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TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0000273-43.2023.8.27.2718/TO RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE: JOAO BARBOSA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A): MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. IRDR/TJTO Nº. 2 (Nº. 0010329-83.2019.8.27.0000). SENTENÇA PROFERIDA DURANTE SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JOAO BARBOSA DIAS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora, pessoa não alfabetizada, alega a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratos de cobrança não contratada. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença proferida durante o período de suspensão obrigatória do processo, determinada em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0010329-83.2019.827.0000 (IRDR/TJTO nº. 2), que versa sobre a regularidade do instrumento de mandato outorgado por pessoa não alfabetizada em demandas massificadas. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Admitido o IRDR, impõe-se a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 982, I e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), medida de caráter cogente destinada a assegurar a uniformização da jurisprudência e a observância do sistema de precedentes obrigatórios (arts. 926 e 927 do CPC). 4. Durante a suspensão, é vedada a prática de atos processuais, salvo medidas urgentes, conforme dispõe o art. 314 do CPC, não se enquadrando a prolação de sentença de mérito nessa exceção. 5. Sendo a parte autora pessoa não alfabetizada e estando a controvérsia diretamente relacionada ao objeto do IRDR/TJTO nº. 2 mencionado, a sentença proferida no curso do sobrestamento viola norma processual de ordem pública, configurando nulidade absoluta, cognoscível de ofício. 6. Impõe-se, portanto, a desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para observância da suspensão determinada, restando prejudicada a análise das demais matérias recursais. IV – DISPOSITIVO 7. Sentença desconstituída de ofício. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para cumprimento da suspensão decorrente do IRDR nº. 0010329-83.2019.8.27.0000, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, DESCONSTITUIR, de ofício, a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para cumprimento da suspensão determinada no IRDR/TJTO n.º 2 (nº. 0010329-83.2019.8.27.0000), restando prejudicada a análise do mérito recursal. Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie. Palmas, 19 de agosto de 2026.
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