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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000275-89.2025.5.05.0039 RECORRENTE: SUELY RIBEIRO FRANCO E OUTROS (4) RECORRIDO: SUELY RIBEIRO FRANCO E OUTROS (6) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000275-89.2025.5.05.0039 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O CONTEÚDO. Apresentados os cartões de ponto pela reclamada, estes possuem presunção juris tantum, e fazem prova da jornada de trabalho do obreiro, apenas sendo afastada a presunção mediante prova inequívoca em contrário. Não tendo sido produzida prova capaz de desconstituir o conteúdo dos cartões de ponto, prevalece a sua validade. RECURSO DA RECLAMANTE IMPROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não realizado o preparo recursal, com o consequente recolhimento das custas processuais e depósito recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserção. RECURSO DAS RECLAMADAS NÃO CONHECIDO. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO DANTAS DOS SANTOS FILHO
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000275-89.2025.5.05.0039 RECORRENTE: SUELY RIBEIRO FRANCO E OUTROS (4) RECORRIDO: SUELY RIBEIRO FRANCO E OUTROS (6) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000275-89.2025.5.05.0039 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O CONTEÚDO. Apresentados os cartões de ponto pela reclamada, estes possuem presunção juris tantum, e fazem prova da jornada de trabalho do obreiro, apenas sendo afastada a presunção mediante prova inequívoca em contrário. Não tendo sido produzida prova capaz de desconstituir o conteúdo dos cartões de ponto, prevalece a sua validade. RECURSO DA RECLAMANTE IMPROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não realizado o preparo recursal, com o consequente recolhimento das custas processuais e depósito recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserção. RECURSO DAS RECLAMADAS NÃO CONHECIDO. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GELCIR JOSE BERGAMASCHI
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