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0000276-07.2017.5.10.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000276-07.2017.5.10.0010 RECLAMANTE: WANDERSON DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: HELBOM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, FABIANA LOPES COUTINHO, JULIANA LOPES LAVARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f3906e proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCAS WOLFF EDREIRA no dia 04/09/2026. DECISÃO Vistos. Afastada a prescrição intercorrente, prossiga-se o feito. Realizadas as pesquisas patrimoniais disponíveis ao Juízo e pertinentes ao presente caso, restaram esgotados os meios de execução em face da devedora principal, sem a satisfação do crédito. Nesse contexto, DETERMINO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Executada, na forma do art. 855-A da CLT c/c art. 133 e seguintes do CPC. Concomitantemente, com fundamento no art. 855-A, §2º, da CLT, que expressamente ressalva a concessão de tutela cautelar do art. 301 do CPC, e com fulcro nos arts. 139, IV, 297, 300 e 301 do CPC, e no art. 6º, §2º, da IN 39/TST, reconheço presentes os requisitos da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, decorrente do título executivo líquido e certo, da natureza alimentar do crédito trabalhista e da teoria menor da desconsideração (art. 28, §5º, do CDC), que dispensa prova de abuso ou fraude, bastando que a personalidade jurídica constitua obstáculo à satisfação do crédito trabalhista; bem como o risco ao resultado útil do processo, evidenciado pelo longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento do presente processo, sem a satisfação do crédito, bem como do esvaziamento patrimonial já promovido pela executada principal a fim de fraudar os seus credores, a indicar que a prévia ciência dos sócios sobre a instauração do IDPJ resultará no esvaziamento patrimonial das contas pessoais antes que a constrição seja efetivada. Com efeito, DEFIRO tutela de urgência de natureza cautelar, a ser efetivada mediante arresto, via SISBAJUD, do saldo existente nas contas bancárias dos sócios da executada, Sra. FABIANA LOPES COUTINHO, CPF nº 054.457.469-92, e Sra. JULIANA LOPES LAVARIAS, CPF nº 993.548.881-00, conforme contrato social de id. dcbc2aa, até o valor atualizado da presente execução, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. Após, suspenda-se o curso da execução, conforme § 2º do art. 855-A da CLT, e CITEM-SE, via postal, os Sócios da Executada, Sra. FABIANA LOPES COUTINHO, CPF nº 054.457.469-92, e Sra. JULIANA LOPES LAVARIAS, CPF nº 993.548.881-00, para, querendo, se manifeste(m) no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e requeira(m) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o art. 135 do NCPC, dando-lhes ciência de eventual bloqueio efetivado em sua(s) conta(s), devendo ser utilizado para tanto o endereço por eles informado à Receita Federal. Retornando a(s) citação(ões) com a informação mudou-se/desconhecido CITE(M)-SE por edital, por se encontrar(em) em local incerto e não sabido. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento do incidente. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HELBOM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000276-07.2017.5.10.0010 RECLAMANTE: WANDERSON DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: HELBOM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, FABIANA LOPES COUTINHO, JULIANA LOPES LAVARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f3906e proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCAS WOLFF EDREIRA no dia 04/09/2026. DECISÃO Vistos. Afastada a prescrição intercorrente, prossiga-se o feito. Realizadas as pesquisas patrimoniais disponíveis ao Juízo e pertinentes ao presente caso, restaram esgotados os meios de execução em face da devedora principal, sem a satisfação do crédito. Nesse contexto, DETERMINO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Executada, na forma do art. 855-A da CLT c/c art. 133 e seguintes do CPC. Concomitantemente, com fundamento no art. 855-A, §2º, da CLT, que expressamente ressalva a concessão de tutela cautelar do art. 301 do CPC, e com fulcro nos arts. 139, IV, 297, 300 e 301 do CPC, e no art. 6º, §2º, da IN 39/TST, reconheço presentes os requisitos da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, decorrente do título executivo líquido e certo, da natureza alimentar do crédito trabalhista e da teoria menor da desconsideração (art. 28, §5º, do CDC), que dispensa prova de abuso ou fraude, bastando que a personalidade jurídica constitua obstáculo à satisfação do crédito trabalhista; bem como o risco ao resultado útil do processo, evidenciado pelo longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento do presente processo, sem a satisfação do crédito, bem como do esvaziamento patrimonial já promovido pela executada principal a fim de fraudar os seus credores, a indicar que a prévia ciência dos sócios sobre a instauração do IDPJ resultará no esvaziamento patrimonial das contas pessoais antes que a constrição seja efetivada. Com efeito, DEFIRO tutela de urgência de natureza cautelar, a ser efetivada mediante arresto, via SISBAJUD, do saldo existente nas contas bancárias dos sócios da executada, Sra. FABIANA LOPES COUTINHO, CPF nº 054.457.469-92, e Sra. JULIANA LOPES LAVARIAS, CPF nº 993.548.881-00, conforme contrato social de id. dcbc2aa, até o valor atualizado da presente execução, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. Após, suspenda-se o curso da execução, conforme § 2º do art. 855-A da CLT, e CITEM-SE, via postal, os Sócios da Executada, Sra. FABIANA LOPES COUTINHO, CPF nº 054.457.469-92, e Sra. JULIANA LOPES LAVARIAS, CPF nº 993.548.881-00, para, querendo, se manifeste(m) no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e requeira(m) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o art. 135 do NCPC, dando-lhes ciência de eventual bloqueio efetivado em sua(s) conta(s), devendo ser utilizado para tanto o endereço por eles informado à Receita Federal. Retornando a(s) citação(ões) com a informação mudou-se/desconhecido CITE(M)-SE por edital, por se encontrar(em) em local incerto e não sabido. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento do incidente. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON DE JESUS DOS SANTOS

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