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TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822006 Processo nº 0000274-74.2026.8.17.8223 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL CARLOS LAMARCA EXECUTADO(A): CICERA SEVERINA DA SILVA DECISÃO Vistos etc Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada em face da sentença proferida nos autos. Todavia, os aclaratórios não merecem conhecimento. Conforme se verifica dos autos, os Embargos de Declaração foram interpostos após o decurso do prazo legal, circunstância, inclusive, certificada pela Secretaria Judicial, que atestou a sua intempestividade. Nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/95, os Embargos de Declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias. Trata-se de prazo peremptório, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso. A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Assim, uma vez constatada a interposição do recurso fora do prazo legal, mostra-se inviável a apreciação de seu conteúdo, por ausência de requisito indispensável ao seu conhecimento. Cumpre destacar que somente os Embargos de Declaração tempestivamente opostos possuem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. Quando apresentados fora do prazo legal, não produzem qualquer efeito processual interruptivo, permanecendo inalterado o curso do prazo recursal originalmente estabelecido. Nesse contexto, tendo os aclaratórios sido protocolados intempestivamente, não houve interrupção do prazo para eventual interposição de Recurso Inominado, razão pela qual o prazo recursal transcorreu normalmente, operando-se a preclusão temporal. Dessa forma, esgotado o prazo para impugnação da sentença e inexistindo recurso válido apto a impedir a formação da coisa julgada, impõe-se o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, em razão de sua intempestividade, nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais, sem prejuízo de eventual manifestação futura da parte interessada em fase própria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Olinda, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO CARMO DA COSTA SOARES JUÍZA DE DIREITO
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