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0000274-67.2018.5.23.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000274-67.2018.5.23.0001 RECLAMANTE: FABIO DANIEL DA SILVA RECLAMADO: EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d16ff2e proferido nos autos. DESPACHO Os autos retornam para análise. O Exequente requer a expedição de certidão de crédito para habilitação no processo de recuperação judicial, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo – SP, processo nº 1088556-25.2018.8.26.0100. 1. Atualizem-se os cálculos até 25/08/2018 - data do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. 2. Após, expeça-se certidão de crédito (crédito do autor, fgts e honorários advocatícios) para fins de habilitação no Juízo recuperacional: Processo de Recuperação Judicial da Executada da CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A - CNPJ: 25.760.877/0001-01 (autos nº 1088556-25.2018.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP). 2.1. Esta determinação alcança todos os valores devidos nos autos, exceto aqueles apurados a título de custas processuais e contribuição social. 2.2. A certidão de crédito deverá ser expedida em conformidade com o modelo em anexo no PROVIMENTO N. 0014/2021. 2.3. Destaca-se que a certidão de crédito será assinada tão-somente de forma eletrônica e, mesmo assim, possuirá todos os efeitos de validade, sendo vedado ao destinatário deixar de dar fé ao documento emitido. A autenticidade do documento poderá ser conferida em link de validação constante em seu rodapé. 3. Na sequência, considerando que a assinatura digital comprova a autenticidade do documento, intime-se o exequente para ciência da disponibilização da certidão de crédito no PJe para impressão e habilitação no juízo competente. 4. Tudo cumprido, retornem os autos para análise das verbas acessórias, para as quais está mantida a competência executória deste Juízo. CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A

  2. Intimação

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000274-67.2018.5.23.0001 RECLAMANTE: FABIO DANIEL DA SILVA RECLAMADO: EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d16ff2e proferido nos autos. DESPACHO Os autos retornam para análise. O Exequente requer a expedição de certidão de crédito para habilitação no processo de recuperação judicial, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo – SP, processo nº 1088556-25.2018.8.26.0100. 1. Atualizem-se os cálculos até 25/08/2018 - data do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. 2. Após, expeça-se certidão de crédito (crédito do autor, fgts e honorários advocatícios) para fins de habilitação no Juízo recuperacional: Processo de Recuperação Judicial da Executada da CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A - CNPJ: 25.760.877/0001-01 (autos nº 1088556-25.2018.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP). 2.1. Esta determinação alcança todos os valores devidos nos autos, exceto aqueles apurados a título de custas processuais e contribuição social. 2.2. A certidão de crédito deverá ser expedida em conformidade com o modelo em anexo no PROVIMENTO N. 0014/2021. 2.3. Destaca-se que a certidão de crédito será assinada tão-somente de forma eletrônica e, mesmo assim, possuirá todos os efeitos de validade, sendo vedado ao destinatário deixar de dar fé ao documento emitido. A autenticidade do documento poderá ser conferida em link de validação constante em seu rodapé. 3. Na sequência, considerando que a assinatura digital comprova a autenticidade do documento, intime-se o exequente para ciência da disponibilização da certidão de crédito no PJe para impressão e habilitação no juízo competente. 4. Tudo cumprido, retornem os autos para análise das verbas acessórias, para as quais está mantida a competência executória deste Juízo. CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DANIEL DA SILVA

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