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0000273-23.2024.8.16.0161

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Competência Delegada de Sengés · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000273-23.2024.8.16.0161 Processo: 0000273-23.2024.8.16.0161 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$33.888,00 Exequente(s): Aglaci Aparecida de Moraes de Lima Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ALEGAÇÃO SUPERVENIENTE DO INSS DE INSUFICIÊNCIA DE CARÊNCIA EM RAZÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NO PLANO SIMPLIFICADO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO TÍTULO EXECUTIVO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVER DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. Vistos etc. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada a partir do mov. 138.1 consiste na alegação da parte ré de impossibilidade de implantação do benefício concedido judicialmente, ao argumento de que a parte autora possuiria apenas 169 meses de carência, em vez dos 180 meses exigidos, tendo sido desconsideradas contribuições recolhidas entre 01/2018 e 11/2022 no plano simplificado de previdência (mov. 138.1). Intimada, a parte autora sustentou que a questão relativa à carência jamais foi objeto de impugnação pela parte ré durante a fase de conhecimento, seja na contestação (mov. 14.1), seja nas alegações finais (mov. 75.1), seja nos embargos de declaração (mov. 95.1), encontrando-se a matéria acobertada pela preclusão e pela coisa julgada (mov. 145.1). Assiste razão à parte autora. Nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, a coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido. A fase de cumprimento de sentença não constitui via adequada para rediscussão dos pressupostos de concessão do benefício já examinados e definidos no processo de conhecimento. Transitada em julgado a sentença que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, não pode a parte ré suscitar, apenas na fase executiva, suposta ausência de carência decorrente de elementos que já integravam seu próprio banco de dados e que poderiam ter sido oportunamente alegados e debatidos durante a instrução processual. Com efeito, a questão suscitada no mov. 138.1 não decorre de fato superveniente ao título judicial, mas de alegada inconsistência existente desde antes da sentença e plenamente cognoscível pela autarquia previdenciária. Admitir sua rediscussão neste momento implicaria verdadeira revisão do mérito do título executivo judicial, em afronta à autoridade da coisa julgada e à segurança jurídica. Verifica-se, ademais, que a pretensão do INSS não se limita à definição de critérios de liquidação ou cumprimento do julgado, mas busca afastar requisito essencial ao próprio reconhecimento do direito ao benefício, questão definitivamente solucionada pela decisão transitada em julgado. Assim, a alegação apresentada no mov. 138.1 encontra óbice na preclusão máxima decorrente da coisa julgada material, impondo-se o cumprimento integral do título executivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a insurgência apresentada pela parte ré no mov. 138.1. Determino à parte ré que promova o integral cumprimento do título judicial, procedendo à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido à parte autora, nos exatos termos da sentença transitada em julgado (conforme movs. 92.1 e 107.0), observando-se os parâmetros já definidos no processo de conhecimento. Intime-se a parte ré para cumprimento, no prazo já fixado ou, inexistindo prazo anterior em curso, em 25 (vinte e cinco) dias. Caso o sistema previdenciário não autorize o cumprimento na forma prevista no presente título judicial, deverá a parte ré expedir guia para eventual complementação da contribuição pela parte autora. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito

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