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0000274-61.2026.8.17.2860

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Jurema · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç da Bandeira, S/N, Centro, JUREMA - PE - CEP: 55480-000 Vara Única da Comarca de Jurema Processo nº 0000274-61.2026.8.17.2860 AUTOR(A): ADELSON DA SILVA OLIVEIRA SOUSA RÉU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Jurema, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250732549 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Defiro o pedido de Justiça gratuita. Designo audiência de conciliação para o dia 15/10/2026, às 10h30. Intime-se a parte autora/demandante, nos termos do §3º do art. 334 do CPC, através do seu Advogado. Cite-se o réu/demandado nos termos do caput do dispositivo legal prefalado, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, deixando-o ciente no que tange à previsão inserta no §5º do multicitado dispositivo legal. Ambas as partes deverão ser advertidas à luz do §8º do art. 334 do CPC, bem como acerca da necessidade de comparecerem com seus respectivos Advogados (§9º), certo de que não o fazendo ser-lhe-á nomeado Defensor para tutela dos seus direitos e interesses (art. 7º do multicitado artigo). Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC, quais sejam: (a) O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado[1] [2] ; (b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; (c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Não obtida a conciliação ou mediação, o réu/requerido/demandado poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: (a) Havendo revelia, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), devendo o autor informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (c) Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cumpra-se. Jurema/PE, data da assinatura eletrônica. Lucca Saporito de Souza Pimentel Juiz de Direito em exercício cumulativo" JUREMA, 1 de setembro de 2026. ANA CINTHYA ROCHA PEREIRA Diretoria Regional do Agreste

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