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0000274-38.2025.5.22.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000274-38.2025.5.22.0005 AGRAVANTE: SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA E OUTROS (1) AGRAVADO: SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d91b3a5) proferida nos autos do processo 0000274-38.2025.5.22.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000274-38.2025.5.22.0005 AGRAVANTE: SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA ADVOGADO: Dr. ZACARIAS BARBOSA DA SILVA AGRAVANTE: CONSTRUTORA JUREMA LTDA ADVOGADA: Dra. KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR AGRAVADO: SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA ADVOGADO: Dr. ZACARIAS BARBOSA DA SILVA AGRAVADO: CONSTRUTORA JUREMA LTDA ADVOGADA: Dra. KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR IGM/vcd D E C I S Ã O Contra o despacho da Presidência do 22º TRT no qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista, com lastro no art. 896, "a", da CLT, Súmulas 126 e 337 do TST e Tema 935 do STF, agravam de instrumento: a) o Sindicato Reclamante, insurgindo-se contra a questão da multa convencional; e b) a Reclamada, pretendendo rever a decisão regional quanto ao tema da aplicação da convençaõ coletiva, do enquadramento sindical e da multa convencional. Tratando-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Pelo prisma da transcendência, os recursos de revista não atendem a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões neles veiculadas não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), independentemente do valor da causa (R$ 30.000,00) ou da condenação (R$ 10.000,00), que não podem ser considerados elevados, a justificar novo reexame do feito. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (art. 896, "a", da CLT, Súmulas 126 e 337 do TST e Tema 935 do STF) subsistem, a contaminar a transcendência. Nesses termos, não sendo transcendentes os recursos de revista, denego seguimento aos agravos de instrumento que visavam a destrancá-los, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115403993900000201660582. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115403993900000201660582?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000274-38.2025.5.22.0005 AGRAVANTE: SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA E OUTROS (1) AGRAVADO: SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d91b3a5) proferida nos autos do processo 0000274-38.2025.5.22.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000274-38.2025.5.22.0005 AGRAVANTE: SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA ADVOGADO: Dr. ZACARIAS BARBOSA DA SILVA AGRAVANTE: CONSTRUTORA JUREMA LTDA ADVOGADA: Dra. KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR AGRAVADO: SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA ADVOGADO: Dr. ZACARIAS BARBOSA DA SILVA AGRAVADO: CONSTRUTORA JUREMA LTDA ADVOGADA: Dra. KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR IGM/vcd D E C I S Ã O Contra o despacho da Presidência do 22º TRT no qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista, com lastro no art. 896, "a", da CLT, Súmulas 126 e 337 do TST e Tema 935 do STF, agravam de instrumento: a) o Sindicato Reclamante, insurgindo-se contra a questão da multa convencional; e b) a Reclamada, pretendendo rever a decisão regional quanto ao tema da aplicação da convençaõ coletiva, do enquadramento sindical e da multa convencional. Tratando-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Pelo prisma da transcendência, os recursos de revista não atendem a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões neles veiculadas não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), independentemente do valor da causa (R$ 30.000,00) ou da condenação (R$ 10.000,00), que não podem ser considerados elevados, a justificar novo reexame do feito. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (art. 896, "a", da CLT, Súmulas 126 e 337 do TST e Tema 935 do STF) subsistem, a contaminar a transcendência. Nesses termos, não sendo transcendentes os recursos de revista, denego seguimento aos agravos de instrumento que visavam a destrancá-los, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115403993900000201660582. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115403993900000201660582?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA JUREMA LTDA

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