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Tribunal
TRT10
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set/2026
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Edital
TRT10 · 3ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AIAP 0000273-64.2017.5.10.0103 AGRAVANTE: DILVANEIDE SILVA DO AMARAL AGRAVADO: RIVALDO ALVES DE SOUSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria da 3ª Turma TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70097-900 e-mail: s3turma@trt10.jus.br - Telefone: (061)3348-1191 Atendimento ao público das 9 às 18 horas EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0000273-64.2017.5.10.0103 - (PJe-JT) CLASSE: Agravo de Instrumento em Agravo de Petição AGRAVANTE: DILVANEIDE SILVA DO AMARAL AGRAVADO: RIVALDO ALVES DE SOUSA e outros (1) O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais torna público que pelo presente EDITAL, fica INTIMADO (A) RIVALDO ALVES DE SOUSA Expediente enviado por outro meio, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência do (a) DESPACHO/DECISÃO/ACÓRDÃO proferido (a) nos autos e a seguir transcrito: PROCESSO n.º 0000273-64.2017.5.10.0103 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: DILVANEIDE SILVA DO AMARAL ADVOGADOS: RITA HELENA PEREIRA PINTO E EDUARDO AUGUSTO PEREIRA PINTO AGRAVADOS: RIVALDO ALVES DE SOUSA - ME E RIVALDO ALVES DE SOUSA EMENTA 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CARGA DE DEFINITIVIDADE. RECORRIBILIDADE. O pronunciamento que indefere medidas executivas específicas e determina à exequente a indicação de outros meios de prosseguimento, sob pena de suspensão do feito e início da fluência da prescrição intercorrente, possui carga de definitividade quanto às providências rejeitadas. A postergação da impugnação pode tornar inócua a revisão do ato. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE CRÉDITOS DO PROGRAMA NOTA LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. O pedido formulado apenas nas razões recursais, sem prévia submissão ao Juízo da execução, não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância. Agravo de petição não conhecido no particular. 3. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES E CHAVES PIX. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. O art. 139, IV, do CPC admite medidas executivas atípicas, desde que subsidiárias, adequadas, necessárias e proporcionais às circunstâncias do caso. O insucesso das pesquisas patrimoniais e a dificuldade de localização do executado, desacompanhados de indícios concretos de ocultação de patrimônio ou de padrão de vida incompatível com a insolvência, não legitimam restrições de direitos sem utilidade demonstrada para a satisfação do crédito. Agravo de petição parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Osmani Soares Dias de Medeiros, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da decisão de id. 4f7ba48, indeferiu os pedidos da exequente de bloqueio de chaves PIX e de cartões de crédito e débito, bem como de apreensão ou suspensão da CNH e do passaporte do executado. A exequente interpôs agravo de petição (id. 9d6c0c1). O Juízo de origem denegou seguimento ao recurso, ao fundamento de que a decisão impugnada possui natureza interlocutória (id. 57a6cd1). Inconformada, a exequente interpôs agravo de instrumento (id. 74bb7c1), pretendendo o destrancamento do agravo de petição e, sucessivamente, o imediato julgamento do recurso principal. Regularmente intimados, os executados não apresentaram contraminuta. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento é tempestivo e está subscrito por procuradores regularmente constituídos. A agravante é a exequente, razão pela qual não lhe são exigíveis depósito recursal ou garantia do juízo. As matérias estão suficientemente delimitadas. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS O Juízo de origem denegou seguimento ao agravo de petição, nos seguintes termos: "Como se vê, a decisão atacada não detém conteúdo terminativo, porquanto houve apenas o indeferimento do pedido de diligência executória incabível neste momento, constituindo uma decisão interlocutória e, por isso, irrecorrível. [...] Neste contexto, caracterizado o caráter interlocutório da decisão recorrida, não cabe a interposição de agravo de petição, motivo pelo qual DENEGO seguimento." (id. 57a6cd1). A exequente sustenta que a decisão possui carga de definitividade, pois rejeitou medidas destinadas a conferir efetividade à execução, em curso há vários anos e sem satisfação do crédito. Requer o destrancamento do agravo de petição e seu imediato julgamento. O art. 893, § 1º, da CLT consagra a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. A natureza do pronunciamento judicial, contudo, não decorre da denominação que lhe foi atribuída, mas de seu conteúdo e dos efeitos concretos que produz. No caso, a decisão de id. 4f7ba48 resolveu de forma conclusiva os pedidos de suspensão da CNH e do passaporte, bloqueio de cartões de crédito e débito e bloqueio de chaves PIX. Além disso, determinou que a exequente indicasse medidas efetivas para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito e início da fluência do prazo da prescrição intercorrente. A impugnação diferida, apenas depois de eventual extinção da execução, poderia tornar inútil a revisão das medidas expressamente indeferidas. O pronunciamento possui, portanto, carga de definitividade quanto a esses pedidos, o que autoriza sua impugnação imediata por agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. Dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição. Como o recurso principal está integralmente documentado e os executados, regularmente intimados, não apresentaram contraminuta, passo ao seu imediato julgamento. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, a parte é sucumbente e encontra-se devidamente representada. A agravante é a exequente, de modo que a garantia do juízo não constitui pressuposto de admissibilidade do recurso. As matérias impugnadas estão delimitadas, sendo dispensável a indicação de valores por não se tratar de controvérsia de cálculos. A exequente requereu, apenas nas razões recursais, a penhora de eventuais créditos do executado no Programa Nota Legal. O pedido não constou da petição de id. 55d2eec e, por isso, não foi examinado na decisão recorrida. A apreciação originária da pretensão por este Tribunal implicaria supressão de instância. Não conheço do agravo de petição quanto ao pedido de penhora de créditos do Programa Nota Legal, por inovação recursal, sem prejuízo de sua formulação ao Juízo da execução. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de petição. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: "No caso em análise, a parte autora não apresentou provas suficientes e incontestes em desfavor da parte executada, motivo pelo qual indefiro o requerimento. Indefiro, ainda, o pedido de bloqueio das chaves PIX, uma vez que não se vislumbra efetividade e utilidade na medida pleiteada, uma vez que as transferências de valores podem ser realizadas por outros meios." (id. 4f7ba48). A exequente sustenta que a execução tramita há nove anos e que as pesquisas patrimoniais realizadas não localizaram bens suficientes à satisfação do crédito. Invoca o art. 139, IV, do CPC e requer a apreensão ou suspensão da CNH e do passaporte do executado, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito e débito e das chaves PIX, até a quitação integral da dívida. O art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A constitucionalidade do dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941, sem prejuízo do controle de adequação e proporcionalidade da medida no caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.137, fixou, para as execuções cíveis submetidas exclusivamente ao CPC, critérios que, embora não incidam de modo vinculante sobre a execução trabalhista, fornecem parâmetros persuasivos compatíveis com a cláusula geral do art. 139, IV, do CPC: ponderação entre efetividade e menor onerosidade, utilização prioritariamente subsidiária, fundamentação adequada às particularidades do caso, contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e limitação temporal. Nos presentes autos, está demonstrado o caráter subsidiário das providências postuladas. Há certidão de que as pesquisas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF, CNIB e INFOJUD não produziram resultado satisfatório, além de registro de inclusão dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e de protesto do título (id. dcb77f8). Também consta que o estabelecimento empresarial foi encontrado fechado e desocupado e que a pessoa jurídica está inapta por omissão de declarações (id. 952f3d8). Essas circunstâncias evidenciam a dificuldade de satisfação da execução, mas não demonstram, por si sós, que o executado possua patrimônio expropriável e o esteja ocultando, nem que mantenha padrão de vida incompatível com a insolvência. Os julgados e decisões de outros processos transcritos no recurso dizem respeito a devedores e contextos probatórios distintos e, portanto, não comprovam comportamento do executado destes autos. A suspensão da CNH não revela utilidade concreta para a localização de bens ou para a satisfação do crédito. Tampouco há informação acerca da necessidade do documento para o exercício de atividade profissional. O pedido, ademais, foi formulado até a quitação integral da dívida, sem delimitação temporal ou previsão de revisão periódica. A apreensão ou suspensão do passaporte interfere diretamente na liberdade de locomoção. Não há indício de viagens internacionais, tentativa de evasão ou transferência de patrimônio ao exterior que estabeleça relação entre a restrição e a finalidade executiva. O bloqueio de cartões de crédito e débito também não converte limite de crédito em patrimônio penhorável nem transfere valores à execução. Ausente demonstração de utilização dos cartões em padrão incompatível com a insolvência declarada, a providência assumiria feição predominantemente sancionatória. Por fim, a chave PIX constitui identificador destinado à realização de transferências, e seu bloqueio não equivale à constrição do saldo mantido em instituição financeira. Ao contrário, a medida pode dificultar o ingresso de recursos em conta do executado sem assegurar qualquer proveito à execução. O esgotamento dos meios típicos constitui pressuposto relevante, mas não dispensa a demonstração de adequação, necessidade e utilidade da providência escolhida. No quadro retratado nos autos, as restrições pretendidas decorreriam apenas da inadimplência e do insucesso das pesquisas patrimoniais, sem base concreta que justifique a limitação dos direitos do executado. A conclusão não impede que o Juízo da execução reexamine a adoção de medida executiva atípica diante de fatos novos que revelem ocultação patrimonial, capacidade econômica incompatível com a insolvência ou atuação deliberadamente destinada a frustrar a execução. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para destrancar o agravo de petição. Conheço parcialmente do agravo de petição da exequente, não o fazendo quanto ao pedido de penhora de créditos do Programa Nota Legal, por inovação recursal, e, no mérito, nego-lhe provimento. Determino o regular prosseguimento da execução, como entender de direito o Juízo de origem. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para destrancar o agravo de petição; conhecer parcialmente do agravo de petição da exequente, não o fazendo quanto ao pedido de penhora de créditos do Programa Nota Legal, por inovação recursal, e, no mérito, negar-lhe provimento; e determinar o regular prosseguimento da execução, como entender de direito o Juízo de origem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva - esta última, consignando ressalvas de entendimento no presente caso -. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr O inteiro teor do presente processo poderá ser acessado pelo site http://pje.trt10.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/listView.seam devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozila.org/pj-BR/firefox/fs/). O presente EDITAL será divulgado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e afixado após considerado publicado, no átrio do andar térreo, no local de costume, na sede deste Juízo. Assinado pelo (a) Servidor (a), de ordem do(a) Exmo(a) Desembargador Presidente da Egrégia 3ª Turma. Brasília-DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RIVALDO ALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AIAP 0000273-64.2017.5.10.0103 AGRAVANTE: DILVANEIDE SILVA DO AMARAL AGRAVADO: RIVALDO ALVES DE SOUSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000273-64.2017.5.10.0103 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: DILVANEIDE SILVA DO AMARAL ADVOGADOS: RITA HELENA PEREIRA PINTO E EDUARDO AUGUSTO PEREIRA PINTO AGRAVADOS: RIVALDO ALVES DE SOUSA - ME E RIVALDO ALVES DE SOUSA EMENTA 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CARGA DE DEFINITIVIDADE. RECORRIBILIDADE. O pronunciamento que indefere medidas executivas específicas e determina à exequente a indicação de outros meios de prosseguimento, sob pena de suspensão do feito e início da fluência da prescrição intercorrente, possui carga de definitividade quanto às providências rejeitadas. A postergação da impugnação pode tornar inócua a revisão do ato. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE CRÉDITOS DO PROGRAMA NOTA LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. O pedido formulado apenas nas razões recursais, sem prévia submissão ao Juízo da execução, não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância. Agravo de petição não conhecido no particular. 3. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES E CHAVES PIX. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. O art. 139, IV, do CPC admite medidas executivas atípicas, desde que subsidiárias, adequadas, necessárias e proporcionais às circunstâncias do caso. O insucesso das pesquisas patrimoniais e a dificuldade de localização do executado, desacompanhados de indícios concretos de ocultação de patrimônio ou de padrão de vida incompatível com a insolvência, não legitimam restrições de direitos sem utilidade demonstrada para a satisfação do crédito. Agravo de petição parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Osmani Soares Dias de Medeiros, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da decisão de id. 4f7ba48, indeferiu os pedidos da exequente de bloqueio de chaves PIX e de cartões de crédito e débito, bem como de apreensão ou suspensão da CNH e do passaporte do executado. A exequente interpôs agravo de petição (id. 9d6c0c1). O Juízo de origem denegou seguimento ao recurso, ao fundamento de que a decisão impugnada possui natureza interlocutória (id. 57a6cd1). Inconformada, a exequente interpôs agravo de instrumento (id. 74bb7c1), pretendendo o destrancamento do agravo de petição e, sucessivamente, o imediato julgamento do recurso principal. Regularmente intimados, os executados não apresentaram contraminuta. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento é tempestivo e está subscrito por procuradores regularmente constituídos. A agravante é a exequente, razão pela qual não lhe são exigíveis depósito recursal ou garantia do juízo. As matérias estão suficientemente delimitadas. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS O Juízo de origem denegou seguimento ao agravo de petição, nos seguintes termos: "Como se vê, a decisão atacada não detém conteúdo terminativo, porquanto houve apenas o indeferimento do pedido de diligência executória incabível neste momento, constituindo uma decisão interlocutória e, por isso, irrecorrível. [...] Neste contexto, caracterizado o caráter interlocutório da decisão recorrida, não cabe a interposição de agravo de petição, motivo pelo qual DENEGO seguimento." (id. 57a6cd1). A exequente sustenta que a decisão possui carga de definitividade, pois rejeitou medidas destinadas a conferir efetividade à execução, em curso há vários anos e sem satisfação do crédito. Requer o destrancamento do agravo de petição e seu imediato julgamento. O art. 893, § 1º, da CLT consagra a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. A natureza do pronunciamento judicial, contudo, não decorre da denominação que lhe foi atribuída, mas de seu conteúdo e dos efeitos concretos que produz. No caso, a decisão de id. 4f7ba48 resolveu de forma conclusiva os pedidos de suspensão da CNH e do passaporte, bloqueio de cartões de crédito e débito e bloqueio de chaves PIX. Além disso, determinou que a exequente indicasse medidas efetivas para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito e início da fluência do prazo da prescrição intercorrente. A impugnação diferida, apenas depois de eventual extinção da execução, poderia tornar inútil a revisão das medidas expressamente indeferidas. O pronunciamento possui, portanto, carga de definitividade quanto a esses pedidos, o que autoriza sua impugnação imediata por agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. Dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição. Como o recurso principal está integralmente documentado e os executados, regularmente intimados, não apresentaram contraminuta, passo ao seu imediato julgamento. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, a parte é sucumbente e encontra-se devidamente representada. A agravante é a exequente, de modo que a garantia do juízo não constitui pressuposto de admissibilidade do recurso. As matérias impugnadas estão delimitadas, sendo dispensável a indicação de valores por não se tratar de controvérsia de cálculos. A exequente requereu, apenas nas razões recursais, a penhora de eventuais créditos do executado no Programa Nota Legal. O pedido não constou da petição de id. 55d2eec e, por isso, não foi examinado na decisão recorrida. A apreciação originária da pretensão por este Tribunal implicaria supressão de instância. Não conheço do agravo de petição quanto ao pedido de penhora de créditos do Programa Nota Legal, por inovação recursal, sem prejuízo de sua formulação ao Juízo da execução. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de petição. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: "No caso em análise, a parte autora não apresentou provas suficientes e incontestes em desfavor da parte executada, motivo pelo qual indefiro o requerimento. Indefiro, ainda, o pedido de bloqueio das chaves PIX, uma vez que não se vislumbra efetividade e utilidade na medida pleiteada, uma vez que as transferências de valores podem ser realizadas por outros meios." (id. 4f7ba48). A exequente sustenta que a execução tramita há nove anos e que as pesquisas patrimoniais realizadas não localizaram bens suficientes à satisfação do crédito. Invoca o art. 139, IV, do CPC e requer a apreensão ou suspensão da CNH e do passaporte do executado, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito e débito e das chaves PIX, até a quitação integral da dívida. O art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A constitucionalidade do dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941, sem prejuízo do controle de adequação e proporcionalidade da medida no caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.137, fixou, para as execuções cíveis submetidas exclusivamente ao CPC, critérios que, embora não incidam de modo vinculante sobre a execução trabalhista, fornecem parâmetros persuasivos compatíveis com a cláusula geral do art. 139, IV, do CPC: ponderação entre efetividade e menor onerosidade, utilização prioritariamente subsidiária, fundamentação adequada às particularidades do caso, contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e limitação temporal. Nos presentes autos, está demonstrado o caráter subsidiário das providências postuladas. Há certidão de que as pesquisas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF, CNIB e INFOJUD não produziram resultado satisfatório, além de registro de inclusão dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e de protesto do título (id. dcb77f8). Também consta que o estabelecimento empresarial foi encontrado fechado e desocupado e que a pessoa jurídica está inapta por omissão de declarações (id. 952f3d8). Essas circunstâncias evidenciam a dificuldade de satisfação da execução, mas não demonstram, por si sós, que o executado possua patrimônio expropriável e o esteja ocultando, nem que mantenha padrão de vida incompatível com a insolvência. Os julgados e decisões de outros processos transcritos no recurso dizem respeito a devedores e contextos probatórios distintos e, portanto, não comprovam comportamento do executado destes autos. A suspensão da CNH não revela utilidade concreta para a localização de bens ou para a satisfação do crédito. Tampouco há informação acerca da necessidade do documento para o exercício de atividade profissional. O pedido, ademais, foi formulado até a quitação integral da dívida, sem delimitação temporal ou previsão de revisão periódica. A apreensão ou suspensão do passaporte interfere diretamente na liberdade de locomoção. Não há indício de viagens internacionais, tentativa de evasão ou transferência de patrimônio ao exterior que estabeleça relação entre a restrição e a finalidade executiva. O bloqueio de cartões de crédito e débito também não converte limite de crédito em patrimônio penhorável nem transfere valores à execução. Ausente demonstração de utilização dos cartões em padrão incompatível com a insolvência declarada, a providência assumiria feição predominantemente sancionatória. Por fim, a chave PIX constitui identificador destinado à realização de transferências, e seu bloqueio não equivale à constrição do saldo mantido em instituição financeira. Ao contrário, a medida pode dificultar o ingresso de recursos em conta do executado sem assegurar qualquer proveito à execução. O esgotamento dos meios típicos constitui pressuposto relevante, mas não dispensa a demonstração de adequação, necessidade e utilidade da providência escolhida. No quadro retratado nos autos, as restrições pretendidas decorreriam apenas da inadimplência e do insucesso das pesquisas patrimoniais, sem base concreta que justifique a limitação dos direitos do executado. A conclusão não impede que o Juízo da execução reexamine a adoção de medida executiva atípica diante de fatos novos que revelem ocultação patrimonial, capacidade econômica incompatível com a insolvência ou atuação deliberadamente destinada a frustrar a execução. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para destrancar o agravo de petição. Conheço parcialmente do agravo de petição da exequente, não o fazendo quanto ao pedido de penhora de créditos do Programa Nota Legal, por inovação recursal, e, no mérito, nego-lhe provimento. Determino o regular prosseguimento da execução, como entender de direito o Juízo de origem. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para destrancar o agravo de petição; conhecer parcialmente do agravo de petição da exequente, não o fazendo quanto ao pedido de penhora de créditos do Programa Nota Legal, por inovação recursal, e, no mérito, negar-lhe provimento; e determinar o regular prosseguimento da execução, como entender de direito o Juízo de origem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva - esta última, consignando ressalvas de entendimento no presente caso -. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DILVANEIDE SILVA DO AMARAL