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0000274-26.2026.5.19.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Vara do Trabalho de Porto Calvo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATSum 0000274-26.2026.5.19.0057 AUTOR: MAX ERIK SILVA RÉU: CONSTRUTORA VERTICAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b1139a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MAX ERIK SILVA em face de CONSTRUTORA VERTICAL LTDA., decide este Juízo: a) Rejeitar o requerimento de limitação da condenação aos valores estimados na inicial; b) Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; c) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para CONDENAR a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras suplementares e seus reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS e indenização compensatória de 40%, no montante bruto de R$ 273,08, correspondente ao valor líquido devido ao reclamante de R$ 237,48 (já deduzida a cota previdenciária do obreiro de R$ 14,58 e acrescidos os juros de mora legais); d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos constantes da petição inicial, inclusive adicional de insalubridade, reflexos decorrentes, indenização por danos morais, verbas rescisórias diretas e multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; e) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários periciais contábeis ao perito judicial José Paulino da Silva, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais); f) Isentar o reclamante do pagamento de honorários periciais de engenharia, fixados em R$ 1.500,00 (um mil reais) em favor da perita Dra. Adriane Carolina de Araújo Silva Carvalho, requisitando-se o pagamento à Presidência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região; g) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da liquidação; h) Condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 10% sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Tudo em estrita consonância com os fundamentos, parâmetros de juros, atualização monetária e a planilha contábil de liquidação integrante desta sentença (ID 2abf5be, fls. 325-338). A planilha anexa integra este dispositivo e fundamenta os valores líquidos. Custas de dois por cento do valor da condenação, a cargo da reclamada. Intimem-se as partes. Determina-se que as notificações e publicações relativas à reclamada sejam expedidas com exclusividade em nome do patrono Dr. Claudio Coutinho Sales, OAB/PE nº 28.069. Intimem-se as partes . FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAX ERIK SILVA

  2. Intimação

    TRT19 · Vara do Trabalho de Porto Calvo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATSum 0000274-26.2026.5.19.0057 AUTOR: MAX ERIK SILVA RÉU: CONSTRUTORA VERTICAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b1139a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MAX ERIK SILVA em face de CONSTRUTORA VERTICAL LTDA., decide este Juízo: a) Rejeitar o requerimento de limitação da condenação aos valores estimados na inicial; b) Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; c) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para CONDENAR a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras suplementares e seus reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS e indenização compensatória de 40%, no montante bruto de R$ 273,08, correspondente ao valor líquido devido ao reclamante de R$ 237,48 (já deduzida a cota previdenciária do obreiro de R$ 14,58 e acrescidos os juros de mora legais); d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos constantes da petição inicial, inclusive adicional de insalubridade, reflexos decorrentes, indenização por danos morais, verbas rescisórias diretas e multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; e) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários periciais contábeis ao perito judicial José Paulino da Silva, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais); f) Isentar o reclamante do pagamento de honorários periciais de engenharia, fixados em R$ 1.500,00 (um mil reais) em favor da perita Dra. Adriane Carolina de Araújo Silva Carvalho, requisitando-se o pagamento à Presidência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região; g) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da liquidação; h) Condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 10% sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Tudo em estrita consonância com os fundamentos, parâmetros de juros, atualização monetária e a planilha contábil de liquidação integrante desta sentença (ID 2abf5be, fls. 325-338). A planilha anexa integra este dispositivo e fundamenta os valores líquidos. Custas de dois por cento do valor da condenação, a cargo da reclamada. Intimem-se as partes. Determina-se que as notificações e publicações relativas à reclamada sejam expedidas com exclusividade em nome do patrono Dr. Claudio Coutinho Sales, OAB/PE nº 28.069. Intimem-se as partes . FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA VERTICAL LTDA

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