Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA ATSum 0000274-83.2026.5.12.0004 RECLAMANTE: GISLEI NATHANAEL INNOCENCIO RECLAMADO: JARDIM GASTRONOMIA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1218641 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto, observada a fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos, rejeito as preliminares arguidas pelo réu e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AUTOR em face de RÉU, para o fim de 1. declarar a existência de vínculo de emprego entre o autor e o 1º réu, de 10.05.2022 a 10.06.2024, na função de chapeiro, e salário de R$2.000,00 por mês, 2. condenar o 1º demandado a pagar ao demandante, como devedor principal, e a 2ª, com responsabilidade solidária, no pagamento das verbas indicadas na motivação. Os valores devidos a título de FGTS + 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor. Após, expeça-se alvará para saque. Autorizo a habilitação do autor no benefício do seguro-desemprego, mediante alvará. Condeno o réu a anotar o contrato de emprego ora reconhecido na CTPS do autor, sem qualquer referência a esta decisão, devendo constar o período do aviso prévio indenizado proporcional. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência conforme fundamentação. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observadas as limitações dos pedidos, conforme valores apontados pela parte autora na petição inicial (arts. 141 e 492, do CPC). Juros e correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, conforme fundamentação. Determino a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, ao Ministério Público do Trabalho, à Caixa Econômica Federal e à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para as providências que entenderem cabíveis. Custas, pelos réus, em 2% sobre o valor da condenação de R$30.000,00, no importe de R$600,00. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JARDIM GASTRONOMIA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
- SARINE REINERT
TRT12 · NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA ATSum 0000274-83.2026.5.12.0004 RECLAMANTE: GISLEI NATHANAEL INNOCENCIO RECLAMADO: JARDIM GASTRONOMIA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1218641 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto, observada a fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos, rejeito as preliminares arguidas pelo réu e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AUTOR em face de RÉU, para o fim de 1. declarar a existência de vínculo de emprego entre o autor e o 1º réu, de 10.05.2022 a 10.06.2024, na função de chapeiro, e salário de R$2.000,00 por mês, 2. condenar o 1º demandado a pagar ao demandante, como devedor principal, e a 2ª, com responsabilidade solidária, no pagamento das verbas indicadas na motivação. Os valores devidos a título de FGTS + 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor. Após, expeça-se alvará para saque. Autorizo a habilitação do autor no benefício do seguro-desemprego, mediante alvará. Condeno o réu a anotar o contrato de emprego ora reconhecido na CTPS do autor, sem qualquer referência a esta decisão, devendo constar o período do aviso prévio indenizado proporcional. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência conforme fundamentação. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observadas as limitações dos pedidos, conforme valores apontados pela parte autora na petição inicial (arts. 141 e 492, do CPC). Juros e correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, conforme fundamentação. Determino a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, ao Ministério Público do Trabalho, à Caixa Econômica Federal e à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para as providências que entenderem cabíveis. Custas, pelos réus, em 2% sobre o valor da condenação de R$30.000,00, no importe de R$600,00. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- GISLEI NATHANAEL INNOCENCIO