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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO AP 0000276-06.2017.5.05.0023 AGRAVANTE: VARGEM GRANDE PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (2) AGRAVADO: ADILTON BATISTA DA CRUZ E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000276-06.2017.5.05.0023 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. Em obediência aos princípios da economia e celeridade processual, e, de conformidade com o disposto nos arts. 1022 do CPC e 897-A da CLT, o erro material pode e deve ser corrigido mediante a oposição de embargos de declaração, inclusive sem concessão de efeito modificativo. Embargos de Declaração parcialmente providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO AP 0000276-06.2017.5.05.0023 AGRAVANTE: VARGEM GRANDE PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (2) AGRAVADO: ADILTON BATISTA DA CRUZ E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000276-06.2017.5.05.0023 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. Em obediência aos princípios da economia e celeridade processual, e, de conformidade com o disposto nos arts. 1022 do CPC e 897-A da CLT, o erro material pode e deve ser corrigido mediante a oposição de embargos de declaração, inclusive sem concessão de efeito modificativo. Embargos de Declaração parcialmente providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VARGEM GRANDE PARTICIPACOES S.A.
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