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0000276-06.2023.5.08.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000276-06.2023.5.08.0122 RECLAMANTE: ALANA ISAURA ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ff1812 proferido nos autos. DESPACHO PJe – JT A parte exequente peticiona no feito para requerer o prosseguimento da execução nesta especializada, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu o processo de recuperação judicial da execução. Ao exame. Da análise dos autos, verifica-se que a executada teve anteriormente deferido processamento de recuperação judicial, circunstância que ensejou a suspensão das medidas expropriatórias. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao publicar o acórdão do REsp nº 2.159.844/SP, reconheceu a ilegitimidade da executada para figurar no polo ativo da recuperação judicial, o que culminou na extinção do respectivo processo recuperacional. Por seu turno, a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos do Processo nº 1067393-13.2023.8.26.0100, deliberou que a entidade executada, Pró-Saúde, não mais se encontra submetida ao regime de recuperação judicial, tendo sido extinto o processo recuperacional em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade, ou seja, o próprio Juízo Universal consignou expressamente, na decisão mencionada, a inexistência de óbice ao prosseguimento das execuções individuais movidas em face da executada, diante da extinção do processo de recuperação judicial. Cumpre registrar, ademais, que a jurisprudência consolidada admite o prosseguimento das execuções trabalhistas mesmo antes do trânsito em julgado da decisão proferida no juízo universal que reconhece a ilegitimidade da empresa ou extingue o processo recuperacional, uma vez que, com a prolação da decisão que põe termo à recuperação judicial, cessa a proteção patrimonial conferida pelo denominado stay period, desaparecendo o fundamento jurídico que justificava a suspensão das medidas constritivas. Nesse contexto, restabelece-se a plena competência desta Justiça Especializada para a prática de atos executivos voltados à satisfação do crédito trabalhista, em consonância com os princípios da efetividade da execução, da celeridade processual e da natureza alimentar do crédito reconhecido em juízo. Diante desse cenário, não subsistindo mais qualquer impedimento decorrente do processamento da recuperação judicial, impõe-se a retomada regular da execução, bem como DETERMINA-SE o prosseguimento da execução nos presentes autos, devendo a Secretaria proceder à atualização do débito trabalhista, observando-se os critérios fixados na decisão exequenda. Após a atualização, DETERMINA-SE a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome da executada por meio do sistema SISBAJUD, com ordem de bloqueio até o limite do valor atualizado da execução, autorizando-se, desde logo, a utilização do mecanismo de reiteração automática de ordens (“teimosinha”), pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, como forma de conferir maior efetividade à tutela executiva. Intimem-se. SANTAREM/PA, 08 de setembro de 2026. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR

  2. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000276-06.2023.5.08.0122 RECLAMANTE: ALANA ISAURA ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ff1812 proferido nos autos. DESPACHO PJe – JT A parte exequente peticiona no feito para requerer o prosseguimento da execução nesta especializada, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu o processo de recuperação judicial da execução. Ao exame. Da análise dos autos, verifica-se que a executada teve anteriormente deferido processamento de recuperação judicial, circunstância que ensejou a suspensão das medidas expropriatórias. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao publicar o acórdão do REsp nº 2.159.844/SP, reconheceu a ilegitimidade da executada para figurar no polo ativo da recuperação judicial, o que culminou na extinção do respectivo processo recuperacional. Por seu turno, a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos do Processo nº 1067393-13.2023.8.26.0100, deliberou que a entidade executada, Pró-Saúde, não mais se encontra submetida ao regime de recuperação judicial, tendo sido extinto o processo recuperacional em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade, ou seja, o próprio Juízo Universal consignou expressamente, na decisão mencionada, a inexistência de óbice ao prosseguimento das execuções individuais movidas em face da executada, diante da extinção do processo de recuperação judicial. Cumpre registrar, ademais, que a jurisprudência consolidada admite o prosseguimento das execuções trabalhistas mesmo antes do trânsito em julgado da decisão proferida no juízo universal que reconhece a ilegitimidade da empresa ou extingue o processo recuperacional, uma vez que, com a prolação da decisão que põe termo à recuperação judicial, cessa a proteção patrimonial conferida pelo denominado stay period, desaparecendo o fundamento jurídico que justificava a suspensão das medidas constritivas. Nesse contexto, restabelece-se a plena competência desta Justiça Especializada para a prática de atos executivos voltados à satisfação do crédito trabalhista, em consonância com os princípios da efetividade da execução, da celeridade processual e da natureza alimentar do crédito reconhecido em juízo. Diante desse cenário, não subsistindo mais qualquer impedimento decorrente do processamento da recuperação judicial, impõe-se a retomada regular da execução, bem como DETERMINA-SE o prosseguimento da execução nos presentes autos, devendo a Secretaria proceder à atualização do débito trabalhista, observando-se os critérios fixados na decisão exequenda. Após a atualização, DETERMINA-SE a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome da executada por meio do sistema SISBAJUD, com ordem de bloqueio até o limite do valor atualizado da execução, autorizando-se, desde logo, a utilização do mecanismo de reiteração automática de ordens (“teimosinha”), pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, como forma de conferir maior efetividade à tutela executiva. Intimem-se. SANTAREM/PA, 08 de setembro de 2026. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALANA ISAURA ARAUJO DOS SANTOS

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