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0000275-02.2026.5.14.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumSen 0000275-02.2026.5.14.0008 EXEQUENTE: JOSE ROBERTO CAMPANHOLI JUNIOR E OUTROS (1) EXECUTADO: NILDA MARTINS FILHO BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bc652f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos. Conforme decisão de id af2cfc5, foi rejeitado o pedido de cessação da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se a suspensão prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, diante da ausência de elementos concretos capazes de demonstrar a superação da situação de insuficiência de recursos da executada. Naquela oportunidade, restou consignado que não há obrigação atualmente exigível que autorize o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, ficando ressalvado aos credores o direito de promover nova execução, dentro do prazo legal, caso sobrevenham elementos aptos a demonstrar a cessação da condição suspensiva de exigibilidade. Diante disso, inexistindo obrigação atualmente exigível e não havendo outras providências executórias pendentes, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, sem prejuízo da condição suspensiva estabelecida no art. 791-A, § 4º, da CLT. Fica ressalvado aos exequentes o direito de promover nova execução, dentro do prazo previsto no art. 791-A, § 4º, da CLT, caso demonstrem, mediante elementos concretos e supervenientes, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita à executada. Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Ficam as partes, por seus procuradores, intimadas. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NILDA MARTINS FILHO BARROS

  2. Intimação

    TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumSen 0000275-02.2026.5.14.0008 EXEQUENTE: JOSE ROBERTO CAMPANHOLI JUNIOR E OUTROS (1) EXECUTADO: NILDA MARTINS FILHO BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bc652f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos. Conforme decisão de id af2cfc5, foi rejeitado o pedido de cessação da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se a suspensão prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, diante da ausência de elementos concretos capazes de demonstrar a superação da situação de insuficiência de recursos da executada. Naquela oportunidade, restou consignado que não há obrigação atualmente exigível que autorize o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, ficando ressalvado aos credores o direito de promover nova execução, dentro do prazo legal, caso sobrevenham elementos aptos a demonstrar a cessação da condição suspensiva de exigibilidade. Diante disso, inexistindo obrigação atualmente exigível e não havendo outras providências executórias pendentes, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, sem prejuízo da condição suspensiva estabelecida no art. 791-A, § 4º, da CLT. Fica ressalvado aos exequentes o direito de promover nova execução, dentro do prazo previsto no art. 791-A, § 4º, da CLT, caso demonstrem, mediante elementos concretos e supervenientes, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita à executada. Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Ficam as partes, por seus procuradores, intimadas. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO CAMPANHOLI JUNIOR - MARCOS JOSE DO NASCIMENTO GONCALVES

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