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TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0000275-74.2024.5.09.0084 AGRAVANTE: JANDERSON COSMO DE ASSIS AGRAVADO: LOGISTICA DOIS IRMAOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000275-74.2024.5.09.0084, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DE SALÁRIO PAGO A LATERE. ABATIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na fase de liquidação não se pode modificar ou inovar a decisão exequenda, sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Reconhecido o pagamento de salário a latere, depositado em conta bancária diversa daquela em que eram depositados os salários normais e determinada a sua integração à remuneração do exequente, só é cabível abatimento quanto a valores inequivocadamente discriminados nos contracheques. Agravo de petição do exequente a que dá provimento parcial. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; sustentou oralmente a advogada Monica Cararo Bremer, inscrita pela parte agravante; prosseguindo o julgamento; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade dos votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE, Janderson Cosmo de Assim; no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o refazimento dos cálculos da integração do salário pago a latere, considerando-se para tanto os depósitos efetuados na conta 1001163-9 do Bradesco, sendo possível o abatimento apenas quanto a valores depositados nessa conta pela executada que estejam inequivocamente discriminados nos holerites; tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - LOGISTICA DOIS IRMAOS LTDA - ME
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0000275-74.2024.5.09.0084 AGRAVANTE: JANDERSON COSMO DE ASSIS AGRAVADO: LOGISTICA DOIS IRMAOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000275-74.2024.5.09.0084, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DE SALÁRIO PAGO A LATERE. ABATIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na fase de liquidação não se pode modificar ou inovar a decisão exequenda, sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Reconhecido o pagamento de salário a latere, depositado em conta bancária diversa daquela em que eram depositados os salários normais e determinada a sua integração à remuneração do exequente, só é cabível abatimento quanto a valores inequivocadamente discriminados nos contracheques. Agravo de petição do exequente a que dá provimento parcial. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; sustentou oralmente a advogada Monica Cararo Bremer, inscrita pela parte agravante; prosseguindo o julgamento; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade dos votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE, Janderson Cosmo de Assim; no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o refazimento dos cálculos da integração do salário pago a latere, considerando-se para tanto os depósitos efetuados na conta 1001163-9 do Bradesco, sendo possível o abatimento apenas quanto a valores depositados nessa conta pela executada que estejam inequivocamente discriminados nos holerites; tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - JANDERSON COSMO DE ASSIS
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