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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Capivari - 1ª Vara
Processo 0000273-21.2025.8.26.0125 (processo principal 1002294-60.2019.8.26.0125) - Cumprimento de sentença - Pessoa com Deficiência - Cristina Marli Pinto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Precatórios Brasil noticia a cessão do crédito exequendo, formalizada por escritura pública de fls. 112/117, requerendo a homologação da cessão e a sucessão no polo ativo. Pois bem. A cessão de crédito representado em precatório é autorizado pelo artigo 100, §§13 e 14 da Constituição Federal, independentemente da concordância do devedor, condicionada à comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora. Assim, considerando que a cessão foi regularmente formalizada por escritura pública e que a exequente transferiu ao Fundo a totalidade dos direitos que titularizava no precatório, correspondente a 70% do requisitório - porquanto os 30% remanescente são titularizados pelo advogado da parte -, homologo a cessão e defiro a sucessão processual, para que o Fundo cessionário passe a figurar no polo ativo, na qualidade de titular do crédito exequendo pertencente à Cristina Marli Pinto. . Intime-se o executado para ciência da cessão, nos termos do artigo 100, §14, da Constituição Federal. Sem prejuízo, comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região informando a cessão de crédito realizada para as anotações de estilo e averbação do bloqueio pleiteado, assegurando-se o levantamento em favor do atual titular do crédito cedido. Intime-se. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP)