Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000274-38.2025.5.22.0005 AGRAVANTE: SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA E OUTROS (1) AGRAVADO: SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d91b3a5) proferida nos autos do processo 0000274-38.2025.5.22.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000274-38.2025.5.22.0005 AGRAVANTE: SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA ADVOGADO: Dr. ZACARIAS BARBOSA DA SILVA AGRAVANTE: CONSTRUTORA JUREMA LTDA ADVOGADA: Dra. KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR AGRAVADO: SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA ADVOGADO: Dr. ZACARIAS BARBOSA DA SILVA AGRAVADO: CONSTRUTORA JUREMA LTDA ADVOGADA: Dra. KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR IGM/vcd D E C I S Ã O Contra o despacho da Presidência do 22º TRT no qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista, com lastro no art. 896, "a", da CLT, Súmulas 126 e 337 do TST e Tema 935 do STF, agravam de instrumento: a) o Sindicato Reclamante, insurgindo-se contra a questão da multa convencional; e b) a Reclamada, pretendendo rever a decisão regional quanto ao tema da aplicação da convençaõ coletiva, do enquadramento sindical e da multa convencional. Tratando-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Pelo prisma da transcendência, os recursos de revista não atendem a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões neles veiculadas não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), independentemente do valor da causa (R$ 30.000,00) ou da condenação (R$ 10.000,00), que não podem ser considerados elevados, a justificar novo reexame do feito. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (art. 896, "a", da CLT, Súmulas 126 e 337 do TST e Tema 935 do STF) subsistem, a contaminar a transcendência. Nesses termos, não sendo transcendentes os recursos de revista, denego seguimento aos agravos de instrumento que visavam a destrancá-los, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115403993900000201660582. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115403993900000201660582?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000274-38.2025.5.22.0005 AGRAVANTE: SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA E OUTROS (1) AGRAVADO: SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d91b3a5) proferida nos autos do processo 0000274-38.2025.5.22.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000274-38.2025.5.22.0005 AGRAVANTE: SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA ADVOGADO: Dr. ZACARIAS BARBOSA DA SILVA AGRAVANTE: CONSTRUTORA JUREMA LTDA ADVOGADA: Dra. KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR AGRAVADO: SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA ADVOGADO: Dr. ZACARIAS BARBOSA DA SILVA AGRAVADO: CONSTRUTORA JUREMA LTDA ADVOGADA: Dra. KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR IGM/vcd D E C I S Ã O Contra o despacho da Presidência do 22º TRT no qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista, com lastro no art. 896, "a", da CLT, Súmulas 126 e 337 do TST e Tema 935 do STF, agravam de instrumento: a) o Sindicato Reclamante, insurgindo-se contra a questão da multa convencional; e b) a Reclamada, pretendendo rever a decisão regional quanto ao tema da aplicação da convençaõ coletiva, do enquadramento sindical e da multa convencional. Tratando-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Pelo prisma da transcendência, os recursos de revista não atendem a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões neles veiculadas não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), independentemente do valor da causa (R$ 30.000,00) ou da condenação (R$ 10.000,00), que não podem ser considerados elevados, a justificar novo reexame do feito. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (art. 896, "a", da CLT, Súmulas 126 e 337 do TST e Tema 935 do STF) subsistem, a contaminar a transcendência. Nesses termos, não sendo transcendentes os recursos de revista, denego seguimento aos agravos de instrumento que visavam a destrancá-los, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115403993900000201660582. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115403993900000201660582?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA JUREMA LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.