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Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000275-35.2025.5.22.0001 RECORRENTE: MANOEL RUBENS DA MATA ALENCAR RECORRIDO: NEWLAND VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29128e4 proferida nos autos. ROT 0000275-35.2025.5.22.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NEWLAND VEICULOS LTDA FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO (PI14640) ITALO RIBEIRO SILVA LIMA (PI23924) RHAVENA STHAEL MENDES NUNES (PI13716) Recorrido: AURINO CESAR DE BARROS NUNES Recorrido: Advogado(s): MANOEL RUBENS DA MATA ALENCAR LETHICYA NAYRA DE SOUSA BARROS (PI20857) RECURSO DE: NEWLAND VEICULOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 2442c0e; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 2c8786b). Representação processual regular (Id 3d541ac). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 5c4f629: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 5c4f629: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 45e0701: R$ 28.823,14; Custas processuais pagas no RR: id240c3ba. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 15 da Lei nº 6615/1978; artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 480 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta que o v. acórdão violou os arts. 456, parágrafo único, e 468 da CLT, e art. 5º, II da Constituição Federal, ao entender que as atividades desempenhadas pelo reclamante não estão inseridas dentro das atribuições do cargo para o qual foi contratado. Sustenta que foi aplicado indevidamente o art. 13 da Lei nº 6.615/1978 ao deferir o plus salarial de 40%, o qual deve ser afastado ou reduzido ao menor patamar possível. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, alegando violação ao art. 195 da CLT e art. 480 do CPC, pois o próprio acórdão registra que a perícia e seu complemento concluíram pela neutralização do agente insalubre. Argumenta que a condenação em honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, requerendo a redução ao patamar de 5%, proporcional ao grau de êxito e à complexidade efetiva dos capítulos acolhidos. Por fim, requer a improcedência dos pedidos principais, com a exclusão dos respectivos reflexos e dos honorários periciais. Indica arestos ao confronto de teses. Em que pesem as alegações da parte recorrente versando sobre os motivos viabilizadores do recurso, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias que pretende ver reexaminadas pelo TST, na forma exigida pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei 13.015/2014. Destaca-se que a transcrição de trechos do acórdão no início das razões recursais, dissociado das razões de reforma e fora do tópico recursal adequado, não segue a regra do art. 896, § 1º-A, da CLT, vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. A transcrição de fragmento do voto vencido no tópico do adicional de insalubridade também não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por não refletir os fundamentos prevalecentes registrados no acórdão regional. Esse tem sido o entendimento do TST, que vem mantendo o rigor quanto à exigência do preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade recursal, como se constata dos julgados abaixo transcritos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DO ART. 467 DA CLT. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APRESENTAÇÃO DE TRECHOS SOLTOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE CONSUBSTANCIARIAM EVENTUAL PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS APRESENTADAS NO RECURSO DE REVISTA, NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESATRELADOS DE SEUS RESPECTIVOS TEMAS. EXIGÊNCIAS DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDAS. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior consagra o atual entendimento de que a mera transcrição do trecho do acórdão recorrido, que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada de seu respectivo tema, não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT (Lei 13.015/14), na medida em que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Na presente hipótese, constata-se que a ré transcreveu no início do recurso de revista trechos soltos do v. acórdão ora impugnado, totalmente desvinculados de seus respectivos temas, estando desatendidas, portanto, as exigências contidas no art. 896, §1º- A, III, da CLT (Lei 13.015/14). Ante o não atendimento de pressuposto recursal formal, previsto na Lei 13.015/14, fica prejudicado o exame da transcendência. Mantém-se a r. decisão agravada, ainda que por fundamentos diversos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-100859-43.2019.5.01.0248, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/09/2026). CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCRIÇÃO APENAS DO VOTO VENCIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista. No caso, a parte limitou-se a transcrever excerto do voto vencido, deixando de reproduzir os fundamentos adotados pela corrente majoritária do acórdão regional, que afastou a alegação de nulidade processual ao registrar a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a ausência de demonstração de prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT. A transcrição exclusiva de voto divergente inviabiliza o necessário cotejo analítico e não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, constituindo vício formal insanável. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1001126-74.2025.5.02.0434, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 03/09/2026). Denega-se, pois, seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- NEWLAND VEICULOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000275-35.2025.5.22.0001 RECORRENTE: MANOEL RUBENS DA MATA ALENCAR RECORRIDO: NEWLAND VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29128e4 proferida nos autos. ROT 0000275-35.2025.5.22.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NEWLAND VEICULOS LTDA FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO (PI14640) ITALO RIBEIRO SILVA LIMA (PI23924) RHAVENA STHAEL MENDES NUNES (PI13716) Recorrido: AURINO CESAR DE BARROS NUNES Recorrido: Advogado(s): MANOEL RUBENS DA MATA ALENCAR LETHICYA NAYRA DE SOUSA BARROS (PI20857) RECURSO DE: NEWLAND VEICULOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 2442c0e; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 2c8786b). Representação processual regular (Id 3d541ac). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 5c4f629: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 5c4f629: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 45e0701: R$ 28.823,14; Custas processuais pagas no RR: id240c3ba. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 15 da Lei nº 6615/1978; artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 480 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta que o v. acórdão violou os arts. 456, parágrafo único, e 468 da CLT, e art. 5º, II da Constituição Federal, ao entender que as atividades desempenhadas pelo reclamante não estão inseridas dentro das atribuições do cargo para o qual foi contratado. Sustenta que foi aplicado indevidamente o art. 13 da Lei nº 6.615/1978 ao deferir o plus salarial de 40%, o qual deve ser afastado ou reduzido ao menor patamar possível. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, alegando violação ao art. 195 da CLT e art. 480 do CPC, pois o próprio acórdão registra que a perícia e seu complemento concluíram pela neutralização do agente insalubre. Argumenta que a condenação em honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, requerendo a redução ao patamar de 5%, proporcional ao grau de êxito e à complexidade efetiva dos capítulos acolhidos. Por fim, requer a improcedência dos pedidos principais, com a exclusão dos respectivos reflexos e dos honorários periciais. Indica arestos ao confronto de teses. Em que pesem as alegações da parte recorrente versando sobre os motivos viabilizadores do recurso, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias que pretende ver reexaminadas pelo TST, na forma exigida pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei 13.015/2014. Destaca-se que a transcrição de trechos do acórdão no início das razões recursais, dissociado das razões de reforma e fora do tópico recursal adequado, não segue a regra do art. 896, § 1º-A, da CLT, vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. A transcrição de fragmento do voto vencido no tópico do adicional de insalubridade também não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por não refletir os fundamentos prevalecentes registrados no acórdão regional. Esse tem sido o entendimento do TST, que vem mantendo o rigor quanto à exigência do preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade recursal, como se constata dos julgados abaixo transcritos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DO ART. 467 DA CLT. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APRESENTAÇÃO DE TRECHOS SOLTOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE CONSUBSTANCIARIAM EVENTUAL PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS APRESENTADAS NO RECURSO DE REVISTA, NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESATRELADOS DE SEUS RESPECTIVOS TEMAS. EXIGÊNCIAS DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDAS. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior consagra o atual entendimento de que a mera transcrição do trecho do acórdão recorrido, que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada de seu respectivo tema, não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT (Lei 13.015/14), na medida em que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Na presente hipótese, constata-se que a ré transcreveu no início do recurso de revista trechos soltos do v. acórdão ora impugnado, totalmente desvinculados de seus respectivos temas, estando desatendidas, portanto, as exigências contidas no art. 896, §1º- A, III, da CLT (Lei 13.015/14). Ante o não atendimento de pressuposto recursal formal, previsto na Lei 13.015/14, fica prejudicado o exame da transcendência. Mantém-se a r. decisão agravada, ainda que por fundamentos diversos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-100859-43.2019.5.01.0248, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/09/2026). CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCRIÇÃO APENAS DO VOTO VENCIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista. No caso, a parte limitou-se a transcrever excerto do voto vencido, deixando de reproduzir os fundamentos adotados pela corrente majoritária do acórdão regional, que afastou a alegação de nulidade processual ao registrar a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a ausência de demonstração de prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT. A transcrição exclusiva de voto divergente inviabiliza o necessário cotejo analítico e não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, constituindo vício formal insanável. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1001126-74.2025.5.02.0434, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 03/09/2026). Denega-se, pois, seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL RUBENS DA MATA ALENCAR