2026-09-16 · TJSP
Processo 0000275-85.2013.8.26.0650 (065.02.0130.000275) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Ademir Rezende da Silva - - Hilda Neusa Bruscato Rezende - Valdecir Cardoso - Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDECIR CARDOSO contra a sentença de fls. 253/256, que julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores proposta por ADEMIR REZENDE DA SILVA e HILDA NEUZA BRUSCATO REZENDE. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradições, omissões e obscuridades no julgado. Argumenta haver contradição entre o reconhecimento da natureza relativa da presunção decorrente do reconhecimento de firma e o indeferimento da prova pericial grafotécnica. Alega omissão quanto à divergência terminológica entre cedente/cessionários e vendedor/comprador, às diferenças tipográficas e de formatação do instrumento, ao pedido de apresentação do contrato original e à comprovação dos valores objeto da condenação. Aponta, ainda, ausência de apreciação dos pedidos de remessa de peças ao Ministério Público e condenação dos autores por litigância de má-fé. Por fim, questiona a referência feita na sentença à hipótese de assinatura de folha em branco e formula pedido de prequestionamento (fls. 260/268). É o necessário. Decido. Os embargos comportam parcial acolhimento, sem alteração do resultado. Não há contradição quanto à prova pericial. A sentença expressamente reputou desnecessária a dilação probatória e considerou suficientemente demonstrada a relação jurídica pelo contrato de fls. 06/10, destacando a existência de firma reconhecida na última folha do instrumento e afastando as alegações de falsidade e montagem documental. A circunstância de o reconhecimento de firma gerar presunção relativa de autenticidade não conduz, por si só, à obrigatoriedade de realização de perícia. Presunção relativa significa que admite prova em contrário, não que toda impugnação imponha a produção da prova técnica requerida. A sentença considerou suficientes os elementos existentes nos autos e desnecessária a dilação probatória. A insurgência contra esse juízo traduz inconformismo com a valoração da prova e com o julgamento antecipado da lide, matéria própria do recurso destinado à revisão do julgado, e não vício interno passível de correção por embargos de declaração. Também não há omissão quanto às alegadas divergências tipográficas e de formatação. A sentença expressamente as considerou insuficientes para infirmar o instrumento, ressaltando a descrição do objeto, das partes e do preço nele constantes. A circunstância de não terem sido examinadas separadamente cada diferença de fonte, espaçamento ou formatação apontada pela defesa não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos quando já tenha enfrentado a questão necessária à solução da controvérsia. A divergência entre as expressões cedente/cessionários e vendedor/comprador igualmente se insere na tese de montagem documental rejeitada pela sentença. O emprego de nomenclaturas distintas no instrumento, por si só, não infirma a conclusão adotada acerca da existência do negócio jurídico, fundada no exame do documento em seu conjunto. Quanto à referência à assinatura de folha em branco, assiste ao embargante razão apenas quanto à necessidade de esclarecimento. Sua tese defensiva não foi propriamente a de ter assinado folha em branco, mas a de que a folha contendo as assinaturas teria pertencido a negócio diverso e sido posteriormente associada às demais páginas do instrumento, como reiterado nos próprios embargos. O esclarecimento, entretanto, não altera a conclusão da sentença, pois a alegação de montagem documental foi expressamente rejeitada à vista do conjunto probatório. Tampouco há omissão quanto aos valores reconhecidos. A sentença expressamente considerou que a cláusula 6ª do contrato reconhecia pendência de R$ 40.608,40 em favor dos compradores, oriunda de obrigação anterior do vendedor e vinculada ao novo negócio, e concluiu pela restituição dos valores em razão da resolução contratual. Também examinou a multa prevista na cláusula 9ª. Pretender que fossem exigidos outros elementos comprobatórios da obrigação reconhecida no próprio instrumento constitui discordância quanto à valoração da prova, e não omissão. O pedido de apresentação do original do contrato, por sua vez, estava relacionado à pretendida realização da perícia. Reconhecida na sentença a suficiência da prova documental e a desnecessidade da perícia, fica expressamente indeferida a providência. Há, contudo, omissão quanto aos pedidos de remessa de peças ao Ministério Público e de condenação dos autores por litigância de má-fé, formulados pela parte e não expressamente apreciados na sentença. Suprindo-a, indefiro a remessa de peças ao Ministério Público. A alegação de falsidade documental foi deduzida pela parte como fundamento de defesa e rejeitada no julgamento da causa, inexistindo elemento concreto, para além da própria versão defensiva, que justifique a providência. Rejeito, igualmente, o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. Não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo certo que a má-fé processual não se presume e exige demonstração concreta de conduta dolosamente desleal, ausente no caso. Quanto ao prequestionamento, a matéria suscitada deve ser considerada nos limites do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a referência individual a todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração de fls. 260/268, sem efeitos infringentes, apenas para prestar o esclarecimento e suprir as omissões acima indicadas, indeferindo os pedidos de apresentação do original do contrato e remessa de peças ao Ministério Público e rejeitando o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. No mais, permanece íntegra a sentença de fls. 253/256. Intimem-se. - ADV: ROBERVAL MAZOTTI (OAB 97329/SP), MAURO SERGIO PINTO DA COSTA (OAB 92934/SP), MAURO SERGIO PINTO DA COSTA (OAB 92934/SP)