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TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000274-91.2026.5.06.0411 RECORRENTE: SIMARA DA CRUZ LIMA RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SIMARA DA CRUZ LIMA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO MENSAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. MULTAS CONVENCIONAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da reclamante contra sentença de parcial procedência, buscando a reforma quanto às horas extras e intervalo intrajornada, acúmulo de funções, diferenças salariais por substituição em 2024 e reflexos no aviso-prévio, indenização por danos morais, multas convencionais e majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir a validade dos controles de jornada e do regime de compensação mensal; (ii) verificar a configuração de acúmulo funcional; (iii) determinar a existência de salário-substituição em 2024 e sua repercussão no aviso-prévio; (iv) aferir a ocorrência de dano moral; (v) estabelecer a incidência das multas convencionais; e (vi) verificar a pertinência da majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A confissão da reclamante quanto à correção dos registros de jornada preserva sua eficácia probatória, e a compensação realizada dentro do próprio mês encontra amparo no art. 59, § 6º, da CLT, inexistindo diferenças de horas extras comprovadas. O desempenho de tarefas acessórias de marketing, compatíveis com a condição pessoal da empregada e sem demonstração de maior complexidade técnica ou responsabilidade, não caracteriza acúmulo funcional. A prova testemunhal comprova a substituição nos anos de 2022 e 2023, mas não demonstra sua ocorrência em 2024, sendo indevida também a repercussão no aviso-prévio da vantagem temporária. A ausência de prova de conduta patronal ilícita e de lesão a direito da personalidade afasta a indenização por danos morais. A multa convencional não incide sobre substituição temporária em férias quando as cláusulas coletivas invocadas disciplinam hipótese distinta, relativa ao preenchimento definitivo de vaga. Os honorários sucumbenciais fixados em 10% atendem aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A compensação mensal de jornada regularmente demonstrada submete-se ao art. 59, § 6º, da CLT. 2. O exercício de tarefas acessórias compatíveis com a condição pessoal do empregado não caracteriza, por si só, acúmulo funcional. 3. O salário-substituição exige prova da efetiva substituição no período postulado e, por sua natureza temporária, não se incorpora definitivamente à remuneração. 4. O inadimplemento de obrigação trabalhista de natureza patrimonial não configura dano moral sem prova de lesão extrapatrimonial. 5. A multa convencional exige correspondência entre a conduta patronal e a hipótese expressamente prevista na norma coletiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, § 6º, 59-B, parágrafo único, 74, § 2º, 456, parágrafo único, 818 e 791-A, § 2º; CPC, art. 389; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 605/1949, art. 7º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 85, 146, 159, I, 297 e 338, III; TST, OJ nº 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIMARA DA CRUZ LIMA
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000274-91.2026.5.06.0411 RECORRENTE: SIMARA DA CRUZ LIMA RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO MENSAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. MULTAS CONVENCIONAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da reclamante contra sentença de parcial procedência, buscando a reforma quanto às horas extras e intervalo intrajornada, acúmulo de funções, diferenças salariais por substituição em 2024 e reflexos no aviso-prévio, indenização por danos morais, multas convencionais e majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir a validade dos controles de jornada e do regime de compensação mensal; (ii) verificar a configuração de acúmulo funcional; (iii) determinar a existência de salário-substituição em 2024 e sua repercussão no aviso-prévio; (iv) aferir a ocorrência de dano moral; (v) estabelecer a incidência das multas convencionais; e (vi) verificar a pertinência da majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A confissão da reclamante quanto à correção dos registros de jornada preserva sua eficácia probatória, e a compensação realizada dentro do próprio mês encontra amparo no art. 59, § 6º, da CLT, inexistindo diferenças de horas extras comprovadas. O desempenho de tarefas acessórias de marketing, compatíveis com a condição pessoal da empregada e sem demonstração de maior complexidade técnica ou responsabilidade, não caracteriza acúmulo funcional. A prova testemunhal comprova a substituição nos anos de 2022 e 2023, mas não demonstra sua ocorrência em 2024, sendo indevida também a repercussão no aviso-prévio da vantagem temporária. A ausência de prova de conduta patronal ilícita e de lesão a direito da personalidade afasta a indenização por danos morais. A multa convencional não incide sobre substituição temporária em férias quando as cláusulas coletivas invocadas disciplinam hipótese distinta, relativa ao preenchimento definitivo de vaga. Os honorários sucumbenciais fixados em 10% atendem aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A compensação mensal de jornada regularmente demonstrada submete-se ao art. 59, § 6º, da CLT. 2. O exercício de tarefas acessórias compatíveis com a condição pessoal do empregado não caracteriza, por si só, acúmulo funcional. 3. O salário-substituição exige prova da efetiva substituição no período postulado e, por sua natureza temporária, não se incorpora definitivamente à remuneração. 4. O inadimplemento de obrigação trabalhista de natureza patrimonial não configura dano moral sem prova de lesão extrapatrimonial. 5. A multa convencional exige correspondência entre a conduta patronal e a hipótese expressamente prevista na norma coletiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, § 6º, 59-B, parágrafo único, 74, § 2º, 456, parágrafo único, 818 e 791-A, § 2º; CPC, art. 389; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 605/1949, art. 7º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 85, 146, 159, I, 297 e 338, III; TST, OJ nº 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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