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TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000274-13.2026.5.21.0011 RECLAMANTE: VERA LUCIA DE MEDEIROS COSTA RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 960b82f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO VERA LUCIA DE MEDEIROS COSTA ajuizou ação trabalhista em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, ambos qualificados nos autos. Narrou que foi admitida em 01/10/2013, para exercer a função de Atendente, com última remuneração de R$ 1.518,00. Sustentou que, no curso do contrato, adquiriu doença ocupacional. Pugnou pelos títulos elencados na petição inicial. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos, sobre os quais manifestou-se a parte reclamante. Determinada a realização de perícia médica, foi nomeada a perita do juízo, Dra. Olívia de Araújo Paiva, cujo laudo foi juntado aos autos, seguido de manifestação das partes. Na audiência final, tendo sido facultada a presença das partes, estas não compareceram. Em seguida, foi apreciado e rejeitado o pedido de realização de novas perícias. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL. PEDIDOS CORRELATOS. A reclamante sustenta que, em razão das atividades desempenhadas ao longo de aproximadamente doze anos como atendente de telemarketing, com uso contínuo de headset, desenvolveu perda auditiva bilateral, a qual atribui à exposição prolongada a estímulos sonoros decorrentes do labor. A reclamada, por sua vez, nega a existência de nexo causal ou concausal, sustentando que a enfermidade possui etiologia extralaboral e que os níveis de ruído presentes na atividade não eram capazes de ocasionar perda auditiva ocupacional. Diante da controvérsia eminentemente técnica, foi determinada a realização de perícia médica, a cargo de profissional com formação em otorrinolaringologia e medicina do trabalho, que, após exame clínico, análise da história médica e ocupacional, dos exames complementares e dos documentos de saúde e segurança do trabalho, diagnosticou a reclamante com perda auditiva mista moderadamente severa bilateral, CID H90.6, afastando, contudo, de forma expressa, a existência de nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas em favor da reclamada. As conclusões periciais mostram-se suficientemente fundamentadas e consentâneas com os elementos objetivos examinados pela expert. Com efeito, os exames audiológicos revelaram componente condutivo relevante, inclusive com curvas timpanométricas dos tipos B e C e ausência de reflexos acústicos, enquanto a tomografia computadorizada de mastoides demonstrou espessamento das membranas timpânicas e alterações nas mastoides compatíveis com otite média crônica. A perita esclareceu que a perda auditiva apresentada é do tipo misto, conjugando componente condutivo e neurossensorial, ao passo que a perda auditiva induzida por ruído possui natureza neurossensorial, concluindo que o quadro da autora decorre de fatores diversos do trabalho, com destaque para o processo infeccioso do ouvido médio e os fatores relacionados ao envelhecimento. A impugnação apresentada pela reclamante não contém elementos técnicos capazes de infirmar tais conclusões. Inicialmente, não procede a alegação de que a prova pericial teria se limitado à aceitação acrítica de documentos produzidos pela empresa, tampouco que teria ignorado a exposição decorrente da utilização de headset. O laudo registra expressamente a análise da atividade laboral e dos fatores de risco ocupacionais, bem como do PCMSO, PGR e demais elementos constantes dos autos. Além disso, a perita enfrentou especificamente a questão do ruído intrafônico, consignando que havia nos autos avaliação dessa modalidade de exposição e que os valores apurados se encontravam abaixo do limite de conforto considerado nos documentos analisados. Também não prospera a tese de que seria imprescindível a realização de perícia ergonômica in loco ou nova aferição do ruído para que pudesse ser estabelecido o nexo etiológico. A conclusão médica não se assenta exclusivamente nos níveis de pressão sonora existentes no ambiente, mas, sobretudo, na própria natureza da patologia diagnosticada e nos achados objetivos dos exames audiométricos, imitanciométricos e de imagem, que evidenciam comprometimento do ouvido médio e das mastoides, incompatível com a tese de perda auditiva exclusivamente induzida pelo ruído. Assim, ainda que se relativizassem os documentos ambientais questionados pela autora, permaneceria hígido o fundamento médico central utilizado para afastar a relação etiológica entre o labor e a enfermidade. Pela mesma razão, a circunstância de a impugnação mencionar laudo de insalubridade que teria registrado nível de pressão sonora de 77,5 dB não conduz à conclusão pretendida. Eventual superação de parâmetro relacionado ao conforto acústico não se confunde, por si só, com demonstração de exposição apta a produzir a doença especificamente constatada na autora, tampouco estabelece automaticamente nexo causal ou concausal. O dado ambiental deve ser examinado em conjunto com a natureza e o padrão da lesão, e, no caso, os achados clínicos e de imagem apontaram etiologia distinta daquela decorrente da exposição ocupacional ao ruído. A própria impugnação reconhece que a referência aos 77,5 dB decorre de laudo técnico diverso, utilizando-a para questionar a conclusão médica. A alegação de ausência de análise da concausalidade igualmente não corresponde ao conteúdo do laudo. Instada expressamente a responder se, mesmo não constituindo causa exclusiva, a exposição crônica ao ruído e a utilização de headset poderiam ter contribuído para o surgimento, agravamento ou aceleração da patologia, a perita respondeu negativamente, ponderando a jornada diária, os níveis de exposição constantes dos autos e, principalmente, os fatores extralaborais identificados nos exames. Portanto, a hipótese prevista no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91 foi expressamente considerada e afastada pela prova técnica. Também não se extrai qualquer contradição da observação feita pela expert, ao final do laudo, no sentido de ser difícil compreender como a reclamante permaneceu trabalhando por doze anos com as dificuldades apresentadas e sem acolhimento de suas queixas. A manifestação diz respeito à repercussão funcional da enfermidade e à ausência de encaminhamento adequado da trabalhadora para esclarecimento diagnóstico e reabilitação, não significando, em absoluto, reconhecimento de que o trabalho tenha causado ou agravado a patologia. São questões distintas: uma coisa é a etiologia da doença; outra, a conduta adotada após a manifestação de seus sintomas. A própria conclusão imediatamente precedente é categórica ao afastar o nexo com o trabalho. De igual modo, a ausência de audiometrias periódicas não permite presumir a origem ocupacional da doença. A realização de exame audiométrico admissional, isoladamente considerada, não implica reconhecimento de exposição nociva ao ruído durante todo o pacto laboral, nem substitui a necessária demonstração médico-científica do nexo. Ainda que se cogitasse de deficiência no acompanhamento da evolução clínica da trabalhadora, tal circunstância não seria suficiente para transformar enfermidade de etiologia extralaboral em doença ocupacional. Quanto à alegada omissão na classificação de Schilling, observa-se que, embora a resposta ao quesito correspondente não tenha simplesmente indicado uma das categorias mediante sua numeração, a perita explicitou o mecanismo fisiopatológico encontrado e, em diversas outras respostas, afastou inequivocamente tanto o nexo causal quanto o concausal, afirmando ainda inexistirem evidências epidemiológicas de relação entre a doença e o trabalho. Não há, portanto, lacuna substancial capaz de comprometer a compreensão da conclusão técnica ou justificar a renovação da prova. Registro, ainda, que o reconhecimento, pelo laudo, de limitação funcional parcial e definitiva para a atividade habitual não altera a conclusão. A incapacidade ou redução da capacidade laborativa, por si só, não atribui natureza ocupacional à enfermidade. Ademais, a perita esclareceu que não há incapacidade definitiva para o trabalho em sentido amplo, que a autora poderá recuperar aptidão para suas atividades mediante reabilitação e adaptação ao aparelho de amplificação sonora individual e que não possui restrição definitiva para o trabalho com headset. A perícia foi produzida por profissional habilitada, mediante exame pessoal da reclamante, análise de sua história clínica e ocupacional, dos exames complementares e dos elementos ambientais constantes dos autos, encontrando-se suas conclusões amparadas em dados objetivos e suficientemente fundamentadas. A impugnação traduz, em essência, inconformismo com o resultado desfavorável da prova técnica, sem apresentar elemento médico ou científico concreto capaz de desconstituí-la. Acolho, portanto, integralmente as conclusões do laudo pericial e reconheço que a perda auditiva apresentada pela reclamante não possui nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas em favor da reclamada. Em consequência, não se caracteriza doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.213/91. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da doença ocupacional e da responsabilidade civil da reclamada. Afastado o pressuposto comum em que se assentam as demais pretensões de natureza material formuladas na inicial, são igualmente IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade da dispensa e reconhecimento da estabilidade acidentária, reintegração/readaptação ou, sucessivamente, indenização substitutiva do período estabilitário; pensionamento por redução da capacidade laborativa; indenização por danos morais; e indenização por dano existencial. Todos esses pedidos foram expressamente formulados como consequências da alegada doença ocupacional. JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que o presente processo foi ajuizado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (denominada reforma trabalhista), aplica-se a seguinte regulamentação sobre a matéria da gratuidade: Art. 790. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Nesse contexto, conforme tese fixada pelo C. TST em Incidente de Recurso Repetitivo (Tema nº 21), a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para demonstrar a impossibilidade da pessoa física de arcar com as despesas processuais, garantindo assim o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 4º acima transcrito. Dessa forma, considerando a declaração de hipossuficiência contida na inicial, cujo documento possui força probante (art. 98, §3º, CPC) de que o autor não se encontra em condições de arcar com qualquer ônus ou custa processual sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família, DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao reclamante. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte reclamante, tendo em vista a sucumbência na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. No entanto, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, fica isento do pagamento de despesas processuais, dentre as quais se encontram os honorários periciais, de acordo com o que dispõe o artigo 98, § 1º, VI, do CPC. Desse modo, os honorários da perita, os quais fixo no importe definitivo de R$ 1.500,00 (ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025), são devidos pela União, nos termos do art. 790-B, §4º, da CLT. A Secretaria adote as providências necessárias, na forma da Resolução nº 66/2010, do CSJT e nº 32/2010 deste TRT da 21ª Região, para o pagamento dos honorários periciais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Prolatada a sentença na vigência da Lei 13.467/17, aplicam-se as normas processuais considerando o momento de prática do ato processual (tempus regit actum – CPC, arts. 14 e 15; CLT, art. 769). Sendo fato gerador dos honorários sucumbenciais a sentença, e prolatada esta sob a égide da Lei 13.467/17, aplicam-se suas disposições: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Ainda, não há que se falar em quebra do princípio da confiança, ou que a presente decisão trata-se de surpreender as partes (vedação à decisão surpresa), posto que, nos termos do art. 10, NCPC, o juiz apenas não poderá decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Percebe-se, portanto, que a vedação à decisão surpresa refere-se a fundamentos ou tese utilizados no decisum, e não à parcela prevista em dispositivo de lei, que é de conhecimento de todos. Sobre a normatização acima, em especial o § 4º, tem sido constante e corriqueira a argumentação das partes de haver incompatibilidade com o princípio do acesso à Justiça aos beneficiários da justiça gratuita (artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF). Entendo, entretanto, que a previsão de condenação em honorários sucumbenciais não traz prejuízos ao acesso à justiça, já que, caso devida, só será realizada em sentença, ou seja, sendo preservado o acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF). Por outro lado, assistência jurídica integral e gratuita é no sentido de conduzir meios para quem comprove insuficiência de recursos possa produzir provas e ter assistência técnica de advogado, mas não significa que a parte não terá que arcar com os honorários de sucumbência, que é verba devida ao advogado da parte vencedora, sendo legítima a conformação do preceito feita pelo Legislador. Não há violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais à assistência judiciária e acesso à justiça. Ademais, o pagamento de eventuais honorários será realizado apenas se não houver o deferimento da justiça gratuita, havendo inclusive, limitação temporal, pelo que a regra não agride a Constituição. De modo que entendo válida e constitucional a norma no particular, com as alterações introduzidas pela ADI 5766, julgada pelo Pretório Excelso. Em tal sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. 1. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, sugere uma alteração de paradigma no direito material e processual do trabalho. No âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias. É uma opção política. 2. Por certo, sua imposição a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei. 3. Não obstante, a redação dada ao art. 791, § 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade. A constatação da superação do estado de miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada. 4. Assim, os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita quanto aos demais postulantes. Destaque-se que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado. Nesse contexto, a ação contramajoritária do Judiciário, para a declaração de inconstitucionalidade de norma, não pode ser exercida no caso, em que não se demonstra violação do princípio constitucional de acesso à Justiça. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Processo: AIRR 0002054-06.2017.5.11.0003; Órgão Julgador: 3ª Turma do TST; Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; Data de Julgamento: 28/05/2019; Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)”. Por outro lado, voltando aos honorários de sucumbência, a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria à reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir. Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Desta feita, no entender deste magistrado, caso o reclamante tenha, por mínimo que seja, julgado parcialmente procedente algum pleito, neste pedido ele não será sucumbente, pois seu status quo já não será o mesmo, de modo que o sucumbente será a parte contrária. Em outras palavras, só haverá sucumbência da parte autora quando o pedido (que não se confunde com a ação) for julgado improcedente (indeferido de forma plena), nesse sentido, inclusive, a súmula nº 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”). Assim, reputo que a sucumbência será analisada por pedido a pedido (regra geral). Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Por fim, quanto à Fazenda Pública, deve-se observar o disposto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC (eis que a presente ação não supera 200 salários mínimos), conforme dispõe a Súmula nº 219, VI, do E. TST. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (atendidos os requisitos legais acima transcritos) somente para os patronos da reclamada, a serem pagos pelo reclamante, haja vista que este não foi vencedor em qualquer pleito. Os honorários devidos aos patronos da reclamada incidirão sobre o bruto em que o reclamante foi sucumbente. Contudo, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita e levando em consideração o julgamento da ADI 5766, pelo Pretório Excelso, que declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, fica em condição suspensiva pelo prazo de dois anos a cobrança dos honorários, devendo o exequente comprovar a alteração da capacidade econômica do reclamante. Ressalto ainda que o reclamante, em caso de sucumbência, condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, está obrigada ao depósito recursal previsto no art. 899, §1o CLT, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Registro, também, que os honorários sucumbenciais tratam-se de pedido implícito, não havendo necessidade de pleito expresso nesse sentido, a exemplo de juros e correção monetária. DA OBSERVÂNCIA DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC Registro que em observância à previsão contida no art. 489, § 1º, IV do CPC/15, ficam rejeitados os demais argumentos aduzidos pelas partes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado firmado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX da CF/88), em estrita observância ao determinado no art. 371 do CPC. Diante disso, ficam as partes cientes que a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV do CPC será considerada interposição de recurso meramente protelatório, com as consequências processuais que lhe são próprias, a teor do art. 1.026, §§2º e 3º do CPC, sem prejuízo da cumulação com a multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal, por incidência nas previsões dos incisos IV e VII do art. 80 do CPC/2015, vez que a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º é aplicada por ter havido interposição de recurso manifestamente infundado, resultando em ofensa à dignidade do Tribunal e à função pública do processo, enquanto que a penalidade prevista no art. 81 tem natureza reparatória, com a finalidade de reparar os danos causados à parte recorrida, que fica privada da efetiva prestação jurisdicional em virtude da atuação desleal do recorrente. CONCLUSÃO No mérito, na ação ajuizada por VERA LUCIA DE MEDEIROS COSTA em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, resolvo julgar totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, com fulcro na fundamentação supra que integra o presente dispositivo. Também resolvo CONDENAR a parte autora em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor bruto em que o reclamante não foi vencedor nos títulos em que foi sucumbente, a serem revertidos aos patronos da reclamada. Após o trânsito em julgado, e vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se as obrigações passado esse prazo e não demonstrada a mudança da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º, da CLT, Lei 5.584/70, Súmula nº 463, I, do C. TST e art. 98 e seguintes, do CPC c/c art. 769, CLT. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 11.865,16, calculadas sobre o valor da causa (R$ 593.527,79), das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. FIXO os honorários da perita no importe definitivo de R$ 1.500,00 (ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025), devidos pela União, nos termos do art. 790-B, §4º, da CLT. A Secretaria adote as providências necessárias, na forma da Resolução nº 66/2010, do CSJT e nº 32/2010 deste TRT da 21ª Região, para o pagamento dos honorários periciais. Antecipada a publicação da sentença, as partes devem ser intimadas. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos. Nada mais. MOSSORO/RN, 04 de setembro de 2026. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000274-13.2026.5.21.0011 RECLAMANTE: VERA LUCIA DE MEDEIROS COSTA RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 960b82f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO VERA LUCIA DE MEDEIROS COSTA ajuizou ação trabalhista em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, ambos qualificados nos autos. Narrou que foi admitida em 01/10/2013, para exercer a função de Atendente, com última remuneração de R$ 1.518,00. Sustentou que, no curso do contrato, adquiriu doença ocupacional. Pugnou pelos títulos elencados na petição inicial. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos, sobre os quais manifestou-se a parte reclamante. Determinada a realização de perícia médica, foi nomeada a perita do juízo, Dra. Olívia de Araújo Paiva, cujo laudo foi juntado aos autos, seguido de manifestação das partes. Na audiência final, tendo sido facultada a presença das partes, estas não compareceram. Em seguida, foi apreciado e rejeitado o pedido de realização de novas perícias. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL. PEDIDOS CORRELATOS. A reclamante sustenta que, em razão das atividades desempenhadas ao longo de aproximadamente doze anos como atendente de telemarketing, com uso contínuo de headset, desenvolveu perda auditiva bilateral, a qual atribui à exposição prolongada a estímulos sonoros decorrentes do labor. A reclamada, por sua vez, nega a existência de nexo causal ou concausal, sustentando que a enfermidade possui etiologia extralaboral e que os níveis de ruído presentes na atividade não eram capazes de ocasionar perda auditiva ocupacional. Diante da controvérsia eminentemente técnica, foi determinada a realização de perícia médica, a cargo de profissional com formação em otorrinolaringologia e medicina do trabalho, que, após exame clínico, análise da história médica e ocupacional, dos exames complementares e dos documentos de saúde e segurança do trabalho, diagnosticou a reclamante com perda auditiva mista moderadamente severa bilateral, CID H90.6, afastando, contudo, de forma expressa, a existência de nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas em favor da reclamada. As conclusões periciais mostram-se suficientemente fundamentadas e consentâneas com os elementos objetivos examinados pela expert. Com efeito, os exames audiológicos revelaram componente condutivo relevante, inclusive com curvas timpanométricas dos tipos B e C e ausência de reflexos acústicos, enquanto a tomografia computadorizada de mastoides demonstrou espessamento das membranas timpânicas e alterações nas mastoides compatíveis com otite média crônica. A perita esclareceu que a perda auditiva apresentada é do tipo misto, conjugando componente condutivo e neurossensorial, ao passo que a perda auditiva induzida por ruído possui natureza neurossensorial, concluindo que o quadro da autora decorre de fatores diversos do trabalho, com destaque para o processo infeccioso do ouvido médio e os fatores relacionados ao envelhecimento. A impugnação apresentada pela reclamante não contém elementos técnicos capazes de infirmar tais conclusões. Inicialmente, não procede a alegação de que a prova pericial teria se limitado à aceitação acrítica de documentos produzidos pela empresa, tampouco que teria ignorado a exposição decorrente da utilização de headset. O laudo registra expressamente a análise da atividade laboral e dos fatores de risco ocupacionais, bem como do PCMSO, PGR e demais elementos constantes dos autos. Além disso, a perita enfrentou especificamente a questão do ruído intrafônico, consignando que havia nos autos avaliação dessa modalidade de exposição e que os valores apurados se encontravam abaixo do limite de conforto considerado nos documentos analisados. Também não prospera a tese de que seria imprescindível a realização de perícia ergonômica in loco ou nova aferição do ruído para que pudesse ser estabelecido o nexo etiológico. A conclusão médica não se assenta exclusivamente nos níveis de pressão sonora existentes no ambiente, mas, sobretudo, na própria natureza da patologia diagnosticada e nos achados objetivos dos exames audiométricos, imitanciométricos e de imagem, que evidenciam comprometimento do ouvido médio e das mastoides, incompatível com a tese de perda auditiva exclusivamente induzida pelo ruído. Assim, ainda que se relativizassem os documentos ambientais questionados pela autora, permaneceria hígido o fundamento médico central utilizado para afastar a relação etiológica entre o labor e a enfermidade. Pela mesma razão, a circunstância de a impugnação mencionar laudo de insalubridade que teria registrado nível de pressão sonora de 77,5 dB não conduz à conclusão pretendida. Eventual superação de parâmetro relacionado ao conforto acústico não se confunde, por si só, com demonstração de exposição apta a produzir a doença especificamente constatada na autora, tampouco estabelece automaticamente nexo causal ou concausal. O dado ambiental deve ser examinado em conjunto com a natureza e o padrão da lesão, e, no caso, os achados clínicos e de imagem apontaram etiologia distinta daquela decorrente da exposição ocupacional ao ruído. A própria impugnação reconhece que a referência aos 77,5 dB decorre de laudo técnico diverso, utilizando-a para questionar a conclusão médica. A alegação de ausência de análise da concausalidade igualmente não corresponde ao conteúdo do laudo. Instada expressamente a responder se, mesmo não constituindo causa exclusiva, a exposição crônica ao ruído e a utilização de headset poderiam ter contribuído para o surgimento, agravamento ou aceleração da patologia, a perita respondeu negativamente, ponderando a jornada diária, os níveis de exposição constantes dos autos e, principalmente, os fatores extralaborais identificados nos exames. Portanto, a hipótese prevista no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91 foi expressamente considerada e afastada pela prova técnica. Também não se extrai qualquer contradição da observação feita pela expert, ao final do laudo, no sentido de ser difícil compreender como a reclamante permaneceu trabalhando por doze anos com as dificuldades apresentadas e sem acolhimento de suas queixas. A manifestação diz respeito à repercussão funcional da enfermidade e à ausência de encaminhamento adequado da trabalhadora para esclarecimento diagnóstico e reabilitação, não significando, em absoluto, reconhecimento de que o trabalho tenha causado ou agravado a patologia. São questões distintas: uma coisa é a etiologia da doença; outra, a conduta adotada após a manifestação de seus sintomas. A própria conclusão imediatamente precedente é categórica ao afastar o nexo com o trabalho. De igual modo, a ausência de audiometrias periódicas não permite presumir a origem ocupacional da doença. A realização de exame audiométrico admissional, isoladamente considerada, não implica reconhecimento de exposição nociva ao ruído durante todo o pacto laboral, nem substitui a necessária demonstração médico-científica do nexo. Ainda que se cogitasse de deficiência no acompanhamento da evolução clínica da trabalhadora, tal circunstância não seria suficiente para transformar enfermidade de etiologia extralaboral em doença ocupacional. Quanto à alegada omissão na classificação de Schilling, observa-se que, embora a resposta ao quesito correspondente não tenha simplesmente indicado uma das categorias mediante sua numeração, a perita explicitou o mecanismo fisiopatológico encontrado e, em diversas outras respostas, afastou inequivocamente tanto o nexo causal quanto o concausal, afirmando ainda inexistirem evidências epidemiológicas de relação entre a doença e o trabalho. Não há, portanto, lacuna substancial capaz de comprometer a compreensão da conclusão técnica ou justificar a renovação da prova. Registro, ainda, que o reconhecimento, pelo laudo, de limitação funcional parcial e definitiva para a atividade habitual não altera a conclusão. A incapacidade ou redução da capacidade laborativa, por si só, não atribui natureza ocupacional à enfermidade. Ademais, a perita esclareceu que não há incapacidade definitiva para o trabalho em sentido amplo, que a autora poderá recuperar aptidão para suas atividades mediante reabilitação e adaptação ao aparelho de amplificação sonora individual e que não possui restrição definitiva para o trabalho com headset. A perícia foi produzida por profissional habilitada, mediante exame pessoal da reclamante, análise de sua história clínica e ocupacional, dos exames complementares e dos elementos ambientais constantes dos autos, encontrando-se suas conclusões amparadas em dados objetivos e suficientemente fundamentadas. A impugnação traduz, em essência, inconformismo com o resultado desfavorável da prova técnica, sem apresentar elemento médico ou científico concreto capaz de desconstituí-la. Acolho, portanto, integralmente as conclusões do laudo pericial e reconheço que a perda auditiva apresentada pela reclamante não possui nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas em favor da reclamada. Em consequência, não se caracteriza doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.213/91. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da doença ocupacional e da responsabilidade civil da reclamada. Afastado o pressuposto comum em que se assentam as demais pretensões de natureza material formuladas na inicial, são igualmente IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade da dispensa e reconhecimento da estabilidade acidentária, reintegração/readaptação ou, sucessivamente, indenização substitutiva do período estabilitário; pensionamento por redução da capacidade laborativa; indenização por danos morais; e indenização por dano existencial. Todos esses pedidos foram expressamente formulados como consequências da alegada doença ocupacional. JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que o presente processo foi ajuizado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (denominada reforma trabalhista), aplica-se a seguinte regulamentação sobre a matéria da gratuidade: Art. 790. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Nesse contexto, conforme tese fixada pelo C. TST em Incidente de Recurso Repetitivo (Tema nº 21), a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para demonstrar a impossibilidade da pessoa física de arcar com as despesas processuais, garantindo assim o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 4º acima transcrito. Dessa forma, considerando a declaração de hipossuficiência contida na inicial, cujo documento possui força probante (art. 98, §3º, CPC) de que o autor não se encontra em condições de arcar com qualquer ônus ou custa processual sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família, DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao reclamante. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte reclamante, tendo em vista a sucumbência na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. No entanto, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, fica isento do pagamento de despesas processuais, dentre as quais se encontram os honorários periciais, de acordo com o que dispõe o artigo 98, § 1º, VI, do CPC. Desse modo, os honorários da perita, os quais fixo no importe definitivo de R$ 1.500,00 (ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025), são devidos pela União, nos termos do art. 790-B, §4º, da CLT. A Secretaria adote as providências necessárias, na forma da Resolução nº 66/2010, do CSJT e nº 32/2010 deste TRT da 21ª Região, para o pagamento dos honorários periciais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Prolatada a sentença na vigência da Lei 13.467/17, aplicam-se as normas processuais considerando o momento de prática do ato processual (tempus regit actum – CPC, arts. 14 e 15; CLT, art. 769). Sendo fato gerador dos honorários sucumbenciais a sentença, e prolatada esta sob a égide da Lei 13.467/17, aplicam-se suas disposições: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Ainda, não há que se falar em quebra do princípio da confiança, ou que a presente decisão trata-se de surpreender as partes (vedação à decisão surpresa), posto que, nos termos do art. 10, NCPC, o juiz apenas não poderá decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Percebe-se, portanto, que a vedação à decisão surpresa refere-se a fundamentos ou tese utilizados no decisum, e não à parcela prevista em dispositivo de lei, que é de conhecimento de todos. Sobre a normatização acima, em especial o § 4º, tem sido constante e corriqueira a argumentação das partes de haver incompatibilidade com o princípio do acesso à Justiça aos beneficiários da justiça gratuita (artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF). Entendo, entretanto, que a previsão de condenação em honorários sucumbenciais não traz prejuízos ao acesso à justiça, já que, caso devida, só será realizada em sentença, ou seja, sendo preservado o acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF). Por outro lado, assistência jurídica integral e gratuita é no sentido de conduzir meios para quem comprove insuficiência de recursos possa produzir provas e ter assistência técnica de advogado, mas não significa que a parte não terá que arcar com os honorários de sucumbência, que é verba devida ao advogado da parte vencedora, sendo legítima a conformação do preceito feita pelo Legislador. Não há violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais à assistência judiciária e acesso à justiça. Ademais, o pagamento de eventuais honorários será realizado apenas se não houver o deferimento da justiça gratuita, havendo inclusive, limitação temporal, pelo que a regra não agride a Constituição. De modo que entendo válida e constitucional a norma no particular, com as alterações introduzidas pela ADI 5766, julgada pelo Pretório Excelso. Em tal sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. 1. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, sugere uma alteração de paradigma no direito material e processual do trabalho. No âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias. É uma opção política. 2. Por certo, sua imposição a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei. 3. Não obstante, a redação dada ao art. 791, § 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade. A constatação da superação do estado de miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada. 4. Assim, os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita quanto aos demais postulantes. Destaque-se que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado. Nesse contexto, a ação contramajoritária do Judiciário, para a declaração de inconstitucionalidade de norma, não pode ser exercida no caso, em que não se demonstra violação do princípio constitucional de acesso à Justiça. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Processo: AIRR 0002054-06.2017.5.11.0003; Órgão Julgador: 3ª Turma do TST; Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; Data de Julgamento: 28/05/2019; Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)”. Por outro lado, voltando aos honorários de sucumbência, a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria à reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir. Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Desta feita, no entender deste magistrado, caso o reclamante tenha, por mínimo que seja, julgado parcialmente procedente algum pleito, neste pedido ele não será sucumbente, pois seu status quo já não será o mesmo, de modo que o sucumbente será a parte contrária. Em outras palavras, só haverá sucumbência da parte autora quando o pedido (que não se confunde com a ação) for julgado improcedente (indeferido de forma plena), nesse sentido, inclusive, a súmula nº 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”). Assim, reputo que a sucumbência será analisada por pedido a pedido (regra geral). Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Por fim, quanto à Fazenda Pública, deve-se observar o disposto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC (eis que a presente ação não supera 200 salários mínimos), conforme dispõe a Súmula nº 219, VI, do E. TST. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (atendidos os requisitos legais acima transcritos) somente para os patronos da reclamada, a serem pagos pelo reclamante, haja vista que este não foi vencedor em qualquer pleito. Os honorários devidos aos patronos da reclamada incidirão sobre o bruto em que o reclamante foi sucumbente. Contudo, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita e levando em consideração o julgamento da ADI 5766, pelo Pretório Excelso, que declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, fica em condição suspensiva pelo prazo de dois anos a cobrança dos honorários, devendo o exequente comprovar a alteração da capacidade econômica do reclamante. Ressalto ainda que o reclamante, em caso de sucumbência, condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, está obrigada ao depósito recursal previsto no art. 899, §1o CLT, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Registro, também, que os honorários sucumbenciais tratam-se de pedido implícito, não havendo necessidade de pleito expresso nesse sentido, a exemplo de juros e correção monetária. DA OBSERVÂNCIA DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC Registro que em observância à previsão contida no art. 489, § 1º, IV do CPC/15, ficam rejeitados os demais argumentos aduzidos pelas partes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado firmado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX da CF/88), em estrita observância ao determinado no art. 371 do CPC. Diante disso, ficam as partes cientes que a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV do CPC será considerada interposição de recurso meramente protelatório, com as consequências processuais que lhe são próprias, a teor do art. 1.026, §§2º e 3º do CPC, sem prejuízo da cumulação com a multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal, por incidência nas previsões dos incisos IV e VII do art. 80 do CPC/2015, vez que a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º é aplicada por ter havido interposição de recurso manifestamente infundado, resultando em ofensa à dignidade do Tribunal e à função pública do processo, enquanto que a penalidade prevista no art. 81 tem natureza reparatória, com a finalidade de reparar os danos causados à parte recorrida, que fica privada da efetiva prestação jurisdicional em virtude da atuação desleal do recorrente. CONCLUSÃO No mérito, na ação ajuizada por VERA LUCIA DE MEDEIROS COSTA em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, resolvo julgar totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, com fulcro na fundamentação supra que integra o presente dispositivo. Também resolvo CONDENAR a parte autora em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor bruto em que o reclamante não foi vencedor nos títulos em que foi sucumbente, a serem revertidos aos patronos da reclamada. Após o trânsito em julgado, e vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se as obrigações passado esse prazo e não demonstrada a mudança da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º, da CLT, Lei 5.584/70, Súmula nº 463, I, do C. TST e art. 98 e seguintes, do CPC c/c art. 769, CLT. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 11.865,16, calculadas sobre o valor da causa (R$ 593.527,79), das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. FIXO os honorários da perita no importe definitivo de R$ 1.500,00 (ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025), devidos pela União, nos termos do art. 790-B, §4º, da CLT. A Secretaria adote as providências necessárias, na forma da Resolução nº 66/2010, do CSJT e nº 32/2010 deste TRT da 21ª Região, para o pagamento dos honorários periciais. Antecipada a publicação da sentença, as partes devem ser intimadas. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos. Nada mais. MOSSORO/RN, 04 de setembro de 2026. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA DE MEDEIROS COSTA
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