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0000273-44.2022.5.05.0195

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 0000273-44.2022.5.05.0195 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: SIBELLY BAHIA CUNHA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (524b6d2) proferido nos autos do processo 0000273-44.2022.5.05.0195 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000273-44.2022.5.05.0195 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/SCFR/PE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 2. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. CONSTATAÇÃO APÓS A DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 378, II DO TST 3. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 4. DELIMITAÇÃO DA ESTABILIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. 5. MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 6. CAUTELAS DA REINTEGRAÇÃO. DEDUÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DOS VALORES PAGOS À IDÊNTICO TÍTULO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000273-44.2022.5.05.0195, em que é AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é AGRAVADA SIBELLY BAHIA CUNHA. Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.” “Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.” “Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento”. Quanto aos temas agravados pelo Reclamado, foi mantido por seus próprios fundamentos o despacho denegatório de seguinte teor, na fração de interesse: “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Registre-se que a Parte Recorrente, muito embora se mostre insatisfeita com o julgamento, não transcreveu o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, a fim de averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário, o que não atende à jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, conforme julgado da SDI-I abaixo transcrito (grifou-se): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . Destaca-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR-10200- 76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422- 58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9 /2017). Descumprida tal exigência, inviável se torna o prosseguimento do recurso. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-20494- 96.2018.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022). Inviável o seguimento do Recurso de Revista, neste quesito, nos termos do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos legais invocados, nem contrariedade ao verbete sumular indicado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 3.2 DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE 4.2 DELIMITAÇÃO DA ESTABILIDADE Com relação a este tópico, a insurgência se encontra desfundamentada, porquanto a Parte Recorrente, muito embora se mostre insatisfeita com o julgamento, limitou-se a discorrer acerca das razões de sua insurgência e a propugnar a sua reforma, sem "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Não observou quaisquer dos pressupostos endógenos de admissibilidade do apelo, tornando-o absolutamente desfundamentado, à luz da precisa exegese do art. 896, §1º-A, II, da CLT. (...) 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES 6.2 DA MULTA POR EVENTUAL NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO 6.3 REDUÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 7.2 DAS CAUTELAS DA REINTEGRAÇÃO. DEDUÇÃO /COMPENSAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DOS VALORES PAGOS À IDÊNTICO TÍTULO. DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Quanto aos temas acima elencados, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essas matérias. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT”. Consta do acórdão regional: “DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER -ASTREINTES A parte reclamada se rebela em face da sentença no ponto que acolheu a tese de dispensa nula em face da existência de doença ocupacional adquirida durante o labor na empresa, reconheceu a estabilidade provisória acidentária e deferiu o pedido de reintegração e restabelecimento do plano de saúde. Afirma, em suas razões recursais, que o empregado não preencheu os requisitos legais para o reconhecimento da estabilidade provisória ao emprego, a saber: afastamento superior a 15 dias e recebimento de auxílio-doença acidentário. Bate-se a empresa pela extinção da condenação quanto ao preceito cominatório. O Autor, por sua vez, busca a majoração das astreintes. Ao exame. O acidente de trabalho típico, ou em sentido estrito, é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que leve à morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19, Lei 8.213/91). Por seu turno, a legislação equipara ao acidente típico outras hipóteses, tais como a doença ocupacional, acidentes ou doenças provenientes de causas diversas (concausa) e acidentes ocorridos no trajeto casa-trabalho-casa (arts.20 e 21 da Lei 8.213/91). Para fazer jus à indenização por danos morais e materiais em face de acidente de trabalho/doença ocupacional, se faz necessário o preenchimento dos pressupostos legais da obrigação reparatória, quais sejam, o dano, o nexo causal e a conduta empresária ilícita (art. 186 do CC c/c o inc. XXVIII do art. 7º da CF). Quanto ao dano, restou evidenciada a perda temporária da capacidade laborativa do Reclamante. Observe-se que desde 01/10/2004 a reclamante não está em atividade, gozando de sucessivos benefícios previdenciários da espécie auxílio-doença por acidente de trabalho (id 94684f1), tendo cessado o último benefício em 28/03/2019. Também foram colacionadas as decisões de inaptidão para o labor geradas por médico do trabalho do banco reclamado. Observa-se ainda que foi emitida CAT pela empregadora (id 64d7988), descrevendo "quadro de dores intensas nos membros superiores, associada a parestesia nas mãos principalmente direita". Quanto ao nexo causal, seguindo preceito contido no art.21-A, da Lei 8.213/91, entendo que, tendo o INSS concluído pela ocorrência de acidente de trabalho, típico ou legalmente equiparado, no período do comprovado afastamento, presume-se o nexo de causalidade entre a moléstia e o labor, constituindo ônus do empregador desconstituí-lo, encargo do qual, todavia, não se desincumbiu. No caso dos autos, o laudo pericial produzido pelo Perito do Juízo concluiu pelo nexo de causalidade das patologias com o labor do Autor. Destaque-se: "Considerando a anamnese, exame físico e análise de documentações médicas,foi constatada incapacidade laborativa total, neste exame médico pericial. Vale ressaltar que a empresa emitiu CAT e reconheceu o nexo de causalidade das patologias osteomioarticulares com o labor, tendo como agente causador os movimentos repetitivos. Dessa forma, fica evidente o nexo causal do trabalho da reclamante na reclamada com suas lesões em membros superiores". A conduta culposa da empregadora, por sua vez, vem materializada na negligência em não adotar os procedimentos necessários a garantir o direito do trabalhador de laborar em um ambiente de trabalho saudável e protegido, com vistas à realização do direito a um trabalho digno e protegido. A CLT traz capítulo específico dispondo sobre segurança e higiene do trabalho. Ali tem abrigo a norma do art. 157 que determina, entre outras coisas, que cabe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e ainda instruir seus empregados quanto às precauções a serem tomadas no exercício do labor a fim de evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Não bastasse, a Carta Magna, em seu art. 7º, XXII, traz expressa previsão de que a empresa deve zelar por um ambiente saudável e protegido contra os riscos inerentes ao exercício da profissão, adotando inclusive medidas preventivas nesse sentido. Com efeito, acerca da estabilidade decorrente de lei, o TST já firmou entendimento por meio da Súmula nº 378: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)" Como visto, os autos dão conta que o reclamante preencheu os requisitos para a aquisição da estabilidade provisória no emprego, uma vez que estava em gozo de auxílio-doença no curso do aviso prévio. Nos termos da Súmula 378, II do TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Constatado nesta decisão que o ex-empregado foi desligado pelo reclamado ainda doente, deve ser reconhecida a nulidade da dispensa, e, consequentemente, a reintegração no emprego, como bem decidiu o juízo singular, decisão que ora se confirma. Ademais, no tocante ao plano de saúde, considerando que a reclamada foi responsável pelas enfermidades amargadas pelo autor, deve arcar com o custeio do plano de saúde, nos mesmos termos e condições anteriores, até o fim da convalescença, para tentar amenizar ou reverter as patologias que acometem ao reclamante. Mantenho ainda a multa diária aplicada na sentença foi no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), em face da persistente inércia da parte ré no cumprimento de reintegração da autora ao emprego e restabelecimento imediato do plano de saúde e de todos os benefícios contratuais, normativos e legais, nos termos da decisão de id 4b9ebcf. O valor será devidamente calculado e interrompido somente com o cumprimento integral da decisão, com base no art.537, §1º, do CPC, A propósito da imposição de preceito cominatório (astreintes) este Regional já sedimentou entendimento na forma da Súmula TRT5 nº 79, com o seguinte teor: ASTREINTES. NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO. ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1 DO TST. ARTIGOS 536, § 1º, 537, CAPUT E § 4º, DO NOVO CPC. A astreinte ou multa processual, por possuir natureza coercitiva, não se confunde com as perdas e danos, cuja finalidade é ressarcitória, nem com a cláusula penal, que deriva de negócio jurídico bilateral ou unilateral, não lhe sendo aplicável o disposto no art. 412 do Código Civil ou o entendimento constante da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST. Destarte, a multa deve ser calculada até que a empresa cumpra a obrigação de reintegrar o reclamante, sem qualquer limitação. Como bem assinalou o Juízo de base, o referido valor será devidamente calculado e interrompido somente com o cumprimento integral da decisão. Sem reformas”. Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral (“o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”). Ademais, com relação ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, não há que se falar em omissão no julgado, eis que restou expresso no acórdão recorrido que “restou evidenciada a perda temporária da capacidade laborativa do Reclamante. Observe-se que desde 01/10/2004 a reclamante não está em atividade, gozando de sucessivos benefícios previdenciários da espécie auxílio-doença por acidente de trabalho (id 94684f1), tendo cessado o último benefício em 28/03/2019. Também foram colacionadas as decisões de inaptidão para o labor geradas por médico do trabalho do banco reclamado”, dispondo ainda que o reclamado foi inerte “no cumprimento de reintegração da autora ao emprego e restabelecimento imediato do plano de saúde e de todos os benefícios contratuais, normativos e legais”, pelo que efetivamente devida a reintegração no emprego. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060304013827000000182411405. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060304013827000000182411405?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 0000273-44.2022.5.05.0195 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: SIBELLY BAHIA CUNHA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (524b6d2) proferido nos autos do processo 0000273-44.2022.5.05.0195 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000273-44.2022.5.05.0195 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/SCFR/PE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 2. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. CONSTATAÇÃO APÓS A DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 378, II DO TST 3. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 4. DELIMITAÇÃO DA ESTABILIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. 5. MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 6. CAUTELAS DA REINTEGRAÇÃO. DEDUÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DOS VALORES PAGOS À IDÊNTICO TÍTULO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000273-44.2022.5.05.0195, em que é AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é AGRAVADA SIBELLY BAHIA CUNHA. Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.” “Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.” “Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento”. Quanto aos temas agravados pelo Reclamado, foi mantido por seus próprios fundamentos o despacho denegatório de seguinte teor, na fração de interesse: “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Registre-se que a Parte Recorrente, muito embora se mostre insatisfeita com o julgamento, não transcreveu o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, a fim de averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário, o que não atende à jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, conforme julgado da SDI-I abaixo transcrito (grifou-se): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . Destaca-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR-10200- 76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422- 58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9 /2017). Descumprida tal exigência, inviável se torna o prosseguimento do recurso. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-20494- 96.2018.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022). Inviável o seguimento do Recurso de Revista, neste quesito, nos termos do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos legais invocados, nem contrariedade ao verbete sumular indicado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 3.2 DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE 4.2 DELIMITAÇÃO DA ESTABILIDADE Com relação a este tópico, a insurgência se encontra desfundamentada, porquanto a Parte Recorrente, muito embora se mostre insatisfeita com o julgamento, limitou-se a discorrer acerca das razões de sua insurgência e a propugnar a sua reforma, sem "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Não observou quaisquer dos pressupostos endógenos de admissibilidade do apelo, tornando-o absolutamente desfundamentado, à luz da precisa exegese do art. 896, §1º-A, II, da CLT. (...) 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES 6.2 DA MULTA POR EVENTUAL NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO 6.3 REDUÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 7.2 DAS CAUTELAS DA REINTEGRAÇÃO. DEDUÇÃO /COMPENSAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DOS VALORES PAGOS À IDÊNTICO TÍTULO. DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Quanto aos temas acima elencados, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essas matérias. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT”. Consta do acórdão regional: “DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER -ASTREINTES A parte reclamada se rebela em face da sentença no ponto que acolheu a tese de dispensa nula em face da existência de doença ocupacional adquirida durante o labor na empresa, reconheceu a estabilidade provisória acidentária e deferiu o pedido de reintegração e restabelecimento do plano de saúde. Afirma, em suas razões recursais, que o empregado não preencheu os requisitos legais para o reconhecimento da estabilidade provisória ao emprego, a saber: afastamento superior a 15 dias e recebimento de auxílio-doença acidentário. Bate-se a empresa pela extinção da condenação quanto ao preceito cominatório. O Autor, por sua vez, busca a majoração das astreintes. Ao exame. O acidente de trabalho típico, ou em sentido estrito, é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que leve à morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19, Lei 8.213/91). Por seu turno, a legislação equipara ao acidente típico outras hipóteses, tais como a doença ocupacional, acidentes ou doenças provenientes de causas diversas (concausa) e acidentes ocorridos no trajeto casa-trabalho-casa (arts.20 e 21 da Lei 8.213/91). Para fazer jus à indenização por danos morais e materiais em face de acidente de trabalho/doença ocupacional, se faz necessário o preenchimento dos pressupostos legais da obrigação reparatória, quais sejam, o dano, o nexo causal e a conduta empresária ilícita (art. 186 do CC c/c o inc. XXVIII do art. 7º da CF). Quanto ao dano, restou evidenciada a perda temporária da capacidade laborativa do Reclamante. Observe-se que desde 01/10/2004 a reclamante não está em atividade, gozando de sucessivos benefícios previdenciários da espécie auxílio-doença por acidente de trabalho (id 94684f1), tendo cessado o último benefício em 28/03/2019. Também foram colacionadas as decisões de inaptidão para o labor geradas por médico do trabalho do banco reclamado. Observa-se ainda que foi emitida CAT pela empregadora (id 64d7988), descrevendo "quadro de dores intensas nos membros superiores, associada a parestesia nas mãos principalmente direita". Quanto ao nexo causal, seguindo preceito contido no art.21-A, da Lei 8.213/91, entendo que, tendo o INSS concluído pela ocorrência de acidente de trabalho, típico ou legalmente equiparado, no período do comprovado afastamento, presume-se o nexo de causalidade entre a moléstia e o labor, constituindo ônus do empregador desconstituí-lo, encargo do qual, todavia, não se desincumbiu. No caso dos autos, o laudo pericial produzido pelo Perito do Juízo concluiu pelo nexo de causalidade das patologias com o labor do Autor. Destaque-se: "Considerando a anamnese, exame físico e análise de documentações médicas,foi constatada incapacidade laborativa total, neste exame médico pericial. Vale ressaltar que a empresa emitiu CAT e reconheceu o nexo de causalidade das patologias osteomioarticulares com o labor, tendo como agente causador os movimentos repetitivos. Dessa forma, fica evidente o nexo causal do trabalho da reclamante na reclamada com suas lesões em membros superiores". A conduta culposa da empregadora, por sua vez, vem materializada na negligência em não adotar os procedimentos necessários a garantir o direito do trabalhador de laborar em um ambiente de trabalho saudável e protegido, com vistas à realização do direito a um trabalho digno e protegido. A CLT traz capítulo específico dispondo sobre segurança e higiene do trabalho. Ali tem abrigo a norma do art. 157 que determina, entre outras coisas, que cabe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e ainda instruir seus empregados quanto às precauções a serem tomadas no exercício do labor a fim de evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Não bastasse, a Carta Magna, em seu art. 7º, XXII, traz expressa previsão de que a empresa deve zelar por um ambiente saudável e protegido contra os riscos inerentes ao exercício da profissão, adotando inclusive medidas preventivas nesse sentido. Com efeito, acerca da estabilidade decorrente de lei, o TST já firmou entendimento por meio da Súmula nº 378: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)" Como visto, os autos dão conta que o reclamante preencheu os requisitos para a aquisição da estabilidade provisória no emprego, uma vez que estava em gozo de auxílio-doença no curso do aviso prévio. Nos termos da Súmula 378, II do TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Constatado nesta decisão que o ex-empregado foi desligado pelo reclamado ainda doente, deve ser reconhecida a nulidade da dispensa, e, consequentemente, a reintegração no emprego, como bem decidiu o juízo singular, decisão que ora se confirma. Ademais, no tocante ao plano de saúde, considerando que a reclamada foi responsável pelas enfermidades amargadas pelo autor, deve arcar com o custeio do plano de saúde, nos mesmos termos e condições anteriores, até o fim da convalescença, para tentar amenizar ou reverter as patologias que acometem ao reclamante. Mantenho ainda a multa diária aplicada na sentença foi no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), em face da persistente inércia da parte ré no cumprimento de reintegração da autora ao emprego e restabelecimento imediato do plano de saúde e de todos os benefícios contratuais, normativos e legais, nos termos da decisão de id 4b9ebcf. O valor será devidamente calculado e interrompido somente com o cumprimento integral da decisão, com base no art.537, §1º, do CPC, A propósito da imposição de preceito cominatório (astreintes) este Regional já sedimentou entendimento na forma da Súmula TRT5 nº 79, com o seguinte teor: ASTREINTES. NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO. ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1 DO TST. ARTIGOS 536, § 1º, 537, CAPUT E § 4º, DO NOVO CPC. A astreinte ou multa processual, por possuir natureza coercitiva, não se confunde com as perdas e danos, cuja finalidade é ressarcitória, nem com a cláusula penal, que deriva de negócio jurídico bilateral ou unilateral, não lhe sendo aplicável o disposto no art. 412 do Código Civil ou o entendimento constante da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST. Destarte, a multa deve ser calculada até que a empresa cumpra a obrigação de reintegrar o reclamante, sem qualquer limitação. Como bem assinalou o Juízo de base, o referido valor será devidamente calculado e interrompido somente com o cumprimento integral da decisão. Sem reformas”. Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral (“o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”). Ademais, com relação ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, não há que se falar em omissão no julgado, eis que restou expresso no acórdão recorrido que “restou evidenciada a perda temporária da capacidade laborativa do Reclamante. Observe-se que desde 01/10/2004 a reclamante não está em atividade, gozando de sucessivos benefícios previdenciários da espécie auxílio-doença por acidente de trabalho (id 94684f1), tendo cessado o último benefício em 28/03/2019. Também foram colacionadas as decisões de inaptidão para o labor geradas por médico do trabalho do banco reclamado”, dispondo ainda que o reclamado foi inerte “no cumprimento de reintegração da autora ao emprego e restabelecimento imediato do plano de saúde e de todos os benefícios contratuais, normativos e legais”, pelo que efetivamente devida a reintegração no emprego. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060304013827000000182411405. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060304013827000000182411405?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - SIBELLY BAHIA CUNHA

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