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TJRJ · Regional do Méier- Cartório do 5º Juizado Especial Criminal · Decisão
1. Recebo os embargos, eis que tempestivos. 2. No que tange a eventual omissão apontada, a simples leitura da sentença de fl. 150 faz certa a de que a extinção da punibilidade do AF, ante a decadência. refere-se aos crimes contra a honra porventura cometidos pelo AF, conforme se verifica através dos termos de declaração de testemunhas juntadas pela vítima, mencionados na promoção ministerial de fl. 85. 3. Deste modo, não vislumbrando obscuridade, omissão ou contradição na sentença proferida, NEGO ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS, nos termos do art. 83 da Lei n.º9.099/95, a contrario sensu, e MANTENHO COMO LANÇADA. 4. Dê-se ciência à Embargante, por DOERJ. 5. Após, dê-se vista ao MP quanto a parte final de sua manifestação de fl. 147, quanto ao delito de ação penal pública.
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