou contrarrazões tempestivas em 26/08/2026 (ID 93068d9, fls. 244-254), pugnando pelo não conhecimento do apelo ante a revelia e a preclusão. Vieram os autos conclusos para juízo de admissibilidade (ID 527ee71, fls. 255). 4. O exame da peça encartada sob o ID 281d177 (fls. 226-240) revela irregularidade insanável de representação processual e natureza apócrifa. O documento não contém identificação nem assinatura de advogado habilitado, ostentando campos em branco e remessa direta por mensagem eletrônica do sócio da reclamada. 5. A reclamada permaneceu revel e jamais juntou procuração aos autos. Nos termos do art. 104, caput e § 2º, do CPC, é ineficaz o ato praticado sem mandato, sendo inviável a atuação em grau recursal sem capacidade postulatória e sem habilitação técnica. A concessão de prazo para regularização restringe-se a vícios em procuração pré-existente nos autos, hipótese inexistente na espécie. Nesse sentido, orienta a Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 383: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. - I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2o, do CPC de 2015). Em idêntica direção, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região perfilha o entendimento de que a ausência originária de procuração impede o conhecimento do recurso: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. A t eor do art. 76, caput e § 2º, I, do CPC, b em como das Súmulas ns. 383, 456 e 395 do TST, não se admite o peticionamento por advogado sem procuração nos autos, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, nos termos do art. 104 do CPC, sendo incabível a conversão do feito em diligência para sanar a ausência de procuração a fase recursal. Apenas a irregularidade da procuração já encartada ao processo é passível de ser superada em sede de segundo grau de jurisdição, pela conversão do julgamento em diligência. Desse modo, no caso em tela, o apelo do reclamante não logra ultrapassar o juízo de admissibilidade, haja vista que a advogada que o assina eletronicamente não detém poderes para atuar nos autos, já que não juntou procuração de seu constituinte e tampouco compareceu às audiências realizadas, em companhia do obreiro. Recurso da parte autora não conhecido. (Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000358-52.2024.5.23.0003. Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 01/05/2025.) 6. Desse modo, a ausência de capacidade postulatória e a falta de assinatura fulminam a admissibilidade do apelo. 7. Ademais, constata-se a ausência total de preparo recursal, impondo-se a declaração de deserção. 8. O preparo é requisito extrínseco objetivo de admissibilidade do Recurso Ordinário (art. 895 da CLT), compreendendo o recolhimento das custas processuais (R$ 649,58) e a efetivação do depósito recursal no prazo legal (art. 789, § 1º, da CLT e Súmula nº 245 do TST), sob pena de deserção. 9. A recorrente não comprovou o pagamento de nenhuma dessas parcelas. Tratando-se de pessoa jurídica não beneficiária da justiça gratuita, e inexistindo qualquer recolhimento prévio, não incide a concessão de prazo para saneamento (art. 1.007, § 2º, do CPC e OJ nº 140 da SBDI-1 do TST), cabível apenas em caso de insuficiência quantitativa. Sobre o tema, colhe-se precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA TOTAL DE RECOLHIMENTO NO PRAZO RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO DA OJ 140 DA SBDI-1 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso ordinário por deserção. A parte agravante sustenta que o recolhimento do depósito recursal, aliado ao pedido de justiça gratuita (na qualidade de microempresa), configuraria preparo parcial, autorizando a concessão de prazo para a complementação das custas processuais, nos termos da OJ nº 140 da SBDI-1 do TST e do art. 1.007, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência total do recolhimento das custas processuais, ainda que realizado o depósito recursal, autoriza a intimação para regularização do preparo com base na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST ou no art. 1.007, § 2º, do CPC; (ii) verificar se a reclamada se enquadra em alguns dos casos de isenção do recolhimento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O depósito recursal e as custas processuais constituem rubricas autônomas e independentes, com naturezas e regramentos jurídicos distintos no processo do trabalho. 3. O art. 789, § 1º, da CLT estabelece que o pagamento das custas dentro do prazo recursal é requisito objetivo de admissibilidade, não configurando, a ausência de pagamento, mera insuficiência de preparo 4. A ausência total de recolhimento das custas processuais não se equipara à insuficiência de preparo prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC, motivo pelo qual não cabe a concessão de prazo para complementação. 5. A Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST pressupõe a existência de recolhimento parcial, não se aplicando à hipótese de omissão integral do pagamento de um dos elementos do preparo. 6. O benefício conferido às microempresas pelo art. 899, § 9º, da CLT limita-se à redução do valor do depósito recursal, não alcançando a obrigação de recolhimento das custas processuais. 7. O pedido de justiça gratuita, além de indeferido nesta instância, não foi efetuado em sede de recurso ordinário, não ensejando, pois, a concessão de prazo para a parte comprovar o preparo naquela ocasião. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: O recolhimento do depósito recursal, isoladamente, não configura preparo parcial para fins de aplicação da OJ nº 140 da SBDI-1 do TST quando ausente o pagamento das custas processuais. A ausência total de recolhimento das custas processuais no prazo do recurso ordinário acarreta a deserção, sendo inaplicável a regra de complementação prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC. A condição de microempresa não exime o recolhimento das custas processuais, restringindo-se o benefício legal à redução do valor do depósito recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, e 899, § 9º; CPC, art. 1.007, § 2º; Instrução Normativa nº 39/TST, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 140 da SBDI-1. (Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000421-93.2025.5.23.0051. Relator(a): JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.) No mesmo sentido, julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que declarou a deserção do recurso ordinário, sob o fundamento de que, embora tenha ocorrido recolhimento parcial do depósito recursal, não houve qualquer comprovação do recolhimento das custas processuais. A parte embargante alega omissão e contradição, sustentando o direito à concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos da OJ 140 da SDI-1 do TST e do art. 1.007, § 2º, do CPC, e alega que a decisão de origem admitiu o recurso, gerando legítima expectativa de regularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência total de recolhimento das custas processuais, ainda que acompanhada de recolhimento parcial do depósito recursal, autoriza a concessão de prazo para regularização do preparo ou se configura vício insanável, nos moldes do Tema 271 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo ad quem possui competência para realizar o juízo de admissibilidade definitivo dos recursos, não se vinculando ao juízo exercido pelo magistrado de primeiro grau. 4. A ausência total de comprovação do recolhimento das custas processuais caracteriza deserção, não se confundindo com a hipótese de insuficiência de preparo prevista na OJ 140 da SDI-1 do TST e no art. 1.007, § 2º, do CPC. 5. O Tema 271 do TST afasta a possibilidade de regularização do preparo nos casos em que ocorre a ausência total de comprovação do recolhimento das custas processuais ou do depósito recursal. 6. A inexistência de vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, somada à mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, enseja a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso configura deserção e atrai a incidência do entendimento firmado no Tema 271 do TST. 2. A concessão de prazo para regularização do preparo (OJ 140 da SDI-1/TST e art. 1.007, § 2º, do CPC) restringe-se às hipóteses de insuficiência quantitativa, não se aplicando à ausência total de recolhimento de uma das parcelas indispensáveis ao preparo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 1.007, § 2º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 271 (IRR); TST, OJ 140 da SDI-1; TST, Súmula 245. (Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000461-72.2025.5.23.0052. Relator(a): ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 25/06/2026.) 10. Configurada a omissão absoluta do preparo no prazo legal, o recurso é manifestamente deserto. 11. Por fim, verifica-se a inadequação da via eleita para protocolo. 12. O envio de arquivo em anexo a correio eletrônico institucional da Secretaria da Vara (ID 3aac1c9, fls. 225) não atende à exigência legal de peticionamento exclusivo pelo sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT), com assinatura digital válida nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução CSJT nº 185/2017. A juntada administrativa pela Secretaria não convalida o vício de transmissão. 13. Ante o exposto, NÃO RECEBO ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada MADEIREIRA MANAH LTDA (ID 281d177, fls. 226-240), por manifesta irregularidade de representação, deserção e protocolo inidôneo. 14. Intimem-se as partes, sendo a ré por mandado. JUINA/MT, 04 de setembro de 2026. ADRIANO ROMERO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO FREDY BARBOSA DA SILVA