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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · 8ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000273-37.2026.5.21.0008 RECLAMANTE: JOSEILDO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: KATARINA MIRNA TAVARES DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 879985d proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOSEILDO PEREIRA DOS SANTOS em face de MARIA DE LOURDES TAVARES e KATARINA MIRNA TAVARES DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos. O reclamante afirmou que trabalhou como caseiro para as reclamadas de junho de 2002 a 31/01/2025, sem registro na CTPS e sem remuneração em espécie, recebendo apenas moradia no imóvel das reclamadas. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, com as parcelas contratuais e rescisórias decorrentes, depósitos do FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, justiça gratuita e honorários advocatícios. As reclamadas apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, suscitaram a ausência de pressuposto processual, em razão do não recolhimento das custas fixadas em ação anteriormente arquivada, e a ilegitimidade passiva. Arguiram, ainda, a prescrição quinquenal e, no mérito, negaram a prestação de serviços, sustentando que a ocupação do imóvel decorreu de cessão gratuita motivada por amizade e pela condição de vulnerabilidade do autor. Requereram a improcedência dos pedidos, a condenação do reclamante e de seu advogado por litigância de má-fé e a expedição de ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Houve réplica. Em audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da reclamada Katarina Mirna, sendo dispensados o depoimento da outra reclamada e, sob protestos das partes, a prova testemunhal. Razões finais reiterativas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. Preliminares 1.1. Custas do processo anterior As reclamadas postulam a extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que o reclamante não comprovou o pagamento das custas fixadas na Reclamação Trabalhista nº 0001023-73.2025.5.21.0008, anteriormente arquivada. Embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade da cobrança prevista no art. 844, § 2º, da CLT, a aplicação do § 3º do mesmo dispositivo deve ser compatibilizada com as garantias de acesso à Justiça e de assistência jurídica integral aos necessitados, previstas no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. A norma busca coibir ausências injustificadas, mas não pode converter a obrigação processual em impedimento econômico permanente ao exercício do direito de ação. No caso, a declaração de insuficiência econômica, corroborada pelo comprovante de inscrição no Cadastro Único de ID dd9441a, demonstra que o reclamante se encontra em situação de acentuada vulnerabilidade social, sem recursos para suportar as despesas processuais. Exigir o pagamento prévio das custas, nessas circunstâncias, equivaleria a inviabilizar concretamente o acesso à jurisdição, sobretudo em demanda que envolve direitos de natureza alimentar. Desse modo, diante da comprovada miserabilidade jurídica do reclamante, deve prevalecer a interpretação que preserve o núcleo essencial do direito fundamental de acesso à Justiça. Rejeito a preliminar. 1.2. Ilegitimidade passiva A legitimidade das partes é aferida, conforme a teoria da asserção, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Como o reclamante atribuiu às demandadas a condição de empregadoras, a existência ou não do vínculo constitui questão de mérito. Rejeito. 2. Prejudicial de mérito 2.1. Prescrição A ação foi ajuizada em 19/03/2026, menos de dois anos após a data de encerramento indicada na inicial, razão pela qual não incide a prescrição bienal sobre o contrato nela descrito. A reclamação trabalhista anteriormente ajuizada em 09/09/2025, ainda que arquivada, interrompeu a prescrição quanto aos pedidos idênticos, nos termos do art. 11, § 3º, da CLT e da Súmula 268 do TST. Considerando, ainda, a suspensão dos prazos prescricionais por 141 dias prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, conforme o Tema 46 do TST, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 21/04/2020. Ressalva-se a pretensão destinada à anotação do contrato para fins de prova perante a Previdência Social, que não se submete à prescrição, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. 3. Mérito propriamente dito 3.1. Vínculo de emprego e anotação da CTPS O reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego, na função de caseiro, de junho de 2002 a 31/01/2025, afirmando que prestava serviços em propriedade das reclamadas, mediante subordinação, e que recebia a moradia como contraprestação. As reclamadas admitem que ele residia no imóvel e realizava cuidados ordinários de conservação, mas sustentam que a ocupação decorria de cessão gratuita motivada por amizade e por sua situação de vulnerabilidade. A controvérsia, portanto, não reside propriamente na permanência do reclamante no local ou na realização de atos de conservação, mas na natureza jurídica dessa relação. Ainda que se atribua às reclamadas o ônus de demonstrar a relação não empregatícia alegada, as admissões do próprio autor, conjugadas com os registros de sua CTPS, revelam quadro incompatível com os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT e do art. 1º da LC nº 150/2015. Com efeito, o depoimento pessoal contém inconsistências substanciais em relação à petição inicial. Embora tenha afirmado que começou a trabalhar em junho de 2002, o reclamante declarou em audiência “que começou a trabalhar para Dona Lourdes em 2006”. Do mesmo modo, apesar de alegar ausência absoluta de remuneração durante todo o contrato, admitiu que recebia R$ 90,00 por semana e que esse pagamento cessou quando passou a residir no imóvel. Por fim, enquanto a inicial descreve jornada das 7h às 17h, de segunda-feira a sábado, o autor reconheceu “que não tinha ninguém para controlar o seu horário”, pois saía durante o dia para trabalhar como servente de pedreiro e retornava à noite para dormir. Os registros da CTPS apresentados em audiência, com sucessivos contratos mantidos com diversos empregadores entre 2011 e 2020, confirmam que o reclamante exercia atividades externas. Embora esses vínculos não impedissem, isoladamente, a coexistência de outro contrato, eles contradizem a jornada integral descrita na inicial e reforçam a ausência de disponibilidade subordinada em favor das reclamadas. Além disso, o próprio autor reconheceu que, após passar a residir na propriedade, deixou de receber qualquer pagamento periódico e custeava as despesas de água e energia com a renda obtida nos serviços externos. A moradia gratuita, por sua vez, não configura necessariamente salário-utilidade, sendo indispensável demonstrar que foi concedida como efetiva contraprestação pelo trabalho. No caso, o reclamante admitiu que se ausentava para visitar familiares sem sofrer qualquer consequência, realizava comemorações particulares no imóvel sem autorização e permitiu que sua companheira ali residisse e instalasse um salão de beleza. Tais circunstâncias evidenciam ampla liberdade na utilização do bem e afastam a existência de poder diretivo. Ainda que o reclamante realizasse limpeza, cuidasse das cercas e preservasse o imóvel, essas atividades mostram-se compatíveis com o dever de conservação inerente ao comodato, pelo qual o comodatário deve guardar a coisa emprestada como se sua própria fosse, nos termos dos arts. 579 e 582 do Código Civil. Tais cuidados não foram executados mediante salário ou sob fiscalização das reclamadas, mas decorriam apenas da ocupação gratuita da propriedade. Desse modo, as inconsistências da narrativa autoral, a ausência de contraprestação e a autonomia revelada em depoimento demonstram que a relação mantida entre as partes possuía natureza de comodato verbal, e não de contrato de trabalho. Ausentes onerosidade e subordinação jurídica, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego e de anotação da CTPS. 3.2. Parcelas contratuais e rescisórias, FGTS e multas Não reconhecida a relação de emprego, carecem de suporte jurídico as pretensões de diferenças salariais, saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS com indenização compensatória de 40%. Pela mesma razão, não havia obrigação patronal de pagamento de parcelas rescisórias ou de anotação da CTPS, sendo indevidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e a penalidade postulada pelo descumprimento da obrigação de fazer. Julgo improcedentes os pedidos. 3.3. Danos morais O reclamante pretende indenização por danos morais em razão da ausência de formalização do contrato e da alegada promessa de aquisição de casa própria. Conforme decidido, não foi comprovada relação de emprego dissimulada. Ademais, ainda que houvesse irregularidade na anotação da CTPS, tal circunstância não configura dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial, conforme a tese firmada no Tema 60 do TST. Quanto à promessa de aquisição de moradia, o reclamante afirmou que teria sido feita verbalmente, mas não há elemento externo que a confirme. Ao contrário, admitiu que, após a desocupação, Maria de Lourdes custeou por aproximadamente cinco meses o aluguel de outra residência, circunstância que não revela conduta ofensiva à sua dignidade. Ausentes ato ilícito, dano extrapatrimonial e nexo causal, julgo improcedente o pedido. 3.4. Litigância de má-fé As reclamadas requerem a condenação do reclamante e de seu advogado por litigância de má-fé. Embora a narrativa da inicial tenha sido contrariada por elementos revelados na instrução, o reclamante respondeu espontaneamente às perguntas e admitiu fatos desfavoráveis à sua pretensão. Não se evidencia, portanto, dolo processual ou qualquer das condutas previstas no art. 793-B da CLT. Quanto ao advogado, eventual responsabilidade por conduta temerária não pode ser apurada incidentalmente nestes autos, exigindo ação própria, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994. Rejeito. 4. Justiça gratuita O reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica, corroborada pelo comprovante de inscrição no Cadastro Único, sem prova capaz de afastar a presunção daí decorrente. Defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST. 5. Honorários advocatícios Diante da sucumbência integral, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Por ser beneficiário da justiça gratuita, a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a credora demonstre que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou o benefício, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JOSEILDO PEREIRA DOS SANTOS em face de MARIA DE LOURDES TAVARES e KATARINA MIRNA TAVARES DE SOUZA, decido: a) rejeitar as preliminares de ausência de pressuposto processual e de ilegitimidade passiva; b) pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 21/04/2020, ressalvada a pretensão destinada à anotação para fins de prova perante a Previdência Social; e c) JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Rejeito os requerimentos de condenação do reclamante e de seu advogado por litigância de má-fé e indefiro a expedição de ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor da patrona das reclamadas, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.165,60, calculadas à razão de 2% sobre o valor da causa de R$ 108.279,93, dispensado o recolhimento em razão da justiça gratuita. Intimem-se. NATAL/RN, 02 de setembro de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEILDO PEREIRA DOS SANTOS
TRT21 · 8ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000273-37.2026.5.21.0008 RECLAMANTE: JOSEILDO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: KATARINA MIRNA TAVARES DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 879985d proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOSEILDO PEREIRA DOS SANTOS em face de MARIA DE LOURDES TAVARES e KATARINA MIRNA TAVARES DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos. O reclamante afirmou que trabalhou como caseiro para as reclamadas de junho de 2002 a 31/01/2025, sem registro na CTPS e sem remuneração em espécie, recebendo apenas moradia no imóvel das reclamadas. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, com as parcelas contratuais e rescisórias decorrentes, depósitos do FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, justiça gratuita e honorários advocatícios. As reclamadas apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, suscitaram a ausência de pressuposto processual, em razão do não recolhimento das custas fixadas em ação anteriormente arquivada, e a ilegitimidade passiva. Arguiram, ainda, a prescrição quinquenal e, no mérito, negaram a prestação de serviços, sustentando que a ocupação do imóvel decorreu de cessão gratuita motivada por amizade e pela condição de vulnerabilidade do autor. Requereram a improcedência dos pedidos, a condenação do reclamante e de seu advogado por litigância de má-fé e a expedição de ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Houve réplica. Em audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da reclamada Katarina Mirna, sendo dispensados o depoimento da outra reclamada e, sob protestos das partes, a prova testemunhal. Razões finais reiterativas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. Preliminares 1.1. Custas do processo anterior As reclamadas postulam a extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que o reclamante não comprovou o pagamento das custas fixadas na Reclamação Trabalhista nº 0001023-73.2025.5.21.0008, anteriormente arquivada. Embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade da cobrança prevista no art. 844, § 2º, da CLT, a aplicação do § 3º do mesmo dispositivo deve ser compatibilizada com as garantias de acesso à Justiça e de assistência jurídica integral aos necessitados, previstas no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. A norma busca coibir ausências injustificadas, mas não pode converter a obrigação processual em impedimento econômico permanente ao exercício do direito de ação. No caso, a declaração de insuficiência econômica, corroborada pelo comprovante de inscrição no Cadastro Único de ID dd9441a, demonstra que o reclamante se encontra em situação de acentuada vulnerabilidade social, sem recursos para suportar as despesas processuais. Exigir o pagamento prévio das custas, nessas circunstâncias, equivaleria a inviabilizar concretamente o acesso à jurisdição, sobretudo em demanda que envolve direitos de natureza alimentar. Desse modo, diante da comprovada miserabilidade jurídica do reclamante, deve prevalecer a interpretação que preserve o núcleo essencial do direito fundamental de acesso à Justiça. Rejeito a preliminar. 1.2. Ilegitimidade passiva A legitimidade das partes é aferida, conforme a teoria da asserção, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Como o reclamante atribuiu às demandadas a condição de empregadoras, a existência ou não do vínculo constitui questão de mérito. Rejeito. 2. Prejudicial de mérito 2.1. Prescrição A ação foi ajuizada em 19/03/2026, menos de dois anos após a data de encerramento indicada na inicial, razão pela qual não incide a prescrição bienal sobre o contrato nela descrito. A reclamação trabalhista anteriormente ajuizada em 09/09/2025, ainda que arquivada, interrompeu a prescrição quanto aos pedidos idênticos, nos termos do art. 11, § 3º, da CLT e da Súmula 268 do TST. Considerando, ainda, a suspensão dos prazos prescricionais por 141 dias prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, conforme o Tema 46 do TST, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 21/04/2020. Ressalva-se a pretensão destinada à anotação do contrato para fins de prova perante a Previdência Social, que não se submete à prescrição, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. 3. Mérito propriamente dito 3.1. Vínculo de emprego e anotação da CTPS O reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego, na função de caseiro, de junho de 2002 a 31/01/2025, afirmando que prestava serviços em propriedade das reclamadas, mediante subordinação, e que recebia a moradia como contraprestação. As reclamadas admitem que ele residia no imóvel e realizava cuidados ordinários de conservação, mas sustentam que a ocupação decorria de cessão gratuita motivada por amizade e por sua situação de vulnerabilidade. A controvérsia, portanto, não reside propriamente na permanência do reclamante no local ou na realização de atos de conservação, mas na natureza jurídica dessa relação. Ainda que se atribua às reclamadas o ônus de demonstrar a relação não empregatícia alegada, as admissões do próprio autor, conjugadas com os registros de sua CTPS, revelam quadro incompatível com os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT e do art. 1º da LC nº 150/2015. Com efeito, o depoimento pessoal contém inconsistências substanciais em relação à petição inicial. Embora tenha afirmado que começou a trabalhar em junho de 2002, o reclamante declarou em audiência “que começou a trabalhar para Dona Lourdes em 2006”. Do mesmo modo, apesar de alegar ausência absoluta de remuneração durante todo o contrato, admitiu que recebia R$ 90,00 por semana e que esse pagamento cessou quando passou a residir no imóvel. Por fim, enquanto a inicial descreve jornada das 7h às 17h, de segunda-feira a sábado, o autor reconheceu “que não tinha ninguém para controlar o seu horário”, pois saía durante o dia para trabalhar como servente de pedreiro e retornava à noite para dormir. Os registros da CTPS apresentados em audiência, com sucessivos contratos mantidos com diversos empregadores entre 2011 e 2020, confirmam que o reclamante exercia atividades externas. Embora esses vínculos não impedissem, isoladamente, a coexistência de outro contrato, eles contradizem a jornada integral descrita na inicial e reforçam a ausência de disponibilidade subordinada em favor das reclamadas. Além disso, o próprio autor reconheceu que, após passar a residir na propriedade, deixou de receber qualquer pagamento periódico e custeava as despesas de água e energia com a renda obtida nos serviços externos. A moradia gratuita, por sua vez, não configura necessariamente salário-utilidade, sendo indispensável demonstrar que foi concedida como efetiva contraprestação pelo trabalho. No caso, o reclamante admitiu que se ausentava para visitar familiares sem sofrer qualquer consequência, realizava comemorações particulares no imóvel sem autorização e permitiu que sua companheira ali residisse e instalasse um salão de beleza. Tais circunstâncias evidenciam ampla liberdade na utilização do bem e afastam a existência de poder diretivo. Ainda que o reclamante realizasse limpeza, cuidasse das cercas e preservasse o imóvel, essas atividades mostram-se compatíveis com o dever de conservação inerente ao comodato, pelo qual o comodatário deve guardar a coisa emprestada como se sua própria fosse, nos termos dos arts. 579 e 582 do Código Civil. Tais cuidados não foram executados mediante salário ou sob fiscalização das reclamadas, mas decorriam apenas da ocupação gratuita da propriedade. Desse modo, as inconsistências da narrativa autoral, a ausência de contraprestação e a autonomia revelada em depoimento demonstram que a relação mantida entre as partes possuía natureza de comodato verbal, e não de contrato de trabalho. Ausentes onerosidade e subordinação jurídica, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego e de anotação da CTPS. 3.2. Parcelas contratuais e rescisórias, FGTS e multas Não reconhecida a relação de emprego, carecem de suporte jurídico as pretensões de diferenças salariais, saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS com indenização compensatória de 40%. Pela mesma razão, não havia obrigação patronal de pagamento de parcelas rescisórias ou de anotação da CTPS, sendo indevidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e a penalidade postulada pelo descumprimento da obrigação de fazer. Julgo improcedentes os pedidos. 3.3. Danos morais O reclamante pretende indenização por danos morais em razão da ausência de formalização do contrato e da alegada promessa de aquisição de casa própria. Conforme decidido, não foi comprovada relação de emprego dissimulada. Ademais, ainda que houvesse irregularidade na anotação da CTPS, tal circunstância não configura dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial, conforme a tese firmada no Tema 60 do TST. Quanto à promessa de aquisição de moradia, o reclamante afirmou que teria sido feita verbalmente, mas não há elemento externo que a confirme. Ao contrário, admitiu que, após a desocupação, Maria de Lourdes custeou por aproximadamente cinco meses o aluguel de outra residência, circunstância que não revela conduta ofensiva à sua dignidade. Ausentes ato ilícito, dano extrapatrimonial e nexo causal, julgo improcedente o pedido. 3.4. Litigância de má-fé As reclamadas requerem a condenação do reclamante e de seu advogado por litigância de má-fé. Embora a narrativa da inicial tenha sido contrariada por elementos revelados na instrução, o reclamante respondeu espontaneamente às perguntas e admitiu fatos desfavoráveis à sua pretensão. Não se evidencia, portanto, dolo processual ou qualquer das condutas previstas no art. 793-B da CLT. Quanto ao advogado, eventual responsabilidade por conduta temerária não pode ser apurada incidentalmente nestes autos, exigindo ação própria, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994. Rejeito. 4. Justiça gratuita O reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica, corroborada pelo comprovante de inscrição no Cadastro Único, sem prova capaz de afastar a presunção daí decorrente. Defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST. 5. Honorários advocatícios Diante da sucumbência integral, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Por ser beneficiário da justiça gratuita, a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a credora demonstre que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou o benefício, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JOSEILDO PEREIRA DOS SANTOS em face de MARIA DE LOURDES TAVARES e KATARINA MIRNA TAVARES DE SOUZA, decido: a) rejeitar as preliminares de ausência de pressuposto processual e de ilegitimidade passiva; b) pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 21/04/2020, ressalvada a pretensão destinada à anotação para fins de prova perante a Previdência Social; e c) JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Rejeito os requerimentos de condenação do reclamante e de seu advogado por litigância de má-fé e indefiro a expedição de ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor da patrona das reclamadas, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.165,60, calculadas à razão de 2% sobre o valor da causa de R$ 108.279,93, dispensado o recolhimento em razão da justiça gratuita. Intimem-se. NATAL/RN, 02 de setembro de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KATARINA MIRNA TAVARES DE SOUZA
- MARIA DE LOURDES TAVARES