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TRT7 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000275-37.2026.5.07.0027 RECORRENTE: ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDO: E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000275-37.2026.5.07.0027 (ROT) RECORRENTE: ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDOS: E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AUTÔNOMA (ART. 85, § 18, DO CPC). AUSÊNCIA DE PEDIDO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. OMISSÃO JUDICIAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por escritório de advocacia em face de sentença que julgou improcedente pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais em ação autônoma, fundamentada na atuação em fase de cumprimento individual de sentença coletiva contra ente público, na qual não houve fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o silêncio do juízo no processo matriz configura a omissão técnica necessária ao manejo da ação autônoma do art. 85, § 18, do CPC quando a parte não formulou pedido expresso de honorários; (ii) estabelecer se a teoria do pedido implícito (art. 322, § 1º, do CPC) aplica-se de forma automática na execução individual de sentença coletiva para justificar a fixação autônoma de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propositura de ação para fixação de honorários advocatícios com base no art. 85, § 18, do CPC pressupõe a existência de omissão técnica do julgador no processo matriz, o que exige pedido expresso da parte sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (arts. 141 e 492 do CPC). 4. O silêncio do juízo na execução individual originária, ante a ausência de pleito de honorários sucumbenciais pela parte exequente, não caracteriza omissão, mas estrita obediência aos limites da lide e ao princípio da adstrição. 5. Inexiste no ordenamento trabalhista a aplicação automática da teoria do pedido implícito para justificar a inércia da parte no momento processual oportuno em sede de execução individual de sentença coletiva. 6. A execução individual que se caracteriza como mera fase do processo coletivo para direcionamento de medidas constritivas, após liquidação já realizada na ação principal, não configura nova relação processual cognitiva apta a gerar condenação autônoma em honorários. 7. A modulação de efeitos do Tema 1.190 do STJ revela-se prejudicada quando o improvimento do apelo repousa na inadequação da via eleita ante a ausência de omissão técnica no julgado anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ação autônoma para fixação de honorários (art. 85, § 18, do CPC) demanda a caracterização de omissão técnica, a qual não ocorre quando o arbitramento deixou de ser realizado no processo originário por ausência de pedido da parte interessada. 2. Não se admite o pedido implícito de honorários sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva para fins de ajuizamento de ação autônoma, prevalecendo os princípios da congruência e da preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 18; 141; 322, § 1º; 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 345 e Tema Repetitivo 973 (distinção). RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra a sentença que decidiu julgar improcedente o pedido de condenação da parte Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais e indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora (Id. cdd9672). Inconformada, a parte reclamante interpôs recurso ordinário (Id. e09fcb3), postulando a reforma da decisão quanto ao indeferimento dos honorários sucumbenciais. Em suas razões, sustenta a ocorrência de error in judicando, alegando que a magistrada de origem não aplicou corretamente o art. 85, § 7º, do CPC e o Tema 1.190 do STJ. Argumenta que o caso não trata de simples cumprimento de sentença, mas de execução individual derivada de sentença coletiva, atraindo a incidência da Súmula 345 do STJ e do Tema Repetitivo 973 do STJ, que garantem honorários advocatícios independentemente de impugnação pela Fazenda Pública. Sucessivamente, aduz que o Tema 1.190 do STJ teve seus efeitos modulados para atingir apenas execuções iniciadas após 01/07/2024, ao passo que a execução originária deste pleito foi protocolada em 2020. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de Id. e67ff27, opinou pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestação posterior em sessão de julgamento, por entender que a matéria versa sobre interesse individual patrimonial, sem necessidade de parecer circunstanciado neste momento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular e preparo satisfeito. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. MÉRITO O recorrente busca a reforma da sentença que indeferiu honorários sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva movida contra o Município de Juazeiro do Norte. Alega que, nos termos da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ, a verba é devida independentemente de impugnação pela Fazenda Pública, afastando-se a regra geral do art. 85, § 7º, do CPC e do Tema 1.190 do STJ. Em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente e a existência da Súmula 345 do STJ - a qual, em tese, autorizaria a fixação de honorários em execuções individuais de títulos coletivos independentemente de embargos -, a análise do caso concreto demanda a observância de pressupostos processuais específicos para o ajuizamento da presente ação autônoma. A pretensão autoral fundamenta-se na possibilidade insculpida no art. 85, § 18, do CPC, que autoriza a propositura de ação para fixação de honorários quando a decisão transitada em julgado for omissa a esse respeito. Contudo, a doutrina e a jurisprudência pátria, ao interpretarem tal dispositivo, esclarecem que essa via pressupõe a existência de uma omissão técnica do julgador no processo matriz. Para que se caracterize a omissão judicial apta a viabilizar a ação autônoma, é indispensável que tenha havido pedido expresso da parte sobre o qual o juízo deveria ter se pronunciado e não o fez, em observância aos princípios da congruência e da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC). Compulsando os autos e as informações do processo de execução originário (nº 0000211-37.2020.5.07.0027), verifica-se que a parte ora recorrente não formulou pedido de condenação em honorários sucumbenciais naquela oportunidade. Assim, o silêncio do juízo na execução individual não configurou omissão, mas sim estrita obediência aos limites da lide então postos. De se ressaltar que no ordenamento trabalhista, especificamente em se tratando de execução individual de sentença coletiva, não há como se aplicar a teoria do pedido implícito (art. 322, § 1º, do CPC) de forma automática para justificar a inércia da parte no momento oportuno. A CLT não possui regramento específico a respeito do deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva, sendo tal discussão objeto do IncJulgRREmbRep 0011327-56.2023.5.03.0153, em que se firmará tese jurídica quanto ao questionamento de os honorários advocatícios na execução individual serem devidos (ou não) independentemente da fixação de honorários na ação coletiva. Ademais, observa-se que a liquidação e a individualização dos créditos ocorreram, em grande medida, no bojo da ação coletiva principal. Nesse cenário, a execução individual subsequente caracteriza-se como mera fase do mesmo processo, voltada ao direcionamento de medidas constritivas, o que afasta a natureza de nova relação processual cognitiva apta a gerar, por si só, uma condenação autônoma em honorários sucumbenciais. Por fim, quanto à modulação de efeitos do Tema 1.190 do STJ invocada sucessivamente, esta resta prejudicada, uma vez que o fundamento do improvimento não repousa apenas na ausência de impugnação pelo ente público, mas na inadequação da via eleita ante a ausência de omissão técnica no julgado anterior. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo a improcedência dos pedidos, ainda que sob fundamentação diversa da sentença de origem. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. O Desembargador Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior acompanhou o voto do Relator, mas por outros fundamentos. Participaram do julgamento os Desembargadores: Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Plauto Carneiro Porto. Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho Francisca Helena Duarte Camelo. Fortaleza, 02 de Setembro de 2026. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Relatora FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS
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