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TRT6 · 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000273-34.2026.5.06.0144 RECLAMANTE: EVERALDO MONTEIRO DE LIMA RECLAMADO: MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60960a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Autos nº 0000273-34.2026.5.06.0144 Vistos, etc. I - RELATÓRIO EVERALDO MONTEIRO DE LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de MTS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA. e MERCANTIL REAL LTDA. (LEÃO ATACAREJO), pleiteando, em síntese, o reconhecimento de diferenças de horas extras e reflexos decorrentes da descaracterização do regime 12x36 por habitualidade de sobrejornada, pagamento de horas extras por supressão de intervalo intrajornada, pagamento de feriados e domingos em dobro, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos extrapatrimoniais, além de vales-transporte e alimentação relativos a plantões extraordinários. Requereu, ainda, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais.. A 1ª reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência designada, tornando-se revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Regularmente citada, a segunda reclamada (MERCANTIL REAL LTDA.) apresentou contestação (ID 19b9353), arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, negando a existência de qualquer relação jurídica ou prestação de serviços do autor em seu favor, bem como refutando a responsabilidade subsidiária. No mérito, impugnou os pleitos autorais e os valores apontados. A primeira reclamada não compareceu à audiência. Na audiência realizada em 27/08/2026 (ID c1b5a51), o autor prestou depoimento pessoal, oportunidade em que declarou que "sempre trabalhou no mesmo posto: portaria de galpões em Prazeres". O Juízo constatou na CTPS do reclamante a existência de dois contratos de trabalho com a 1ª reclamada. Dispensado o depoimento do preposto. As partes não produziram prova testemunhal, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais remissivas, com complementação em memoriais pela segunda reclamada (ID d0f431f), que reforçou a tese de confissão do autor quanto à ausência de prestação de serviços em seu benefício. Tentativas conciliatórias restaram infrutíferas. Vêm os autos conclusos para prolação de sentença. II - FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Informou a parte autora ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §§3º e 4º da CLT está assim transcrito: “§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social” § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” No caso dos autos, o reclamante recebia remuneração inferior à exigida pela legislação. Procede, pois, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES A Súmula nº. 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.” Portanto, determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA Alega a 2.ª ré que é parte passiva ilegítima para esta causa, porque não contratou com o reclamante nem manteve com ele qualquer vínculo jurídico. Sem razão. Nosso sistema processual, adotando a concepção liebaminiana do direito de ação, estatui que as condições da ação devem ser aferidas “in statu assertionis”. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão; a passiva, ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Desse modo, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação aquele que é apontado como obrigado na relação jurídica material. A mera alegação de que a 2.ª ré é responsável pela indenização pleiteada é suficiente para conferir-lhe legitimidade passiva para esta causa, de modo que rejeito a preliminar. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Diante da controvérsia, o TST firmou entendimento no sentido de ser possível que a indicação dos valores constantes na petição inicial reflitam uma mera estimativa. A parte reclamante formulou pedidos com valores líquidos na petição inicial, com valores e menção de que seriam meras estimativas, portanto, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Neste sentido, cito recente e importante decisão do TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE DE ALÇADA. (...) A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC do CPC/73. Todavia, no caso, a Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores aos pedidos, ressalvando expressamente ao final, que tal estimativa era meramente para efeito de alçada. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos para efeito meramente de alçada, a condenação, por essa razão, não fica limitada ao quantum estimado. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-10727-89.2019.5.03.0051, 5a Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/03/2022). No mesmo sentido foi a decisão proferida no Processo TST- RR1000904-59.2018.5.02.0432, DEJT 11/03/2022. Ressalto, por fim, que esse entendimento resta pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (Processo E-ARR: 104726120155180211). Logo, declara-se que os valores apontados na Inicial são meramente estimativos. MÉRITO DA REVELIA Apesar de devidamente notificado, o reclamado não compareceu em juízo para se defender, atraindo a aplicação da revelia, nos moldes do art. 844 da CLT, in verbis: “Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato”. Presume-se verdadeira, portanto, toda a matéria fática declinada pela parte reclamante na exordial, contanto que a comprovação do fato não dependa de tipo específico de prova (art. 302, inc. II, do CPC) ou inexista nos autos, na prova documental regularmente produzida, comprovação em sentido contrário. DO DANO MORAL A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5o., incisos V, X e XXVIII, assegura o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem, uma vez que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. O Código Civil de 2002, em seus arts. 186, 187 e 927, preconiza: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Conjugando os mencionados preceptivos, tem-se que os danos materiais são aqueles que atingem um bem de natureza econômica, enquanto os morais violam bens imateriais inerentes à personalidade. Quem quer que, por ação ou omissão voluntária ou culposa, ofenda tais bens ou direitos, deverá suportar a reparação do dano moral. Para a configuração do dano, portanto, é imprescindível que estejam conjugados: (a) a ação ou omissão do agente; (b) o prejuízo a um bem material ou imaterial; (c) a relação de causalidade a uni-los; (d) a culpa do ofensor ou, por exceção, a responsabilidade objetiva. No presente caso, considero que o não pagamento das verbas rescisórias não gera dano moral presumido. Nesse sentido as seguintes decisões do E.TST: I(...). 5. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA E/OU ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS. 1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de indenização por dano extrapatrimonial ao consignar que não se pode presumir que o atraso no pagamento de verbas trabalhistas possa causar, de per si, ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por se tratar de prejuízo exclusivamente material, razão pela qual reputa-se indevida a indenização reparatória de danos extrapatrimoniais. 2. A jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento de obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de emprego não resulta em dano aos direitos da personalidade dos empregados. O acolhimento do pleito de indenização por dano extrapatrimonial, fundado em mera presunção de prejuízo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Torna-se necessária a comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido. Não comprovado este, inviável deferir a indenização. Precedentes da SbDI-1 e desta 1ª Turma. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e a que se nega provimento. (Ag-RRAg-10076-42.2021.5.15.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026). Ante a ausência de qualquer demonstração de prejuízo de ordem moral, julga-se improcedente o pedido de indenização. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Em virtude da revelia e confissão quanto à matéria fática, bem como do reconhecimento do vínculo empregatício, declara-se a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho existente no período de 1.5.2023 a 7.11.2025. Em consequência, são devidos à reclamante os seguintes títulos por ela pleiteados: 1. Aviso Prévio Indenizado (Lei nº 12.506/2011) com projeção no contrato de trabalho para todos os fins; 2. 13º salário proporcional de 2025; 3. Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (2025); 4. diferenças de FGTS (extrato de id. d3461ef) 5. Multa de 40% do FGTS, devendo este incidir sobre todo o período laborado ; 6. Saldo de salário referentes 7 dias do mês de novembro; 7. Multa do art. 477 da CLT. 8. férias integrais acrescidas de 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 Por ocasião da sessão de audiência inaugural também não houve pagamento das parcelas incontroversas. Nos moldes do art. 467, da CLT, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. São verbas rescisórias as parcelas a que o empregado teria direito quando da extinção do liame. Procede, portanto, o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, que terá como base de cálculo as seguintes parcelas: saldo de salário, férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; aviso prévio, além da multa de 40%. Ratifica-se a decisão de id. bebf1f6. Indefere-se o pedido de PPP em face da ausência de labor insalubre ou perigoso. DO DANO MORAL A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5o., incisos V, X e XXVIII, assegura o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem, uma vez que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. O Código Civil de 2002, em seus arts. 186, 187 e 927, preconiza: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Conjugando os mencionados preceptivos, tem-se que os danos materiais são aqueles que atingem um bem de natureza econômica, enquanto os morais violam bens imateriais inerentes à personalidade. Quem quer que, por ação ou omissão voluntária ou culposa, ofenda tais bens ou direitos, deverá suportar a reparação do dano moral. Para a configuração do dano, portanto, é imprescindível que estejam conjugados: (a) a ação ou omissão do agente; (b) o prejuízo a um bem material ou imaterial; (c) a relação de causalidade a uni-los; (d) a culpa do ofensor ou, por exceção, a responsabilidade objetiva. No presente caso, considero que o descumprimento das obrigações contratuais, tendo em vista o tempo de duração do contrato de trabalho e a retribuição pecuniária pelo descumprimento já deferida nesta decisão, não gera dano moral presumido. Ante a ausência de qualquer demonstração de prejuízo de ordem moral, julga-se improcedente o pedido de indenização. DA JORNADA DE TRABALHO/DAS HORAS EXTRAS Pugna a parte autora pelo pagamento das horas extras laboradas. Na exordial, alega que laborava das 6h às 18h, em regime de 12x36, com intervalo de 30 minutos, bem como trabalhava em um ou dois plantões extras mensais. Ante a revelia e confissão aplicadas, arbitro, portanto, a jornada de trabalho como sendo a seguinte, ao longo de todo o contrato de trabalho: 6h às 18h, com intervalo de 30 minutos, em regime de 12x36. Arbitra-se que o autor laborava em um plantão extra mensal no mesmo horário acima registrado. Considerando que inexiste nos autos acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, na forma do art. 59-A da CLT, declaro a invalidade do regime de trabalho aplicado ao autor. Á mingua de comprovação do pagamento da jornada extraordinária, defiro, portanto, o pagamento das horas extras laboradas a partir da 44ª semanal acrescidas do adicional de 50%, dado que a jornada de trabalho da parte autora ultrapassava 44h semanais. Em relação ao intervalo, nos moldes do artigo 71 da CLT, “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas”. O § 4º do mesmo artigo indica que “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Demonstrado que a reclamante gozava do intervalo mínimo, porém não completo, na forma da art.71, §4º da CLT, defere-se o pedido de 30 minutos extra por dia de serviço acrescida do respectivo adicional, em razão da não concessão de intervalo intrajornada. Indeferem-se os reflexos das horas extras decorrentes da não concessão de intervalo em razão da natureza indenizatória do título. Outrossim, defere-se o pedido de pagamento de domingos e feriados em dobro. Considerando o tempo de vigência do contrato de trabalho do autor, bem como os feriados existentes ao longo deste período e a escala de trabalho do reclamante, arbitro que o autor laborou em quatro feriados sem a devida compensação. Dada a ausência de habitualidade, indeferem-se os reflexos postulados em relação aos feriados. O pagamento das horas extras seguirá os seguintes parâmetros: a) O cálculo do labor extraordinário deve observar os critérios constantes da Súmula nº 264 do TST e será acrescido dos adicionais previstos nas convenções coletivas da categoria que estão anexadas aos autos, observando-se o período de vigência; b) Deverá ser observada a evolução salarial do reclamante com exclusão dos dias não laborados pelo autor, desde que haja efetiva comprovação nos autos; c) O cálculo do valor das horas extraordinárias habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplicar-se-á o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas (Súm. n.º 347 do TST), adotando-se o divisor 220 (Lei n.º 8.542/92, art. 6º, § 1º); d) Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título dos ora deferidos, desde que constem dos contracheques/folhas de pagamento já trazidos aos fólios; e) Em face da habitualidade do labor em sobrejornada, procedem as repercussões das horas extras no aviso prévio, nas férias, acrescidas de 1/3 (CLT, art. 142, § 5º); 13º salários, conforme Súmula 45 do TST; repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49, art. 7º, “a”) e no FGTS + 40% (Lei nº 8.036/90, art. 15); f) Deverá ser utilizado o adicional de 50%, considerando a ausência de CCT que justifique o adicional postulado na exordial. Indefere-se. A CCT acostada pelo autor não é aplicável ao seu contrato de trabalho, conforme fundamentação exposta no item desta decisão referente a diferenças salariais. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pressupõe, como requisito inafastável, a prova da efetiva prestação de labor em seu benefício, conforme a diretriz da Súmula 331 do TST. No caso em tela, o próprio reclamante, ao prestar depoimento pessoal em audiência (Ata de ID c1b5a51), declarou expressamente: "que sempre trabalhou no mesmo posto: portaria de galpões em Prazeres". A segunda reclamada colacionou aos autos vasta documentação (IDs 5946f16, 410465f, 73d8043) comprovando que o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada (MTS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA) teve seu encerramento formal em 27/09/2023. Ademais, a análise dos documentos acostados, notadamente as trocas de e-mails corporativos entre as empresas (ID 410465f), demonstra que a segunda reclamada manteve rígido controle sobre os pagamentos e obrigações da prestadora durante a vigência do contrato. Consta, inclusive, registro de conferência das listas de empregados da primeira reclamada para fins de liberação de pagamentos, sendo que o nome do reclamante não figurou entre os trabalhadores cujos depósitos de FGTS e obrigações salariais foram monitorados e validados pela segunda reclamada como pertencentes ao quadro de prestadores de serviços no período posterior à rescisão contratual. Diante da prova documental que ratifica o encerramento da relação entre as empresas em 27/09/2023, e da inexistência de provas de que o reclamante tenha prestado serviços para a segunda reclamada após tal data, resta prejudicado o pleito de condenação subsidiária. Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada (MERCANTIL REAL LTDA.), sendo esta excluída do polo passivo da presente demanda. DAS MULTAS CONVENCIONAIS O reclamante postula o pagamento de multa por descumprimento de cláusula normativa, apontando a inobservância das normas referentes à jornada de trabalho (art. 59 da CLT e regras de compensação/banco de horas). Compulsando os instrumentos coletivos acostados aos autos (ex: CCT 2023, Cláusula 53ª; CCT 2024, Cláusula 55ª; CCT 2025, Cláusula 56ª), verifica-se a previsão expressa de multa por descumprimento de quaisquer cláusulas da convenção: "Fica estabelecido, multa no valor do piso da categoria, em prol do trabalhador, sem cumulatividade, na hipótese de descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente avença." No caso concreto, o Juízo reconheceu a invalidade do banco de horas/regime de compensação adotado pela primeira reclamada (MTS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA), ante a habitual prestação de horas extras e a inobservância dos requisitos formais para a sua instituição previstos nas normas coletivas. A violação reiterada das normas que regem a jornada de trabalho (limites diários/semanais e requisitos de compensação) configura o descumprimento de obrigação convencional. Ressalte-se que, sendo a MTS a empregadora direta, cabe a ela a responsabilidade pelo cumprimento integral das cláusulas normativas. Diante da natureza da penalidade (inadimplemento de obrigação de fazer/não fazer convencionada), julga-se procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento da multa convencional prevista na CCT vigente à época da infração, no valor equivalente ao piso salarial da categoria, conforme apuração em liquidação de sentença. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO, DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Cálculos a efetuar com base na remuneração de R$1.638,29. Autoriza-se a dedução dos pagamentos efetuados a título idêntico das parcelas ora deferidas, desde que comprovados pelos documentos já constantes dos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Autor. Inexistem hipóteses de compensação, pois não comprovado que a parte demandada é credora de dívida líquida, vencida e de coisa fungível perante a parte autora desta ação (arts. 368 e 369 do CC). Quanto à correção monetária, deve ser observado o que dispõe a Súmula nº 381, do TST, segundo a qual o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Quando o débito trabalhista deixa de ser pago no curso do pacto laboral, já tem sido ultrapassada a data-limite para o pagamento do saldo salarial e, por esta razão, há a incidência do índice de correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, tudo de conformidade com a súmula invocada. Quanto aos juros de mora e correção monetária curvo-me ao entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 69 e das ADIs 5867 e 6021 para determinar que: Até o ajuizamento da ação deverá ser utilizado o IPCA-E acrescidos de juros de 1% ao mês;Após o ajuizamento da ação deverá ser utilizada apenas a taxa de Selic para atualização monetária. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Tendo em vista a sucumbência parcial da autora nos pleitos formulados fixo honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do patrono da parte ré. Todavia, por força do julgamento dos ED’s interpostos na ADIN 5766, declaro que, enquanto o autor permanecer beneficiário da Justiça Gratuita, incide sobre o crédito condição suspensiva de exigibilidade, restando afastada a possibilidade de execução. Já a reclamada deverá arcar com 10% do valor da condenação (pedidos procedentes). Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições, bem como o disposto na Súmula 326 do STJ. No mais, quanto aos honorários contatuais, serão retidos no momento oportuno da liberação de valores, caso exista contrato de honorários particulares com tal previsão. É o entendimento deste Juízo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1) Conceder à parte autora a gratuidade da justiça; 2) Determinar que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados; 3) No mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de EVERALDO MONTEIRO DE LIMA em face de MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA para condenar o réu a pagar à autora, no prazo de 48 horas após a citação, sob pena de execução, os valores correspondentes aos títulos elencados na Fundamentação; 4) Julgar improcedentes os pedidos formulados em face de MERCANTIL REAL LTDA. Honorários de sucumbência arbitrados consoante os Fundamentos desta sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. SENTENÇA LÍQUIDA, conforme planilha de cálculos em anexo, a qual é parte integrante dessa decisão. Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre saldo de salário, horas extras e 13º. As demais verbas são de natureza indenizatória (CLT, art. 832, § 2º). A parte reclamada é condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas cuja natureza salarial já foi reconhecida, nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007. No que concerne ao eventual enquadramento da parte demandada em regra de isenção, desoneração, redução ou qualquer outro benefício de natureza tributária, a situação deverá ser devidamente comprovada, conforme Leis 12.101/09 e 8.212/91, o que deverá ser submetido à apreciação apenas na fase de liquidação do julgado, momento processual adequado para tanto, descabendo a análise de tal circunstância específica neste decisum. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é da empregadora, possuindo direito, no entanto, à retenção quanto à parte que é da responsabilidade do empregado (artigo 43 da Lei 8.212/91). Quanto à execução das contribuições previdenciárias, adote-se a Súmula 40 do TRT. No tocante ao IR devido pelo empregado, a empregadora, como fonte pagadora, é responsável pelo respectivo recolhimento, sendo ressarcido posteriormente, após a comprovação nos autos (artigo 27 da Lei 8.218/91 e o art. 46 da Lei 8.541/92). No caso de omissão de comprovação do recolhimento, haverá a retenção diretamente por ordem do Juízo, na forma da Lei 10.833/2003. Custas processuais, pelo empregador, conforme planilha de cálculo em anexo. Intimem-se as partes. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVERALDO MONTEIRO DE LIMA
TRT6 · 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000273-34.2026.5.06.0144 RECLAMANTE: EVERALDO MONTEIRO DE LIMA RECLAMADO: MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60960a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Autos nº 0000273-34.2026.5.06.0144 Vistos, etc. I - RELATÓRIO EVERALDO MONTEIRO DE LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de MTS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA. e MERCANTIL REAL LTDA. (LEÃO ATACAREJO), pleiteando, em síntese, o reconhecimento de diferenças de horas extras e reflexos decorrentes da descaracterização do regime 12x36 por habitualidade de sobrejornada, pagamento de horas extras por supressão de intervalo intrajornada, pagamento de feriados e domingos em dobro, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos extrapatrimoniais, além de vales-transporte e alimentação relativos a plantões extraordinários. Requereu, ainda, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais.. A 1ª reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência designada, tornando-se revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Regularmente citada, a segunda reclamada (MERCANTIL REAL LTDA.) apresentou contestação (ID 19b9353), arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, negando a existência de qualquer relação jurídica ou prestação de serviços do autor em seu favor, bem como refutando a responsabilidade subsidiária. No mérito, impugnou os pleitos autorais e os valores apontados. A primeira reclamada não compareceu à audiência. Na audiência realizada em 27/08/2026 (ID c1b5a51), o autor prestou depoimento pessoal, oportunidade em que declarou que "sempre trabalhou no mesmo posto: portaria de galpões em Prazeres". O Juízo constatou na CTPS do reclamante a existência de dois contratos de trabalho com a 1ª reclamada. Dispensado o depoimento do preposto. As partes não produziram prova testemunhal, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais remissivas, com complementação em memoriais pela segunda reclamada (ID d0f431f), que reforçou a tese de confissão do autor quanto à ausência de prestação de serviços em seu benefício. Tentativas conciliatórias restaram infrutíferas. Vêm os autos conclusos para prolação de sentença. II - FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Informou a parte autora ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §§3º e 4º da CLT está assim transcrito: “§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social” § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” No caso dos autos, o reclamante recebia remuneração inferior à exigida pela legislação. Procede, pois, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES A Súmula nº. 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.” Portanto, determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA Alega a 2.ª ré que é parte passiva ilegítima para esta causa, porque não contratou com o reclamante nem manteve com ele qualquer vínculo jurídico. Sem razão. Nosso sistema processual, adotando a concepção liebaminiana do direito de ação, estatui que as condições da ação devem ser aferidas “in statu assertionis”. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão; a passiva, ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Desse modo, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação aquele que é apontado como obrigado na relação jurídica material. A mera alegação de que a 2.ª ré é responsável pela indenização pleiteada é suficiente para conferir-lhe legitimidade passiva para esta causa, de modo que rejeito a preliminar. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Diante da controvérsia, o TST firmou entendimento no sentido de ser possível que a indicação dos valores constantes na petição inicial reflitam uma mera estimativa. A parte reclamante formulou pedidos com valores líquidos na petição inicial, com valores e menção de que seriam meras estimativas, portanto, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Neste sentido, cito recente e importante decisão do TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE DE ALÇADA. (...) A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC do CPC/73. Todavia, no caso, a Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores aos pedidos, ressalvando expressamente ao final, que tal estimativa era meramente para efeito de alçada. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos para efeito meramente de alçada, a condenação, por essa razão, não fica limitada ao quantum estimado. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-10727-89.2019.5.03.0051, 5a Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/03/2022). No mesmo sentido foi a decisão proferida no Processo TST- RR1000904-59.2018.5.02.0432, DEJT 11/03/2022. Ressalto, por fim, que esse entendimento resta pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (Processo E-ARR: 104726120155180211). Logo, declara-se que os valores apontados na Inicial são meramente estimativos. MÉRITO DA REVELIA Apesar de devidamente notificado, o reclamado não compareceu em juízo para se defender, atraindo a aplicação da revelia, nos moldes do art. 844 da CLT, in verbis: “Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato”. Presume-se verdadeira, portanto, toda a matéria fática declinada pela parte reclamante na exordial, contanto que a comprovação do fato não dependa de tipo específico de prova (art. 302, inc. II, do CPC) ou inexista nos autos, na prova documental regularmente produzida, comprovação em sentido contrário. DO DANO MORAL A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5o., incisos V, X e XXVIII, assegura o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem, uma vez que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. O Código Civil de 2002, em seus arts. 186, 187 e 927, preconiza: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Conjugando os mencionados preceptivos, tem-se que os danos materiais são aqueles que atingem um bem de natureza econômica, enquanto os morais violam bens imateriais inerentes à personalidade. Quem quer que, por ação ou omissão voluntária ou culposa, ofenda tais bens ou direitos, deverá suportar a reparação do dano moral. Para a configuração do dano, portanto, é imprescindível que estejam conjugados: (a) a ação ou omissão do agente; (b) o prejuízo a um bem material ou imaterial; (c) a relação de causalidade a uni-los; (d) a culpa do ofensor ou, por exceção, a responsabilidade objetiva. No presente caso, considero que o não pagamento das verbas rescisórias não gera dano moral presumido. Nesse sentido as seguintes decisões do E.TST: I(...). 5. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA E/OU ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS. 1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de indenização por dano extrapatrimonial ao consignar que não se pode presumir que o atraso no pagamento de verbas trabalhistas possa causar, de per si, ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por se tratar de prejuízo exclusivamente material, razão pela qual reputa-se indevida a indenização reparatória de danos extrapatrimoniais. 2. A jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento de obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de emprego não resulta em dano aos direitos da personalidade dos empregados. O acolhimento do pleito de indenização por dano extrapatrimonial, fundado em mera presunção de prejuízo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Torna-se necessária a comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido. Não comprovado este, inviável deferir a indenização. Precedentes da SbDI-1 e desta 1ª Turma. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e a que se nega provimento. (Ag-RRAg-10076-42.2021.5.15.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026). Ante a ausência de qualquer demonstração de prejuízo de ordem moral, julga-se improcedente o pedido de indenização. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Em virtude da revelia e confissão quanto à matéria fática, bem como do reconhecimento do vínculo empregatício, declara-se a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho existente no período de 1.5.2023 a 7.11.2025. Em consequência, são devidos à reclamante os seguintes títulos por ela pleiteados: 1. Aviso Prévio Indenizado (Lei nº 12.506/2011) com projeção no contrato de trabalho para todos os fins; 2. 13º salário proporcional de 2025; 3. Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (2025); 4. diferenças de FGTS (extrato de id. d3461ef) 5. Multa de 40% do FGTS, devendo este incidir sobre todo o período laborado ; 6. Saldo de salário referentes 7 dias do mês de novembro; 7. Multa do art. 477 da CLT. 8. férias integrais acrescidas de 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 Por ocasião da sessão de audiência inaugural também não houve pagamento das parcelas incontroversas. Nos moldes do art. 467, da CLT, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. São verbas rescisórias as parcelas a que o empregado teria direito quando da extinção do liame. Procede, portanto, o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, que terá como base de cálculo as seguintes parcelas: saldo de salário, férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; aviso prévio, além da multa de 40%. Ratifica-se a decisão de id. bebf1f6. Indefere-se o pedido de PPP em face da ausência de labor insalubre ou perigoso. DO DANO MORAL A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5o., incisos V, X e XXVIII, assegura o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem, uma vez que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. O Código Civil de 2002, em seus arts. 186, 187 e 927, preconiza: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Conjugando os mencionados preceptivos, tem-se que os danos materiais são aqueles que atingem um bem de natureza econômica, enquanto os morais violam bens imateriais inerentes à personalidade. Quem quer que, por ação ou omissão voluntária ou culposa, ofenda tais bens ou direitos, deverá suportar a reparação do dano moral. Para a configuração do dano, portanto, é imprescindível que estejam conjugados: (a) a ação ou omissão do agente; (b) o prejuízo a um bem material ou imaterial; (c) a relação de causalidade a uni-los; (d) a culpa do ofensor ou, por exceção, a responsabilidade objetiva. No presente caso, considero que o descumprimento das obrigações contratuais, tendo em vista o tempo de duração do contrato de trabalho e a retribuição pecuniária pelo descumprimento já deferida nesta decisão, não gera dano moral presumido. Ante a ausência de qualquer demonstração de prejuízo de ordem moral, julga-se improcedente o pedido de indenização. DA JORNADA DE TRABALHO/DAS HORAS EXTRAS Pugna a parte autora pelo pagamento das horas extras laboradas. Na exordial, alega que laborava das 6h às 18h, em regime de 12x36, com intervalo de 30 minutos, bem como trabalhava em um ou dois plantões extras mensais. Ante a revelia e confissão aplicadas, arbitro, portanto, a jornada de trabalho como sendo a seguinte, ao longo de todo o contrato de trabalho: 6h às 18h, com intervalo de 30 minutos, em regime de 12x36. Arbitra-se que o autor laborava em um plantão extra mensal no mesmo horário acima registrado. Considerando que inexiste nos autos acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, na forma do art. 59-A da CLT, declaro a invalidade do regime de trabalho aplicado ao autor. Á mingua de comprovação do pagamento da jornada extraordinária, defiro, portanto, o pagamento das horas extras laboradas a partir da 44ª semanal acrescidas do adicional de 50%, dado que a jornada de trabalho da parte autora ultrapassava 44h semanais. Em relação ao intervalo, nos moldes do artigo 71 da CLT, “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas”. O § 4º do mesmo artigo indica que “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Demonstrado que a reclamante gozava do intervalo mínimo, porém não completo, na forma da art.71, §4º da CLT, defere-se o pedido de 30 minutos extra por dia de serviço acrescida do respectivo adicional, em razão da não concessão de intervalo intrajornada. Indeferem-se os reflexos das horas extras decorrentes da não concessão de intervalo em razão da natureza indenizatória do título. Outrossim, defere-se o pedido de pagamento de domingos e feriados em dobro. Considerando o tempo de vigência do contrato de trabalho do autor, bem como os feriados existentes ao longo deste período e a escala de trabalho do reclamante, arbitro que o autor laborou em quatro feriados sem a devida compensação. Dada a ausência de habitualidade, indeferem-se os reflexos postulados em relação aos feriados. O pagamento das horas extras seguirá os seguintes parâmetros: a) O cálculo do labor extraordinário deve observar os critérios constantes da Súmula nº 264 do TST e será acrescido dos adicionais previstos nas convenções coletivas da categoria que estão anexadas aos autos, observando-se o período de vigência; b) Deverá ser observada a evolução salarial do reclamante com exclusão dos dias não laborados pelo autor, desde que haja efetiva comprovação nos autos; c) O cálculo do valor das horas extraordinárias habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplicar-se-á o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas (Súm. n.º 347 do TST), adotando-se o divisor 220 (Lei n.º 8.542/92, art. 6º, § 1º); d) Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título dos ora deferidos, desde que constem dos contracheques/folhas de pagamento já trazidos aos fólios; e) Em face da habitualidade do labor em sobrejornada, procedem as repercussões das horas extras no aviso prévio, nas férias, acrescidas de 1/3 (CLT, art. 142, § 5º); 13º salários, conforme Súmula 45 do TST; repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49, art. 7º, “a”) e no FGTS + 40% (Lei nº 8.036/90, art. 15); f) Deverá ser utilizado o adicional de 50%, considerando a ausência de CCT que justifique o adicional postulado na exordial. Indefere-se. A CCT acostada pelo autor não é aplicável ao seu contrato de trabalho, conforme fundamentação exposta no item desta decisão referente a diferenças salariais. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pressupõe, como requisito inafastável, a prova da efetiva prestação de labor em seu benefício, conforme a diretriz da Súmula 331 do TST. No caso em tela, o próprio reclamante, ao prestar depoimento pessoal em audiência (Ata de ID c1b5a51), declarou expressamente: "que sempre trabalhou no mesmo posto: portaria de galpões em Prazeres". A segunda reclamada colacionou aos autos vasta documentação (IDs 5946f16, 410465f, 73d8043) comprovando que o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada (MTS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA) teve seu encerramento formal em 27/09/2023. Ademais, a análise dos documentos acostados, notadamente as trocas de e-mails corporativos entre as empresas (ID 410465f), demonstra que a segunda reclamada manteve rígido controle sobre os pagamentos e obrigações da prestadora durante a vigência do contrato. Consta, inclusive, registro de conferência das listas de empregados da primeira reclamada para fins de liberação de pagamentos, sendo que o nome do reclamante não figurou entre os trabalhadores cujos depósitos de FGTS e obrigações salariais foram monitorados e validados pela segunda reclamada como pertencentes ao quadro de prestadores de serviços no período posterior à rescisão contratual. Diante da prova documental que ratifica o encerramento da relação entre as empresas em 27/09/2023, e da inexistência de provas de que o reclamante tenha prestado serviços para a segunda reclamada após tal data, resta prejudicado o pleito de condenação subsidiária. Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada (MERCANTIL REAL LTDA.), sendo esta excluída do polo passivo da presente demanda. DAS MULTAS CONVENCIONAIS O reclamante postula o pagamento de multa por descumprimento de cláusula normativa, apontando a inobservância das normas referentes à jornada de trabalho (art. 59 da CLT e regras de compensação/banco de horas). Compulsando os instrumentos coletivos acostados aos autos (ex: CCT 2023, Cláusula 53ª; CCT 2024, Cláusula 55ª; CCT 2025, Cláusula 56ª), verifica-se a previsão expressa de multa por descumprimento de quaisquer cláusulas da convenção: "Fica estabelecido, multa no valor do piso da categoria, em prol do trabalhador, sem cumulatividade, na hipótese de descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente avença." No caso concreto, o Juízo reconheceu a invalidade do banco de horas/regime de compensação adotado pela primeira reclamada (MTS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA), ante a habitual prestação de horas extras e a inobservância dos requisitos formais para a sua instituição previstos nas normas coletivas. A violação reiterada das normas que regem a jornada de trabalho (limites diários/semanais e requisitos de compensação) configura o descumprimento de obrigação convencional. Ressalte-se que, sendo a MTS a empregadora direta, cabe a ela a responsabilidade pelo cumprimento integral das cláusulas normativas. Diante da natureza da penalidade (inadimplemento de obrigação de fazer/não fazer convencionada), julga-se procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento da multa convencional prevista na CCT vigente à época da infração, no valor equivalente ao piso salarial da categoria, conforme apuração em liquidação de sentença. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO, DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Cálculos a efetuar com base na remuneração de R$1.638,29. Autoriza-se a dedução dos pagamentos efetuados a título idêntico das parcelas ora deferidas, desde que comprovados pelos documentos já constantes dos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Autor. Inexistem hipóteses de compensação, pois não comprovado que a parte demandada é credora de dívida líquida, vencida e de coisa fungível perante a parte autora desta ação (arts. 368 e 369 do CC). Quanto à correção monetária, deve ser observado o que dispõe a Súmula nº 381, do TST, segundo a qual o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Quando o débito trabalhista deixa de ser pago no curso do pacto laboral, já tem sido ultrapassada a data-limite para o pagamento do saldo salarial e, por esta razão, há a incidência do índice de correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, tudo de conformidade com a súmula invocada. Quanto aos juros de mora e correção monetária curvo-me ao entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 69 e das ADIs 5867 e 6021 para determinar que: Até o ajuizamento da ação deverá ser utilizado o IPCA-E acrescidos de juros de 1% ao mês;Após o ajuizamento da ação deverá ser utilizada apenas a taxa de Selic para atualização monetária. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Tendo em vista a sucumbência parcial da autora nos pleitos formulados fixo honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do patrono da parte ré. Todavia, por força do julgamento dos ED’s interpostos na ADIN 5766, declaro que, enquanto o autor permanecer beneficiário da Justiça Gratuita, incide sobre o crédito condição suspensiva de exigibilidade, restando afastada a possibilidade de execução. Já a reclamada deverá arcar com 10% do valor da condenação (pedidos procedentes). Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições, bem como o disposto na Súmula 326 do STJ. No mais, quanto aos honorários contatuais, serão retidos no momento oportuno da liberação de valores, caso exista contrato de honorários particulares com tal previsão. É o entendimento deste Juízo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1) Conceder à parte autora a gratuidade da justiça; 2) Determinar que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados; 3) No mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de EVERALDO MONTEIRO DE LIMA em face de MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA para condenar o réu a pagar à autora, no prazo de 48 horas após a citação, sob pena de execução, os valores correspondentes aos títulos elencados na Fundamentação; 4) Julgar improcedentes os pedidos formulados em face de MERCANTIL REAL LTDA. Honorários de sucumbência arbitrados consoante os Fundamentos desta sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. SENTENÇA LÍQUIDA, conforme planilha de cálculos em anexo, a qual é parte integrante dessa decisão. Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre saldo de salário, horas extras e 13º. As demais verbas são de natureza indenizatória (CLT, art. 832, § 2º). A parte reclamada é condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas cuja natureza salarial já foi reconhecida, nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007. No que concerne ao eventual enquadramento da parte demandada em regra de isenção, desoneração, redução ou qualquer outro benefício de natureza tributária, a situação deverá ser devidamente comprovada, conforme Leis 12.101/09 e 8.212/91, o que deverá ser submetido à apreciação apenas na fase de liquidação do julgado, momento processual adequado para tanto, descabendo a análise de tal circunstância específica neste decisum. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é da empregadora, possuindo direito, no entanto, à retenção quanto à parte que é da responsabilidade do empregado (artigo 43 da Lei 8.212/91). Quanto à execução das contribuições previdenciárias, adote-se a Súmula 40 do TRT. No tocante ao IR devido pelo empregado, a empregadora, como fonte pagadora, é responsável pelo respectivo recolhimento, sendo ressarcido posteriormente, após a comprovação nos autos (artigo 27 da Lei 8.218/91 e o art. 46 da Lei 8.541/92). No caso de omissão de comprovação do recolhimento, haverá a retenção diretamente por ordem do Juízo, na forma da Lei 10.833/2003. Custas processuais, pelo empregador, conforme planilha de cálculo em anexo. Intimem-se as partes. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MERCANTIL REAL LTDA
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