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Processo 0000273-62.2026.8.17.8232

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital - F:( ) Processo nº 0000273-62.2026.8.17.8232 RECORRENTE: BANCO BMG RECORRIDO(A): MARINA DA CONCEICAO SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital - F:( ) Processo nº 0000273-62.2026.8.17.8232 RECORRENTE: BANCO BMG RECORRIDO(A): MARINA DA CONCEICAO SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BMG S.A. contra sentença que, reconhecendo vício de consentimento por erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC, determinou a suspensão dos descontos, declarou a invalidade da contratação e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, admitida a compensação com os valores disponibilizados à consumidora, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A matéria encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1.414/STJ, que versa sobre os parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive quanto ao dever de informação e às consequências jurídicas da eventual invalidação. A demanda também contempla pedido de indenização por danos morais decorrente da alegada invalidade da contratação, matéria relacionada ao Tema 1.328/STJ. Considerando a determinação de suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre as questões jurídicas submetidas aos referidos temas repetitivos, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO até o julgamento definitivo dos Temas 1.414 e 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça. Após a definição das teses, voltem-me os autos conclusos para regular prosseguimento e aplicação do entendimento firmado ao caso concreto. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nalva Cristina Barbosa Campello Juíza Relatora , 15 de setembro de 2026 Secretaria da Turma Recursal

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