Publicações do processo

0000275-60.2026.8.26.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Capão Bonito - 2ª Vara

    Processo 0000275-60.2026.8.26.0123 (processo principal 1000933-04.2025.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Pensão - Athiely Caroline Silva - - Gabriel Ferreira Silva - - Jucimara Fabiana Ferreira - Anoto manifestação de fls. 105/108 e de fls. 113/188. A controvérsia instaurada se restringe à suficiência do cumprimento da obrigação de fazer pela autarquia previdenciária e à correta interpretação da base de cálculo fixada pelo título executivo judicial transitado em julgado. O título exequendo condenou a SPPREV a rever o benefício de pensão por morte da dependente A.C.S , estipulando expressamente a aplicação dos parâmetros do artigo 17, § 2º, item 1, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 (fls. 462/466 e 540/544) cuja redação legal assim estabelece: "Artigo 17 - A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (...) § 2° - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o 'caput' será equivalente a: 1 - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e A parte exequente sustenta que a menção a "100% até o limite máximo de benefícios do RGPS" significaria que o valor da pensão deveria ser compulsoriamente fixado no valor máximo do teto do RGPS (R$ 8.475,55) ou corresponder à remuneração integral de servidor ativo. Contudo, tal interpretação é juridicamente descabida e contraria a regra legal e o próprio título executivo judicial. Conforme delimitado de modo expresso na sentença e no acórdão transitado em julgado, o óbito do instituidor não decorreu do exercício da função policial militar ou civil, afastando a aplicação da integralidade do vencimento ou remuneração da ativa. A base de cálculo da pensão corresponde exatamente ao valor da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito (art. 17, § 2º, item 1, da LC nº 1.354/2020) (fls. 464 e 542/543). A dicção do artigo 17, § 2º, item 1, da Lei Complementar nº 1.354/2020 estipula que a cota da pensão será de até "100% da aposentadoria (...) até o limite máximo de benefícios do RGPS", o que significa que o teto previdenciário do RGPS atua exclusivamente como teto limitador (limite máximo) sobre a cota integral de 100%, e não como valor tarifado fixo, piso salarial ou garantia automática de pagamento de R$ 8.475,55 para todo pensionista com dependente inválido. Assim, se o valor da aposentadoria por incapacidade a que o segurado teria direito na data do óbito foi regularmente calculado em R$ 4.041,47, este é o montante integral (100%) a ser considerado e rateado em cotas iguais entre os três dependentes habilitados, estando plenamente abaixo do limite máximo do RGPS e em estrita conformidade com a legislação e o título judicial. Os documentos apresentados pela executada demonstram que a SPPREV restabeleceu a pensão na folha de 07/2026, com o cadastro funcional adequado sob o perfil de invalidez/deficiência e apuração da retribuição base no valor integral de R$ 4.041,47, distribuindo-o em cotas de 33,33% para cada um dos três dependentes habilitados (R$ 1.347,02 para cada parte), efetuando ainda o pagamento retroativo dos meses de suspensão (março a junho de 2026) (fls. 93/96). Assim, resta demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual se impõe o encerramento desta etapa executiva, sem prejuízo da apuração das diferenças pretéritas que não foram abrangidas pelo pagamento administrativo. Nesse sentido, quanto à necessidade de conclusão da obrigação de fazer antes da liquidação das parcelas pretéritas, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150, STF), ou seja, em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Ausência de prescrição intercorrente, pois, entre o trânsito em julgado e a execução da obrigação de fazer ou da obrigação de pagar, o feito não ficou paralisado por mais de cinco anos sem manifestação útil dos credores. Somente em 2024, com sentença extintiva, é que se declarou o cumprimento da obrigação de fazer, com a correta implantação dos benefícios. Apenas a partir dessa data tornou-se possível a elaboração de cálculos precisos acerca dos valores devidos a título de atrasados. Prescrição afastada, com consequente retomada do andamento do cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 0014246-02.2024.8.26.0053; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026) Encerrada a fase da obrigação de fazer com o efetivo restabelecimento e implantação dos valores mensais, resta definida a data de corte (termo final) para a cobrança das parcelas vencidas pretéritas da condenação principal. Conforme a regra dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa pressupõe a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pela parte exequente. Apresentada a conta pelos credores, caberá a regular intimação da executada para impugnação no prazo próprio de 30 (trinta) dias. No que tange às astreintes cominadas às fls. 69 e 89 em razão do atraso no cumprimento da ordem judicial, anota-se que o valor acumulado da penalidade possui natureza de crédito executivo após a configuração do descumprimento, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Conforme orientação preconizada na decisão de fl. 89, a parte exequente deverá apresentar a memória de cálculo do valor das astreintes devidas em conjunto com o cálculo das parcelas pretéritas vencidas, ensejando a oportunidade de manifestação e eventual contraditório da Fazenda Pública. Descabida a remessa dos autos à Contadoria Judicial neste momento, pois incumbe originariamente aos exequentes elaborar o cálculo discriminado do montante que entendem devido, observados estritamente os parâmetros do título judicial transitado em julgado. Ante o exposto: a) DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER pela autarquia executada, consistente na revisão e implantação do benefício previdenciário de pensão por morte na folha de pagamento nos parâmetros estipulados no título judicial executivo; b) INDEFIRO o pedido dos exequentes de fixação da base de cálculo no teto integral do RGPS (R$ 8.475,55) e o pleito de remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial; c) DETERMINO que os exequentes apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito das parcelas pretéritas vencidas (desde a data da concessão até a efetiva implantação administrativa em folha, abatidos os valores já comprovadamente pagos na esfera administrativa), observando os índices de juros e correção fixados no título executivo judicial, acompanhado do cálculo da multa diária (astreintes) decorrente do período de mora; d) Apresentado o demonstrativo discriminado do crédito pelos exequentes, INTIME-SE a autarquia executada, na pessoa de seu representante judicial por meio eletrônico, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS ANTÔNIO DUARTE DE ALMEIDA (OAB 484483/SP), VINÍCIUS ANTÔNIO DUARTE DE ALMEIDA (OAB 484483/SP), VINÍCIUS ANTÔNIO DUARTE DE ALMEIDA (OAB 484483/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.