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0000275-38.2013.5.19.0260

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000275-38.2013.5.19.0260 AGRAVANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS PINTO AGRAVADO: AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA - ME E OUTROS (3) PROCESSO nº 0000275-38.2013.5.19.0260 (ED-AP) EMBARGANTES: AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), NIVALDO JATOBÁ EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ESPÓLIO DE NIVALDO JATOBÁ e JOÃO CASTRO JATOBÁ EMBARGADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS PINTO RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas executadas contra acórdão desta Segunda Turma que negou provimento ao agravo de petição, mantendo a responsabilidade da sucessora e o redirecionamento da execução aos sócios com fulcro na Teoria Maior. As embargantes alegam nulidade por decisão surpresa, omissão sobre preceitos legais e precedentes vinculantes, além de buscarem prequestionamento expresso de teses fáticas e jurídicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a integração do julgado ou a concessão de efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de defeitos formais, supressão de omissões ou saneamento de contradições, não se prestando para a reavaliação de mérito e do acervo fático-probatório. A fundamentação que resolveu as matérias controvertidas de forma clara e motivada afasta qualquer omissão, não havendo falar em nulidade por julgamento com base em fundamento surpresa quando a controvérsia sobre os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica integrou o próprio objeto recursal. 4. O prequestionamento exigido pela Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho resta plenamente atendido pela adoção de tese explícita sobre os temas, sendo despicienda a manifestação numérica sobre todos os dispositivos legais e teses repetitivas invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para manifestar mero inconformismo com a conclusão do julgado ou para provocar novo julgamento de matérias soberanamente apreciadas pela Turma Julgadora. 2. A adoção de fundamentação jurídica clara e suficiente resolve a lide e atende ao requisito do prequestionamento, revelando-se inviável o acolhimento de aclaratórios desprovidos dos vícios catalogados em lei." Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelas executadas, rejeitar a questão de ordem de nulidade processual suscitada e, no mérito, rejeitá-los integralmente, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos e efeitos. Maceió, 3 de setembro de 2026. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO JATOBA EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000275-38.2013.5.19.0260 AGRAVANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS PINTO AGRAVADO: AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA - ME E OUTROS (3) PROCESSO nº 0000275-38.2013.5.19.0260 (ED-AP) EMBARGANTES: AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), NIVALDO JATOBÁ EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ESPÓLIO DE NIVALDO JATOBÁ e JOÃO CASTRO JATOBÁ EMBARGADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS PINTO RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas executadas contra acórdão desta Segunda Turma que negou provimento ao agravo de petição, mantendo a responsabilidade da sucessora e o redirecionamento da execução aos sócios com fulcro na Teoria Maior. As embargantes alegam nulidade por decisão surpresa, omissão sobre preceitos legais e precedentes vinculantes, além de buscarem prequestionamento expresso de teses fáticas e jurídicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a integração do julgado ou a concessão de efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de defeitos formais, supressão de omissões ou saneamento de contradições, não se prestando para a reavaliação de mérito e do acervo fático-probatório. A fundamentação que resolveu as matérias controvertidas de forma clara e motivada afasta qualquer omissão, não havendo falar em nulidade por julgamento com base em fundamento surpresa quando a controvérsia sobre os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica integrou o próprio objeto recursal. 4. O prequestionamento exigido pela Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho resta plenamente atendido pela adoção de tese explícita sobre os temas, sendo despicienda a manifestação numérica sobre todos os dispositivos legais e teses repetitivas invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para manifestar mero inconformismo com a conclusão do julgado ou para provocar novo julgamento de matérias soberanamente apreciadas pela Turma Julgadora. 2. A adoção de fundamentação jurídica clara e suficiente resolve a lide e atende ao requisito do prequestionamento, revelando-se inviável o acolhimento de aclaratórios desprovidos dos vícios catalogados em lei." Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelas executadas, rejeitar a questão de ordem de nulidade processual suscitada e, no mérito, rejeitá-los integralmente, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos e efeitos. Maceió, 3 de setembro de 2026. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO JATOBA

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