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TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 0000274-51.2023.5.10.0002 RECORRENTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ac273d5) proferida nos autos do processo 0000274-51.2023.5.10.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0000274-51.2023.5.10.0002 RECORRENTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADA: Dra. KAROLINE FERNANDES TRINETTE ADVOGADO: Dr. SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GVPCB/ses D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute o cabimento do recurso ordinário em dissídio de alçada – Lei nº 5.584/70. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Registre-se, inicialmente, que a matéria de fundo objeto desta ação não se confunde com as questões delimitadas nos Temas 725 e 1291, tampouco com o decidido na ADC 48 e na ADPF 324, como quer a recorrente. Com efeito, trata-se de mera ação de exibição de documentos proposta pelo Ministério Público do Trabalho em desfavor da empresa ora recorrente (Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda.), com o intuito de que esta apresente documentos os quais poderiam demonstrar se foi cumprido o acordo celebrado nos autos da TutAntAnt 1000405-68.2020.5.02.0056. A pretensão foi julgada procedente em primeira instância, e o recurso ordinário interposto pela ré não foi conhecido pelo Tribunal Regional por se tratar de causa cujo valor é inferior ao estabelecido na Lei nº 5.584/70. Logo, não há aderência da matéria aos precedentes vinculantes invocados pela recorrente. Pois bem. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 5.584/70. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. SÚMULA Nº 356 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que a controvérsia refere-se ao cabimento do recurso ordinário em dissídio da alçada de que trata a Lei nº 5.584/70, controvérsia, portanto, que possui caráter infraconstitucional, nos termos em que estabelecido no Tema 181. Também entende o STF que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Na hipótese, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813584542500000203214613. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813584542500000203214613?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
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