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TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0000275-54.2026.5.05.0492 RECLAMANTE: FABIO CESAR SILVA SANTOS RECLAMADO: SOUTO DIAS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d5f73e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada formulado pelo reclamante (ID 6d397b2) objetivando o pagamento imediato das verbas rescisórias apontadas no TRCT (R$ 13.452,65). Alega que a dispensa imotivada é incontroversa e que a redesignação da audiência una lhe impõe grave prejuízo financeiro. Não obstante a natureza alimentar do crédito e os argumentos da parte autora, INDEFIRO o pleito de tutela provisória pelos seguintes fundamentos: a) A devedora principal encontra-se em regime de Recuperação Judicial, atraindo regramento próprio que obsta atos expropriatórios e pagamentos imediatos fora do Juízo Universal; b) A responsabilidade das demais reclamadas (solidária/subsidiária) é matéria de mérito que depende de regular contraditório e dilação probatória, sendo inviável a sua imposição liminar inaudita altera parte (art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88); c) O adiamento da audiência decorreu de motivo legal justificado nos autos (atestado médico da patrona de uma das rés), não havendo conduta abusiva ou protelatória das demandadas a autorizar tutela de evidência. Ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, indefiro a liminar. Intime-se. ILHEUS/BA, 07 de setembro de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO CESAR SILVA SANTOS
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0000275-54.2026.5.05.0492 RECLAMANTE: FABIO CESAR SILVA SANTOS RECLAMADO: SOUTO DIAS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d5f73e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada formulado pelo reclamante (ID 6d397b2) objetivando o pagamento imediato das verbas rescisórias apontadas no TRCT (R$ 13.452,65). Alega que a dispensa imotivada é incontroversa e que a redesignação da audiência una lhe impõe grave prejuízo financeiro. Não obstante a natureza alimentar do crédito e os argumentos da parte autora, INDEFIRO o pleito de tutela provisória pelos seguintes fundamentos: a) A devedora principal encontra-se em regime de Recuperação Judicial, atraindo regramento próprio que obsta atos expropriatórios e pagamentos imediatos fora do Juízo Universal; b) A responsabilidade das demais reclamadas (solidária/subsidiária) é matéria de mérito que depende de regular contraditório e dilação probatória, sendo inviável a sua imposição liminar inaudita altera parte (art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88); c) O adiamento da audiência decorreu de motivo legal justificado nos autos (atestado médico da patrona de uma das rés), não havendo conduta abusiva ou protelatória das demandadas a autorizar tutela de evidência. Ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, indefiro a liminar. Intime-se. ILHEUS/BA, 07 de setembro de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOUTO DIAS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS BIG NORTE LTDA - CONTROLPAG IOS GESTAO DE PAGAMENTOS LTDA
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