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TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000275-12.2026.5.18.0001 AUTOR: SUZANE GOMES CHAVES RÉU: MAIS CLEAN INTELIGENCIA EM LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31b5eed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO. A parte reclamada apresentou embargos de declaração no Id6352625, em face da decisão que rejeitou o pedido de declaração nulidade do processo. Manifestação da parte contrária. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. Conheço dos embargos de declaração, uma vez que estão preenchidos os pressupostos recursais. A parte embargante alega a existência de omissão no julgado. Os embargos de declaração são um meio processual com fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A análise das razões apresentadas revela que a parte embargante não aponta vícios internos no texto da decisão, mas demonstra inconformismo direto com a interpretação jurídica e a solução dada ao caso. Sustenta a Embargante que a decisão não se manifestou sobre a validade da notificação realizada em endereço que já não correspondia à sua sede social à época do ato, uma vez que a alteração cadastral fora registrada na Junta Comercial em 18/08/2025. Rejeito. A decisão embargada transcreveu o teor da certidão do Oficial de Justiça, onde a notificação foi recebida por responsável administrativa do coworking que presta serviço de endereço fiscal à própria Reclamada. Como bem ressaltou a exequente, "não se trata de um terceiro estranho à empresa: trata-se de estabelecimento contratado pela própria executada para, entre outras finalidades, receber correspondência e comunicações em seu nome" A decisão reconheceu a validade da citação inicial desde a sua origem (item III, supra) e utilizou as confirmações de ciência por Domicílio Eletrônico — da sentença, em 08/05/2026, e da execução, em 29/06/2026 — como elemento probatório adicional e independente, demonstrativo de que a Reclamada dispunha de canal eletrônico plenamente funcional e, ainda assim, optou por permanecer inerte até o início dos atos de constrição patrimonial." A decisão não é omissa por decidir de forma contrária aos interesses da ré. A via eleita é inadequada para a reforma do julgado, devendo a parte buscar o reexame da matéria por meio de recurso próprio, em observância ao princípio da adequação recursal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo inalterada a r. sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se, Após, prossiga-se com os atos executórios em desfavor da executada. mlc JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUZANE GOMES CHAVES
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000275-12.2026.5.18.0001 AUTOR: SUZANE GOMES CHAVES RÉU: MAIS CLEAN INTELIGENCIA EM LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31b5eed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO. A parte reclamada apresentou embargos de declaração no Id6352625, em face da decisão que rejeitou o pedido de declaração nulidade do processo. Manifestação da parte contrária. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. Conheço dos embargos de declaração, uma vez que estão preenchidos os pressupostos recursais. A parte embargante alega a existência de omissão no julgado. Os embargos de declaração são um meio processual com fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A análise das razões apresentadas revela que a parte embargante não aponta vícios internos no texto da decisão, mas demonstra inconformismo direto com a interpretação jurídica e a solução dada ao caso. Sustenta a Embargante que a decisão não se manifestou sobre a validade da notificação realizada em endereço que já não correspondia à sua sede social à época do ato, uma vez que a alteração cadastral fora registrada na Junta Comercial em 18/08/2025. Rejeito. A decisão embargada transcreveu o teor da certidão do Oficial de Justiça, onde a notificação foi recebida por responsável administrativa do coworking que presta serviço de endereço fiscal à própria Reclamada. Como bem ressaltou a exequente, "não se trata de um terceiro estranho à empresa: trata-se de estabelecimento contratado pela própria executada para, entre outras finalidades, receber correspondência e comunicações em seu nome" A decisão reconheceu a validade da citação inicial desde a sua origem (item III, supra) e utilizou as confirmações de ciência por Domicílio Eletrônico — da sentença, em 08/05/2026, e da execução, em 29/06/2026 — como elemento probatório adicional e independente, demonstrativo de que a Reclamada dispunha de canal eletrônico plenamente funcional e, ainda assim, optou por permanecer inerte até o início dos atos de constrição patrimonial." A decisão não é omissa por decidir de forma contrária aos interesses da ré. A via eleita é inadequada para a reforma do julgado, devendo a parte buscar o reexame da matéria por meio de recurso próprio, em observância ao princípio da adequação recursal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo inalterada a r. sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se, Após, prossiga-se com os atos executórios em desfavor da executada. mlc JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAIS CLEAN INTELIGENCIA EM LIMPEZA LTDA
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