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0000273-46.2025.5.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0000273-46.2025.5.19.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (2) AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000273-46.2025.5.19.0002 (AP) AGRAVANTES: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, LUCIA MARIA GONCALVES MOTTA AGRAVADOS: OS MESMOS RELATORA: DES. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DE PARCELAS SOBRE COMISSÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESERVA MATEMÁTICA. TESES FIXADAS NO IAC Nº 08 DO TRT DA 19ª REGIÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pela executada e pelo sindicato exequente em face de decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que reconheceu a natureza salarial de comissões. A executada insurge-se contra critérios de cálculo (horas extras, reflexos em FGTS, base de cálculo de honorários, atualização e previdência privada), enquanto o exequente recorre da exclusão da liquidação da reserva matemática atuarial devida à entidade de previdência complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a regularidade da delimitação de matérias e valores em sede de agravo de petição; (ii) estabelecer os parâmetros de cálculo (horas extras, FGTS, previdência e honorários) à luz da coisa julgada e de teses vinculantes fixadas em Incidente de Assunção de Competência (IAC); (iii) determinar a aplicabilidade do índice de correção monetária (SELIC) a partir do ajuizamento da ação coletiva; (iv) definir a legitimidade e a possibilidade de liquidação direta da reserva matemática atuarial em prol da entidade de previdência privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 897, § 1º, da CLT é satisfeito quando o recorrente delimita a controvérsia, ainda que a insurgência verse sobre critérios de cálculo, sendo desnecessária a delimitação de valores quando a pretensão envolve a existência de verba inteiramente desconsiderada. 4. Os reflexos de comissões sobre horas extras observam o multiplicador 0,5 (apenas adicional), conforme Súmula nº 340 e OJ nº 397 da SBDI-1 do TST, em observância à tese vinculante do IAC nº 08 deste Regional. 5. A ausência de previsão expressa no título executivo impede a inclusão de "reflexos sobre reflexos" na base de cálculo do FGTS, vedando-se a ampliação da condenação para além dos limites da coisa julgada. 6. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais compreende o proveito econômico (crédito bruto), devendo excluir encargos patronais (previdenciários e previdência privada) e verbas destinadas a terceiros. 7. A reserva matemática atuarial constitui patrimônio coletivo do fundo de pensão e não possui natureza de crédito individual ou indenizatório passível de liquidação direta pelo trabalhador ou sindicato, nos termos do IAC nº 08, dada a ilegitimidade ativa e a inexequibilidade do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo da executada parcialmente provido; agravo do exequente não provido. Tese de julgamento: 1. Reflexos de comissões em horas extras de empregados comissionistas devem observar estritamente o adicional extraordinário (multiplicador 0,5). 2. A base de cálculo do FGTS deve limitar-se à verba principal (comissões), sendo vedada a inclusão de reflexos secundários sem autorização expressa no título judicial. 3. Honorários advocatícios incidem sobre o crédito bruto do trabalhador, excluindo-se as contribuições previdenciárias patronais, previdência privada e verbas de terceiros. 4. É incabível a liquidação individual ou o depósito judicial de reserva matemática atuarial em ação de cumprimento de sentença coletiva por ausência de legitimidade ativa e inexistência de direito subjetivo do trabalhador à referida parcela. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, rejeitar as prejudiciais arguidas em contraminutas; conhecer dos agravos de petição interpostos e, no mérito, dar parcial provimento ao agravo de petição da executada Caixa Econômica Federal para: a) determinar que os reflexos das comissões sobre as horas extras observem exclusivamente o adicional de 50% (multiplicador 0,5), na forma da Súmula nº 340 e OJ nº 397 da SBDI-1 do TST e da Tese III do IAC nº 08 deste Regional; b) determinar que a base de cálculo do FGTS compreenda apenas as comissões deferidas de forma direta, excluindo-se reflexos sobre reflexos, em cumprimento à Tese VII do IAC nº 08 deste Regional; c) fixar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o valor bruto do crédito devido à trabalhadora, excluindo-se verbas destinadas a terceiros e a cota-parte patronal previdenciária e da previdência privada, em estrita observância à Tese IV do IAC nº 08 deste Regional; negar provimento ao agravo de petição do sindicato exequente, nos termos da Tese I (itens I.1 a I.4) do IAC nº 08 deste Egrégio Regional. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA MARIA GONCALVES MOTTA

  2. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0000273-46.2025.5.19.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (2) AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000273-46.2025.5.19.0002 (AP) AGRAVANTES: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, LUCIA MARIA GONCALVES MOTTA AGRAVADOS: OS MESMOS RELATORA: DES. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DE PARCELAS SOBRE COMISSÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESERVA MATEMÁTICA. TESES FIXADAS NO IAC Nº 08 DO TRT DA 19ª REGIÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pela executada e pelo sindicato exequente em face de decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que reconheceu a natureza salarial de comissões. A executada insurge-se contra critérios de cálculo (horas extras, reflexos em FGTS, base de cálculo de honorários, atualização e previdência privada), enquanto o exequente recorre da exclusão da liquidação da reserva matemática atuarial devida à entidade de previdência complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a regularidade da delimitação de matérias e valores em sede de agravo de petição; (ii) estabelecer os parâmetros de cálculo (horas extras, FGTS, previdência e honorários) à luz da coisa julgada e de teses vinculantes fixadas em Incidente de Assunção de Competência (IAC); (iii) determinar a aplicabilidade do índice de correção monetária (SELIC) a partir do ajuizamento da ação coletiva; (iv) definir a legitimidade e a possibilidade de liquidação direta da reserva matemática atuarial em prol da entidade de previdência privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 897, § 1º, da CLT é satisfeito quando o recorrente delimita a controvérsia, ainda que a insurgência verse sobre critérios de cálculo, sendo desnecessária a delimitação de valores quando a pretensão envolve a existência de verba inteiramente desconsiderada. 4. Os reflexos de comissões sobre horas extras observam o multiplicador 0,5 (apenas adicional), conforme Súmula nº 340 e OJ nº 397 da SBDI-1 do TST, em observância à tese vinculante do IAC nº 08 deste Regional. 5. A ausência de previsão expressa no título executivo impede a inclusão de "reflexos sobre reflexos" na base de cálculo do FGTS, vedando-se a ampliação da condenação para além dos limites da coisa julgada. 6. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais compreende o proveito econômico (crédito bruto), devendo excluir encargos patronais (previdenciários e previdência privada) e verbas destinadas a terceiros. 7. A reserva matemática atuarial constitui patrimônio coletivo do fundo de pensão e não possui natureza de crédito individual ou indenizatório passível de liquidação direta pelo trabalhador ou sindicato, nos termos do IAC nº 08, dada a ilegitimidade ativa e a inexequibilidade do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo da executada parcialmente provido; agravo do exequente não provido. Tese de julgamento: 1. Reflexos de comissões em horas extras de empregados comissionistas devem observar estritamente o adicional extraordinário (multiplicador 0,5). 2. A base de cálculo do FGTS deve limitar-se à verba principal (comissões), sendo vedada a inclusão de reflexos secundários sem autorização expressa no título judicial. 3. Honorários advocatícios incidem sobre o crédito bruto do trabalhador, excluindo-se as contribuições previdenciárias patronais, previdência privada e verbas de terceiros. 4. É incabível a liquidação individual ou o depósito judicial de reserva matemática atuarial em ação de cumprimento de sentença coletiva por ausência de legitimidade ativa e inexistência de direito subjetivo do trabalhador à referida parcela. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, rejeitar as prejudiciais arguidas em contraminutas; conhecer dos agravos de petição interpostos e, no mérito, dar parcial provimento ao agravo de petição da executada Caixa Econômica Federal para: a) determinar que os reflexos das comissões sobre as horas extras observem exclusivamente o adicional de 50% (multiplicador 0,5), na forma da Súmula nº 340 e OJ nº 397 da SBDI-1 do TST e da Tese III do IAC nº 08 deste Regional; b) determinar que a base de cálculo do FGTS compreenda apenas as comissões deferidas de forma direta, excluindo-se reflexos sobre reflexos, em cumprimento à Tese VII do IAC nº 08 deste Regional; c) fixar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o valor bruto do crédito devido à trabalhadora, excluindo-se verbas destinadas a terceiros e a cota-parte patronal previdenciária e da previdência privada, em estrita observância à Tese IV do IAC nº 08 deste Regional; negar provimento ao agravo de petição do sindicato exequente, nos termos da Tese I (itens I.1 a I.4) do IAC nº 08 deste Egrégio Regional. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS

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