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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 0000276-07.2003.8.08.0041 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADALBERTO MARTINS DOS SANTOS, ALVANIR MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: MANOEL LUIZ PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE MECENAS ALVES - ES3617 DECISÃO 1. Trata-se de processo com tramitação extremamente longa e conturbada, que demanda saneamento para a correta resolução das questões pendentes. 2. A execução foi ajuizada em 1985. Após anos de tramitação, foi proferida sentença de extinção por abandono em 12/07/2004 (fl. 168 do Volume 1 dos autos digitalizados). 3. Após anos de arquivamento, o espólio do autor protocolou a petição de fls. 185/189 (do Volume 1 dos autos digitalizados), arguindo a nulidade absoluta dos atos que levaram à extinção, sob dois fundamentos principais: Vício na intimação do advogado, que teria sido direcionada a patrono que não mais representava a parte. Ausência da indispensável intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito antes da extinção por abandono, conforme exigência do art. 267, § 1º, do CPC/73 (correspondente ao art. 485, § 1º, do CPC/15). 4. Ao final, requereu o chamamento do feito à ordem para que fosse reaberto o prazo para recorrer da sentença de 2004. 5. Observa-se que, apesar de ser um pleito de natureza prejudicial e que ataca a própria validade da coisa julgada, os despachos subsequentes (a começar pelo de fl. 197 do Volume 1 dos autos digitalizados) ignoraram a arguição de nulidade e passaram a tratar unicamente da habilitação dos sucessores, questão que é logicamente posterior e dependente da resolução do pedido principal. 6. Não é possível prosseguir com a análise da habilitação de herdeiros enquanto pende uma alegação tão grave de vício processual, que, se acolhida, anula a própria sentença de extinção. Nesse contexto, relevante consignar que as questões de ordem pública, como a nulidade de intimação, não precluem e devem ser apreciadas a qualquer tempo. 7. Diante do exposto, em estrita observância ao devido processo legal e para sanear o feito, DECIDO: SUSPENDER, por ora, a análise de toda e qualquer questão relativa à habilitação dos sucessores. Em respeito ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a referida petição e os documentos que a instruem, em especial sobre a alegação de nulidade da intimação da sentença de 2004. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão sobre a arguição de nulidade. 8. Cumpra-se com prioridade. Diligencie-se. Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente. MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz (a) de Direito