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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 6ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000274-84.2008.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: ADRIANA CLAUDIA TORRES DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ARAUJO MADRIAGA (OAB RJ085370)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por ADRIANA CLAUDIA TORRES DA CONCEICAO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, decorrente de ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter o pagamento de diferenças pretéritas de pensão por morte instituída por seu genitor.
A sentença proferida no evento 90.34 julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a União ao pagamento das parcelas atrasadas referentes à cota-parte da pensão militar e civil não atingidas pela prescrição, compreendidas no período de janeiro de 1996 a maio de 2003, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em cinco por cento sobre o valor da condenação.
Em sede de recurso perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a 8ª Turma Especializada deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, conforme acórdão do evento 130.9, para disciplinar os critérios dos juros de mora e da correção monetária, bem como estabelecer que a liquidação deveria ser iniciada por iniciativa da exequente. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração do evento 136.15, a Corte Regional acolheu em parte o recurso integrativo da União para modular a aplicação temporal dos indexadores de correção monetária.
Iniciada a execução, a exequente apresentou demonstrativo de débito postulando o valor total de R$ R$ 1.763.900,54 9 (evento 197.2).
A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução por considerar que a autora aplicou o valor integral recente do benefício a todo o período pretérito sem atentar para a evolução remuneratória histórica e a respectiva cota-parte de 50%, indicando como devido o montante de R$ 390.185,11 a título de crédito principal e R$ 19.509,26 de honorários sucumbenciais (evento 206.2).
Diante da controvérsia,remetidos os autos ao órgão auxiliar da Justiça, a Contadoria Judicial acostou cálculo no montante de R$ 18.794,99, limitando a apuração a apenas cinco competências (janeiro a maio de 2003) em decorrência da aplicação da prescrição quinquenal calculada a partir do ajuizamento da ação (evento 226.1).
A União manifestou-se apontando que a conta do setor contábil desconsiderou o período de 1996 a 2002 e aplicou indexadores divergentes, apresentando cálculo subsidiário de R$ 18.356,71 para o cenário restrito aos cinco meses apurados pela Contadoria (evento 234.3).
Intimada a se manifestar especificamente sobre os demonstrativos técnicos, a exequente peticionou concordando com os cálculos originariamente trazidos pela União no evento 206 (evento 249.1).
É o breve relatório. Decido.
O processo tramitou regularmente, com plena observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a declarar.
A matéria controvertida cinge-se à verificação da conformidade das memórias de cálculo apresentadas nos autos com o comando condenatório fixado na fase de conhecimento e integrado em sede recursal.
A execução deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada material, resguardada pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como pelos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. A imutabilidade da coisa julgada veda qualquer alteração ou restrição ao provimento definitivo, assegurando a correta liquidação da obrigação.
No caso dos autos, a sentença do evento 90.34 e os acórdãos proferidos em sede recursal nos eventos 130.9 e 136.15 reconheceram expressamente o direito da exequente ao recebimento das diferenças pretéritas correspondentes à cota-parte de 50% durante todo o período de janeiro de 1996 a maio de 2003, tendo sido afastada a prescrição quinquenal anterior a 2003 pela suspensão decorrente do processo administrativo.
Verifica-se que a conta elaborada pela Contadoria Judicial no evento 226.1 incorreu em equívoco material manifesto ao computar apenas as competências de janeiro a maio de 2003, desconsiderando o período integral de 1996 a 2002 determinado no título executivo. Do mesmo modo, a manifestação da União no evento 234.2 cuidou apenas de demonstrativo subsidiário adstrito àquela conta reduzida.
Por sua vez, ainda que a exequente tenha manifestado anuência aos cálculos do evento 206.4, a liquidação contra a Fazenda Pública exige a exata apuração do débito pelo órgão auxiliar da Justiça, garantindo estrita consonância com a sentença do evento 90.34, com o decidido em sede recursal nos eventos 130.9 e 136.15, e com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sendo a Contadoria Judicial o órgão técnico equidistante e auxiliar do Juízo (artigo 149 do Código de Processo Civil), faz-se necessária a remessa dos autos ao setor contábil para elaboração de nova conta de liquidação que contemple a integralidade do período e os critérios legais fixados nos autos.
Ante o exposto:
DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que refaça a conta de liquidação do débito exequendo, observando estritamente os comandos da sentença do evento 90.34 e dos acórdãos proferidos em sede recursal nos eventos 130.9 e 136.15: a) Apuração das diferenças pretéritas devidas à exequente abrangendo a totalidade do período de janeiro de 1996 a maio de 2003; b) Observância da cota-parte de 50% (cinquenta por cento) da pensão pertencente à autora, considerando a evolução remuneratória histórica do benefício; c) Aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora estipulados no julgado e no acórdão do evento 136.15 em sede recursal, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) Inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da condenação, conforme fixado na sentença do evento 90.34.
Com a juntada da nova memória de cálculo pela Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.