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TRT6 · Vara Única do Trabalho de Pesqueira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0000274-10.2026.5.06.0341 RECLAMANTE: GENEILDO FELIX ALMEIDA RECLAMADO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17df744 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc... Reporto-me aos Embargos de Declarações opostos no #id:66e1af6 Diante da possibilidade de ser conferido efeito modificativo ao julgado, na eventual hipótese de acolhimento dos Embargos de Declaração referidos, notifique-se a parte embargada para, querendo, em 5 dias, manifestar-se a respeito, conforme preceitua o art. 897-A, § 2º, da CLT, bem como em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do Trabalho, conforme art. 769,da CLT, c/c art. 15, do CPC, e nos termos da Resolução nº 203, de 15/03/2016, que editou a IN nº 39, do C.TST. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para sentença. PESQUEIRA/PE, 08 de setembro de 2026. ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Pesqueira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0000274-10.2026.5.06.0341 RECLAMANTE: GENEILDO FELIX ALMEIDA RECLAMADO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e96f413 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. I - RELATÓRIO GENEILDO FÉLIX ALMEIDA, já qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA, igualmente qualificada. Aduz o Reclamante que foi contratado em 17/08/2022 para exercer a função de Motorista A, vindo a ser demitido sem justa causa em 23/02/2026, sem receber as verbas rescisórias pertinentes. Aduz que sofreu descontos salariais indevidos por "sensor de freio", suspensão indevida, postulando ressarcimento e danos morais. Apresentou emenda à petição inicial (ID. 47b5b7b, fls. 83 do PDF), por meio da qual pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior ao registro (período clandestino de 21/05/2022 a 16/08/2022) com as verbas decorrentes; férias em dobro do período 2022/2023; diferenças de horas extras, dobras de domingos e feriados e intervalos intrajornada; adicional noturno. Juntou procuração (ID. ea50226, fls. 45 do PDF) e documentos. A Reclamada, regularmente citada, apresentou contestação escrita unificada (ID. 5a54def, fls. 174 do PDF), na qual argui preliminares de impugnação ao valor da causa e impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta a validade dos registros de ponto por GPS (sistema Cittati); nega o direito a horas extras e adicionais; defende a legalidade da suspensão disciplinar de 3 dias e dos descontos salariais decorrentes do acidente de trânsito em Vitória de Santo Antão por culpa do obreiro; rechaça o pedido de período clandestino; nega a ocorrência de dano moral; e assevera que as verbas rescisórias não foram pagas em decorrência do não comparecimento do autor para homologação, pugnando pela improcedência das pretensões. Junta o TRCT apócrifo (ID. aa9ef5b, fls. 284 do PDF) e farta documentação. Em audiência de instrução designada (ID. 78d3f4f, fls. 291 do PDF), diante da juntada dos controles de jornada pela empresa e da ausência de impugnação específica da parte autora, o juízo dispensou o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas para a apuração da jornada, registrando-se os protestos do Reclamante. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. As razões finais foram apresentadas de forma remissiva pelas partes. As propostas conciliatórias restaram rejeitadas. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO 1) QUESTÕES PRELIMINARES 1.1) Impugnação ao Valor da Causa: A Reclamada apresenta impugnação ao valor atribuído à causa na petição inicial, sustentando que a quantia fixada é aleatória, excessiva e desprovida de rigor contábil fidedigno. Analisa-se. No âmbito do processo do trabalho, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a petição inicial deve conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor estimado (Art. 840, §1º, da CLT). O valor da causa deve corresponder diretamente ao conteúdo econômico dos pedidos formulados, em consonância com o Art. 292 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo laborista. Ao compulsar os autos principais (ID. 3855e6f e 47b5b7b, fls. 7 e 89 do PDF), verifica-se que o Reclamante promoveu a estimativa financeira de cada uma de suas pretensões, cuja somatória liquida de maneira exata o valor dado à causa. A referida quantia reflete fielmente o proveito econômico almejado na demanda, de modo que a objeção apresentada pela empresa carece de fundamento jurídico ou matemático. Portanto, rejeita-se a preliminar. 1.2) Habilitação Processual e Notificações Exclusivas: A Reclamada requer que todas as notificações e intimações a ela destinadas sejam expedidas exclusivamente em nome de seu patrono ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES – OAB/PE 17.472 (ID. 5a54def, fls. 174 do PDF). Decide-se. Verifica-se que a procuração e os atos societários juntados pela Reclamada conferem amplos poderes de representação ao referido patrono (ID. a485b9b, fls. 173 do PDF). Nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 427 do TST, o pedido de notificação exclusiva em nome de advogado regularmente constituído deve ser observado, sob pena de caracterização de nulidade processual por cerceamento de defesa. Portanto, acolhe-se o requerimento para determinar que a Secretaria do Juízo cadastre e direcione todas as comunicações eletrônicas dirigidas à Reclamada exclusivamente ao referido causídico. 2) MÉRITO 2.1) Vínculo de Emprego no Período Clandestino (de 21/05/2022 a 16/08/2022): O Reclamante alega, em aditamento à inicial (ID. 47b5b7b, fls. 83 do PDF), que laborou de forma clandestina para a Reclamada antes de seu registro formal, exercendo a função de motorista na rota Arcoverde-Araripina no período de 21/05/2022 a 16/08/2022. Postula a retificação da CTPS e as parcelas proporcionais do interregno. A Reclamada rebate a tese indicando que a admissão ocorreu estritamente em 17/08/2022, inexistindo labor anterior. Decide-se. O ônus de provar a existência de relação de emprego em período anterior ao anômalo registro lançado na CTPS incumbe de forma imperativa à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do Art. 818, inciso I, da CLT c/c Art. 373, inciso I, do CPC/2015, haja vista que as anotações feitas na carteira de trabalho digital gozam de presunção relativa de veracidade juris tantum (Súmula nº 12 do TST). Na hipótese vertente, o Reclamante não trouxe aos autos nenhum indício de prova documental, como recibos de pagamento, ordens de serviço, relatórios de viagem ou registros internos referentes ao lapso temporal de 21/05/2022 a 16/08/2022. De igual modo, não houve a produção de prova testemunhal em juízo capaz de atestar o labor clandestino de motorista (ID. 78d3f4f, fls. 291 do PDF). Logo, o Reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo fático-probatório. Desta forma, indefere-se o pedido contido na alínea "b" do aditamento para o reconhecimento de vínculo e retificação da CTPS, bem como os reflexos pecuniários do período clandestino. 2.2) Férias do Período Aquisitivo 2022/2023 (Pedido de Dobro + 1/3): O Reclamante assevera que não usufruiu nem recebeu o pagamento das férias relativas ao período aquisitivo de 2022/2023 (de 17/08/2022 a 16/08/2023), pugnando por sua condenação ao pagamento em dobro, acrescido de um terço (ID. 47b5b7b, fls. 89 do PDF). A Reclamada aduz que o período de descanso foi usufruído regularmente na constância do contrato. Aprecia-se. O gozo das férias e a tempestividade de seu pagamento constituem fato extintivo do direito do autor, recaindo sobre o empregador o ônus de provar a regularidade de sua concessão e quitação, na forma do Art. 818, inciso II, da CLT e Art. 135 da CLT. No caso em comento, a Carteira de Trabalho Digital anexada (ID. c8ac21b, fls. 14 do PDF) demonstra formalmente o gozo das férias do período aquisitivo de 17/08/2022 a 16/08/2023 no interregno de 01/07/2024 a 30/07/2024. O usufruto do descanso deu-se em estrita observância ao período concessivo legal, que se estendia até 16/08/2024 (Art. 134 da CLT). Outrossim, no que tange ao pagamento extemporâneo invocado pelo obreiro, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, em 08/08/2022, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST. Desta forma, o mero atraso na quitação das férias não enseja a condenação do empregador ao pagamento em dobro do título quando o efetivo gozo do repouso ocorre dentro do limite concessivo legal. Logo, restando comprovado o usufruto oportuno das férias 2022/2023, não subsiste fundamento jurídico para a penalidade do Art. 137 da CLT. Portanto, indefere-se o pedido "e" do aditamento à inicial. 2.3) Duração do Trabalho, Adicional Noturno e Intervalos (Intra e Interjornada): O Reclamante postula o pagamento de diferenças expressivas de horas extras, dobras, adicional noturno e indenização pela supressão do intervalo intrajornada, indicando o cumprimento de escalas exaustivas e jornadas diárias de até 16 (dezesseis) horas de labor (ID. 47b5b7b, fls. 84-88 do PDF). A Reclamada defende-se asseverando a validade jurídica dos espelhos de ponto eletrônicos com registro via satélite (Cittati) e a regularidade das quitações sob o divisor 220 (ID. 5a54def, fls. 181 do PDF). Aprecia-se. O controle e a anotação da jornada de trabalho constituem obrigação legal do empregador que conta com quadro funcional superior a 20 (vinte) empregados, nos termos do Art. 74, §2º, da CLT. Na hipótese, a Reclamada desincumbiu-se de seu encargo processual de coligir aos autos os correspondentes cartões de ponto eletrônicos (ID. aa3260b, fls. 220-254 do PDF), os quais registram variabilidade de horários, marcação de intervalos e conformidade com a Portaria MTP nº 671/2021 (Atestado Técnico de ID. e69e4f7, fls. 261 do PDF). Conforme assentado expressamente na ata de audiência de instrução (ID. 78d3f4f, fls. 291 do PDF), o Reclamante deixou de apresentar réplica ou impugnação específica aos controles de ponto juntados pela defesa, razão pela qual o juízo dispensou a produção de prova oral e consolidou a presunção legal de veracidade das frequências e horários neles insertos, nos termos do Art. 411, inciso III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao feito laborista: "A parte reclamante requereu produção de prova testemunhal para comprovar a realização de horas extras durante o seu período contratual, entretanto esse juízo verificou que foram anexados pela parte reclamada o espelho de ponto de todo o período contratual, os quais não foram objeto de impugnação, razão pela qual prevalece a presunção de veracidade das informações neles contidas, nos termos do inciso III do art. 411 do CPC." (ID. 78d3f4f, fls. 291 do PDF). Dessa forma, prevalecem as marcações de dias e horários constantes nestes documentos para a apuração da jornada de trabalho realizada pela parte reclamante durante a vigência contratual, cabendo a este Juízo analisar se houve extrapolação de jornada sem pagamento. E, analisando os referidos registros, não há como se constatar se a parte reclamada adotava algum sistema de compensação de jornada, pois não há qualquer indicativo de acordo de compensação de duração de trabalho nos autos, com delimitação clara da jornada a ser praticada em cada dia trabalho. Na sua contestação, alega que as convenções coletivas de trabalho estabelecem que somente sejam consideradas como extras aquelas horas que ultrapassarem a 44ª hora semanal, e a partir de 01/01/2021 as convenções coletivas de trabalho estabelecem que somente sejam consideradas como extras aquelas horas que ultrapassarem 220ª hora mensal. Entretanto, não foi acostada qualquer convenção coletiva do trabalho para confirmar o alegado. Por consequência, há de se reconhecer como limites legal e constitucional da duração de trabalho do reclamante o tempo de 8 horas diárias e 44 horas semanais, devendo ser considerado o quantitativo mais favorável ao trabalhador. Diante dos espelhos/folhas de ponto acostados, resta patente a extrapolação da jornada legal no período contratual imprescrito, sem a devida contraprestação, diante de jornada superiores a 8 horas, bem como duração de trabalho acima de 44 horas semanais, sem o correspondente pagamento das horas extras devidas. No que se refere aos feriados trabalhados e ao adicional noturno postulado, verificam-se nos contracheques acostados diversos pagamentos sob esses títulos, demonstrando que a parte reclamada remunerava em dobro os feriados trabalhados e o trabalho noturno realizado. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de dobras de feriados e de adicional noturno. Já os domingos devem ser remunerados em dobro, pois se verifica nos espelhos de ponto que nem sempre houve o oferecimento de uma folga compensatória na mesma semana do domingo trabalhado. E de acordo com a Súmula 146 do TST, se o empregado trabalhar no domingo ou no feriado, esses dias devem ser pagos em dobro. Nesse caminho, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento de horas extras com o adicional de 50% nos dias de segunda a sábado e de 100% nos dias de domingos e feriados e de dobras de domingos trabalhados sem folga compensatória na mesma semana, com repercussões no aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS mais 40%, sendo observados os seguintes parâmetros: a) devem ser consideradas como extras as horas excedentes a 8ª hora diária e a 44ª semanal, bem como que a contagem das horas extras no horário noturno leve em consideração a redução fictícia da hora noturna para cinquenta e dois minutos e trinta segundos no horário trabalhado a partir das 22 horas; b) para liquidação, observe-se a evolução da remuneração do reclamante constante nos recibos salariais acostados aos autos. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras feitas no período noturno, nos termos da OJ n. 97 do TST; c) não fica autorizada a compensação de horas extras com folgas, pois não foi considerado válido qualquer regime de compensação de jornada; d) autorizo a dedução dos dias de interrupção/suspensão do contrato de emprego, a exemplo de licenças médicas, faltas e férias, tendo em vista que, inexistindo jornada ordinária, não há que se falar em horas extras prestadas; e) autoriza-se também a dedução dos valores pagos a idêntico título. No tocante ao intervalo intrajornada, os espelhos de ponto demonstram a ausência de concessão de intervalo intrajornada mínimo de 15 minutos para jornada de 4 a 6 horas e de 1 hora para a jornada superior a 8 horas em vários dias trabalhados. Dessa forma, ACOLHE-SE também o pedido de pagamento de tempo suprimido de intervalo intrajornada por dia trabalhado, correspondente ao tempo suprimido do intervalo mínimo previsto no artigo 71, caput e §1º, da CLT, compostas do principal e do adicional. Não há reflexos devidos por conta da condenação dos intervalos suprimidos, em face da natureza indenizatória conferida pelo §4º do artigo 71 da CLT. 2.4) Acidente de Trânsito, Descontos Salariais (Sensor de Freio) e Suspensão Disciplinar: O Reclamante requer a devolução dos descontos salariais efetuados de forma unilateral sob a rubrica "EMPRESTIMO" no importe mensal de R$ 165,56 (cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) (ID. d47a0fb, fls. 19-25 do PDF) para o custeio da peça "sensor de freio", avaliada pela empresa em R$ 9.105,97 (nove mil, cento e cinco reais e noventa e sete centavos), decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 20/06/2025. Vindica, outrossim, o ressarcimento do desconto de 3 dias de suspensão disciplinar (R$ 319,70 – trezentos e dezenove reais e setenta centavos) e do ticket alimentação de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) decorrentes de punição pelo mesmo fato. A Reclamada defende que o autor agiu com culpa exclusiva por imprudência e imperícia na colisão traseira, sendo lícitos os descontos previstos na cláusula 8ª do contrato de trabalho e na Convenção Coletiva (cláusula 38ª) (ID. 5a54def, fls. 178 do PDF). Decide-se. O princípio da intangibilidade salarial, insculpido no Art. 462, caput, da CLT, veda expressamente ao empregador realizar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção coletiva. O §1º do referido dispositivo legal autoriza o desconto por danos causados pelo empregado desde que haja acordo escrito e comprovação de dolo ou culpa do trabalhador. No caso em apreço, embora o contrato de trabalho (ID. 8784e8b, fls. 193 do PDF) preveja a possibilidade de desconto por danos causados pelo empregado, a validade da dedução condiciona-se à prova cabal da ocorrência de conduta culposa do motorista no evento danoso, cujo ônus de provar pertence exclusivamente ao empregador, por se tratar de fato impeditivo e modificativo do direito obreiro à integralidade do salário (Art. 818, II, da CLT). Contudo, ao compulsar os autos, constata-se que a Reclamada não logrou provar a culpa do motorista no acidente ocorrido em 20/06/2025 na BR-232. A empresa não coligiu boletim de ocorrência conclusivo da Polícia Rodoviária Federal, laudo pericial técnico de trânsito ou sindicância interna que apurasse a dinâmica da colisão traseira com o veículo BMW. Lado outro, a prova documental trazida pelo Reclamante milita fortemente contra a tese defensiva. As Ordens de Serviço (OSs) de ID. c654912 (fls. 38, 39, 40 e 43 do PDF) provam de forma cristalina que o motorista alertou a oficina mecânica da Reclamada nos dias 23/05/2025 (OS nº 0371502), 03/06/2025 (OS nº 0372308) e 17/06/2025 (OS nº 0373339) de que o sistema de freios auxiliares ("retarder" e freio automático de emergência do ônibus 6314) não estava funcionando e apresentava falhas elétricas no painel: "Porta do bagageiro não abre (a grande) USB piso superior L/D não funcionam, freio tico desligado, retarder não funciona em conjugo com o freio, falhas elétricas no pai..." (ID. c654912, fls. 39 do PDF). O acidente ocorreu em 20/06/2025, ou seja, apenas três dias após o último alerta formal de inoperância do freio, demonstrando a negligência patronal na manutenção preventiva de veículo de transporte público de passageiros e o descumprimento das normas de segurança do trabalho insculpidas no Art. 157, inciso I, da CLT. O fato afasta qualquer presunção de culpa do obreiro e invalida a suspensão disciplinar aplicada de 3 dias, a qual se afigura manifestamente abusiva e indevida. Logo, os descontos salariais efetuados e a punição disciplinar são ilícitos. O Reclamante faz jus à devolução de R$ 1.158,92 (mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos) correspondente a 7 parcelas descontadas de R$ 165,56 (cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), acrescido do desconto indevido de R$ 319,70 (trezentos e dezenove reais e setenta centavos) pelos 3 dias de suspensão disciplinar abusiva e RS 270,00 (duzentos e setenta reais) pelo ticket alimentação subtraído decorrente da suspensão indevida. Por conseguinte, defere-se o pedido contido na alínea "f" da inicial para condenar a Reclamada a restituir ao Reclamante os valores descontados indevidamente sob a rubrica de empréstimo e de suspensão disciplinar e pela ausência de pagamento de ticket alimentação de 3 dias. Quanto às horas extras não recebidas, tal pleito restou prejudicado ante pedido mais amplo formulado em aditamento à inicial. 2.5) Indenização por Danos Morais: O Reclamante vindica o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), alegando constrangimento financeiro pelos descontos salariais abusivos, aplicação de suspensão disciplinar arbitrária e exposição severa a risco de vida em rodovia pela circulação de veículo de transporte coletivo com freios sabidamente defeituosos e pneus reformados na dianteira (ID. 3855e6f, fls. 5 do PDF). A Reclamada rechaça o pleito asseverando que não cometeu qualquer ato ilícito (ID. 5a54def, fls. 184 do PDF). Decide-se. O dano moral acontece quando uma pessoa sofre dor e humilhação fora do normal, causando muito sofrimento e até mesmo problemas psicológicos. Esses danos seguem regras de responsabilidade extracontratual, que incluem ato que viole a lei (por ação ou omissão), dano real e concreto (comprovado), ligação direta entre a conduta e o dano (nexo de causalidade) e culpa do responsável, na forma dos Artigos 186 e 927 do Código Civil. Analisando a hipótese em julgamento, restou amplamente caracterizada a conduta ilícita, culposa e de extrema gravidade perpetrada pela Reclamada. Conforme apurado no tópico anterior, a Reclamada liberou para tráfego em rodovia (BR-232) veículo de transporte coletivo de passageiros (ônibus 6314) com o sistema de freios inoperante ("retarder" quebrado), ignorando três ordens de serviço emitidas consecutivamente pelo próprio motorista (ID. c654912, fls. 38-43 do PDF). Tal negligência expôs diretamente a vida e a integridade física do Reclamante e de mais 62 (sessenta e dois) passageiros a risco iminente de acidente fatal. Para além da exposição a risco de morte, a Reclamada cometeu abuso do poder diretivo ao impor suspensão disciplinar de 3 dias ao obreiro por acidente que não deu causa, imputando-lhe indevidamente uma dívida de R$ 9.105,97 (nove mil, cento e cinco reais e noventa e sete centavos) e procedendo a descontos compulsórios diretos em seu salário sem qualquer contraditório ou apuração técnica (Art. 462 da CLT), gerando constrangimento financeiro de natureza alimentar. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se processar a dosimetria com base nos critérios contidos no Art. 223-G da CLT, sopesando a alta capacidade econômica da empresa de transporte interestadual (capital social consolidado de R$ 27.711.000,00 – vinte e sete milhões, setecentos e onze mil reais - ID. b581fd9, fls. 103 do PDF), a gravidade da negligência mecânica e de segurança, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a intensidade do sofrimento gerado no trabalhador. Sendo assim, considera-se a ofensa de natureza de alta gravidade (Art. 223-G, § 1º, inciso III, da CLT). Portanto, defere-se o pedido contido na alínea "g" da petição inicial para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.6) Verbas Rescisórias e Obrigações de Fazer (Saldo de Salário, Aviso Prévio, 13º Salário, Férias Proporcionais e Habilitação no Seguro-Desemprego): O Reclamante aponta que foi demitido sem justa causa em 23/02/2026, com aviso prévio indenizado de 36 dias, não tendo a Reclamada adimplido quaisquer haveres rescisórios, pretendendo o pagamento imediato e a liberação de alvarás de FGTS e seguro-desemprego (ID. 3855e6f, fls. 3 do PDF). A Reclamada assevera em defesa que o autor foi convocado para a homologação das verbas constantes do TRCT de líquido de R$ 11.230,03 (onze mil, duzentos e trinta reais e três centavos - ID. aa9ef5b, fls. 284 do PDF), mas deixou de comparecer à empresa, aduzindo a inexistência de sua inadimplência dolosa. Decide-se. A dispensa imotivada do trabalhador atrai de forma compulsória a obrigação patronal de liquidar e adimplir todas as verbas rescisórias decorrentes do desfazimento do pacto laboral. O ônus de provar a efetiva quitação das verbas rescisórias pertence ao empregador (Art. 818, II, da CLT). No caso em comento, a Reclamada limitou-se a juntar aos autos o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) apócrifo (ID. aa9ef5b, fls. 284 do PDF), desprovido da assinatura do trabalhador e de qualquer comprovante de transferência bancária, depósito em conta ou consignação tempestiva dos valores líquidos ali declarados de R$ 11.230,03 (onze mil, duzentos e trinta reais e três centavos). A mera convocação administrativa ou alegação de "recusa do empregado" em assinar o termo não possui eficácia liberatória e é inábil para eximir o empregador de sua obrigação de pagar no prazo estipulado por lei. Logo, restando incontroversa a dispensa imotivada em 23/02/2026 e ausente a comprovação de pagamento, as verbas rescisórias são integralmente devidas, devendo ser apuradas com base no salário contratual incontroverso de R$ 3.370,30 (três mil, trezentos e setenta reais e trinta centavos) mensais. Tendo em vista a concessão de aviso prévio proporcional indenizado de 36 dias (Art. 1º, parágrafo único da Lei nº 12.506/2011), impõe-se a projeção do termo final do pacto laborista para 03/04/2026, consoante Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST. Portanto, defere-se o pedido "c" da inicial para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: a) Saldo de salário de 23 dias (período de 01 a 23/02/2026): R$ 2.583,90 (dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa centavos);b) Aviso prévio proporcional indenizado de 36 dias (com projeção até 03/04/2026): R$ 4.044,36 (quatro mil, quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos);c) Décimo terceiro salário proporcional de 2026 na fração de 3/12 avos (computada a projeção do aviso prévio): R$ 842,58 (oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos);d) Férias proporcionais na fração de 7/12 avos (período aquisitivo de 17/08/2025 a 03/04/2026, com aviso projetado), acrescidas de um terço constitucional: R$ 2.621,35 (dois mil, seiscentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos);e) Multa de 40% sobre o saldo do FGTS devido ainda que não depositado. Ratifica-se, por definitivo, a decisão liminar (ID. f2c189f, fls. 52-53 do PDF) que deferiu a tutela provisória para a expedição de alvarás judiciais para o saque do FGTS (ID. 40bb91a, fls. 81 do PDF) e habilitação no Seguro-Desemprego (ID. b2b0145, fls. 94 do PDF). A parcela de multa de 40% do FGTS deve ser depositada na conta vinculada da parte reclamante, nos termos na tese vinculante 68 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST. O §6º do Art. 477 da CLT fixa o prazo de até 10 (dez) dias contados do término do contrato de trabalho para o adimplemento dos haveres rescisórios. No caso vertente, a dispensa ocorreu em 23/02/2026 e o prazo final expirou em 05/03/2026. Ante a ausência de comprovação de depósito de qualquer montante em favor do obreiro e da falta de ajuizamento de consignatória oportuna, a intempestividade do pagamento resta patente, sendo ineficaz a mera tese de "recusa obreira". Portanto, defere-se a condenação da Reclamada ao pagamento da multa do Artigo 477, §8º, da CLT. Para a apuração, observe-se que a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, nos termos do Tema 142 de Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos do TST. 3) QUESTÕES PROCESSUAIS E REQUERIMENTOS FINAIS 3.1) Benefícios da Justiça Gratuita (com Análise da Impugnação da Ré): O Reclamante pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, juntando aos autos declaração atestando seu estado de pobreza (ID. ea50226, fls. 45 do PDF). A Reclamada impugna o requerimento aduzindo que o autor não comprovou insuficiência e que o advogado não possui poderes específicos (ID. 5a54def, fls. 174-175 do PDF). Decide-se. No processo laborista, a concessão da justiça gratuita à pessoa física condiciona-se à percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou à prova de insuficiência econômica (Art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). A Súmula nº 463, inciso I, do TST preconiza que a declaração de insuficiência econômica firmada pela própria parte (o que é o caso da procuração ad judicia de ID. ea50226, fls. 45 do PDF) é suficiente para configurar a presunção relativa de pobreza, incumbindo à parte contrária elidir a referida presunção por prova robusta, encargo do qual a ré não se desincumbiu. Portanto, rejeita-se a impugnação e concedem-se ao Reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.2) Honorários Advocatícios de Sucumbência Recíproca: Tratando-se de ação distribuída na vigência da Lei nº 13.467/2017, incide a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos decorrentes da sucumbência das partes em seus pleitos individuais (Art. 791-A da CLT). Decide-se. Sopesando-se os critérios do § 2º do Art. 791-A da CLT (natureza, complexidade, zelo e local de prestação do serviço), fixam-se os honorários sucumbenciais de ambos os patronos no percentual de 10% (dez por cento). A Reclamada pagará aos advogados do Reclamante honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor líquido que resultar da liquidação desta presente decisão (Art. 791-A, caput, da CLT).O Reclamante pagará aos advogados da Reclamada honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes nesta decisão (período clandestino e férias em dobro). Ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados a seu encargo permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do Art. 791-A, § 4º, da CLT. 3.3) Juros de Mora e Correção Monetária: Quanto à correção monetária e juros, observem-se as diretrizes vinculantes do julgamento proferido na ADC 58, aplicando-se o IPCA-E e a taxa de juros prevista no artigo 39 da Lei 8177/91 para o período que compreende o vencimento da parcela até o ajuizamento da reclamação trabalhista e após esse momento somente a taxa Selic. Observe-se ainda o entendimento do enunciado da Súmula 04 do TRT/PE. A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e a decisão proferida em 17/10/2024 pela SDI-I do C. TST ao julgar o E-ED-RR n.713-03.2010.5.04.0029, a atualização do crédito se dará pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. Na Justiça do Trabalho, a correção monetária e os juros de mora em condenações por danos morais são calculados globalmente pela taxa SELIC, incidindo a partir da data do ajuizamento da ação. 3.4) Recolhimentos Fiscais, Previdenciários e Desoneração da Folha (CPRB): Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser retidos e processados pela Reclamada, autorizada a dedução da cota-parte obreira sobre as parcelas que integram o salário-de-contribuição, na forma da Súmula nº 368 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1 do TST. Para os fins do Art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial os valores deferidos de saldo de salário, décimo terceiro proporcional, horas extras, dobras de domingos, além dos reflexos salariais das referidas parcelas em 13º salários e RSR. As demais possuem natureza indenizatória, nos moldes do Art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Acolhe-se, ademais, o requerimento defensivo formulado pela Reclamada para declarar a sua inclusão no regime de desoneração de folha de pagamento da CPRB, instituída pela Lei nº 12.546/2011, consoante comprovação de enquadramento tributário simplificado ativo perante o eSocial (ID. ee121f7, fls. 113 em diante do PDF). Assim, a liquidação de contribuições previdenciárias apuradas neste feito deverá dispensar a cota patronal previdenciária de 20% (vinte por cento) prevista no Art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, limitando-se a execução previdenciária de ofício às cotas de terceiros, seguro de acidente de trabalho (RAT/SAT) e retenções individuais devidas pelo empregado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa; ACOLHO a preliminar de cadastramento e notificações exclusivas; e julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas por GENEILDO FÉLIX ALMEIDA em face de EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA na presente Reclamação Trabalhista, nos termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. CONDENO a Reclamada ao cumprimento das obrigações de pagar ao Reclamante as parcelas deferidas acima, a serem apuradas em liquidação de sentença por simples cálculos (Art. 879 da CLT). Os demais pedidos são IMPROCEDENTES. DEFIRO ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação (item 3.3). Recolhimentos fiscais (Imposto de Renda) e previdenciários (INSS) na forma da fundamentação (item 3.4), autorizada a dedução da cota-parte do empregado e observando-se a desoneração da folha de pagamento (CPRB) deferida à Reclamada. CONDENO a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação. CONDENO o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes na demanda (período clandestino e férias em dobro), restando a sua exigibilidade em condição suspensiva na forma do Art. 791-A, §4º, da CLT. Custas processuais a cargo da Reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor de condenação, ora arbitrado para fins puramente fiscais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se as partes via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Nada mais. Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(íza) do Trabalho referido no rodapé deste documento ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENEILDO FELIX ALMEIDA
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