Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000275-68.2026.5.10.0022 RECLAMANTE: FABIO ADRIANO RODRIGUES SOUSA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b8b045 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na Reclamação Trabalhista proposta por FABIO ADRIANO RODRIGUES SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., decido nos seguintes termos: a) afasto a limitação aos valores indicados na inicial; b) rejeito as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal arguidas pela defesa; c) indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte Reclamante; d) afasto o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé ao Autor; e) no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Reclamante na presente ação trabalhista; f) condeno o Reclamante a pagar aos advogados do Reclamado honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Liquidação por cálculos. Na liquidação deverão ser observados os parâmetros definidos na fundamentação. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, registra-se que não há verbas de natureza salarial deferidas nesta Ação. As condenações constantes nessa decisão deverão ser cumpridas no prazo de 48 horas contados da respectiva intimação, após o trânsito em julgado, salvo se outro prazo tiver sido especificamente determinado. Custas pelo Reclamante no importe de R$ 17.080,09 (dezessete mil e oitenta reais e nove centavos), calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 854.004,51 (ID ac5af60), cujo recolhimento fica a seu encargo, em razão do indeferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRT10 · 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000275-68.2026.5.10.0022 RECLAMANTE: FABIO ADRIANO RODRIGUES SOUSA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b8b045 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na Reclamação Trabalhista proposta por FABIO ADRIANO RODRIGUES SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., decido nos seguintes termos: a) afasto a limitação aos valores indicados na inicial; b) rejeito as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal arguidas pela defesa; c) indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte Reclamante; d) afasto o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé ao Autor; e) no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Reclamante na presente ação trabalhista; f) condeno o Reclamante a pagar aos advogados do Reclamado honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Liquidação por cálculos. Na liquidação deverão ser observados os parâmetros definidos na fundamentação. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, registra-se que não há verbas de natureza salarial deferidas nesta Ação. As condenações constantes nessa decisão deverão ser cumpridas no prazo de 48 horas contados da respectiva intimação, após o trânsito em julgado, salvo se outro prazo tiver sido especificamente determinado. Custas pelo Reclamante no importe de R$ 17.080,09 (dezessete mil e oitenta reais e nove centavos), calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 854.004,51 (ID ac5af60), cujo recolhimento fica a seu encargo, em razão do indeferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO ADRIANO RODRIGUES SOUSA