Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 12ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000275-71.2026.5.11.0012 RECLAMANTE: ABERLANDIO ALVES DA SILVA RECLAMADO: MERCANTIL NOVA ERA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0ac4e2 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o pagamento espontâneo de Id b09fcc4, libere-se o crédito da parte exequente, acrescido de juros e correção monetária, nos termos dos cálculos de Id ab1962c, observando os dados bancários de Id 0d76c80. Proceda-se, ainda, à liberação dos honorários advocatícios e ao recolhimento dos encargos sociais e ficais, se houver. Após, não havendo pendências, encerre-se a execução por meio de julgamento e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCANTIL NOVA ERA LTDA
TRT11 · 12ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000275-71.2026.5.11.0012 RECLAMANTE: ABERLANDIO ALVES DA SILVA RECLAMADO: MERCANTIL NOVA ERA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0ac4e2 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o pagamento espontâneo de Id b09fcc4, libere-se o crédito da parte exequente, acrescido de juros e correção monetária, nos termos dos cálculos de Id ab1962c, observando os dados bancários de Id 0d76c80. Proceda-se, ainda, à liberação dos honorários advocatícios e ao recolhimento dos encargos sociais e ficais, se houver. Após, não havendo pendências, encerre-se a execução por meio de julgamento e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ABERLANDIO ALVES DA SILVA