PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (telefone omitido) | cejusc.itapaje@tjce.jus.br | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo
Continuar lendo
: 0000273-07.2018.8.06.0098 Promovente: ANTONIA AZEVEDO SANTOS e outros (8) Promovido: MUNICIPIO DE IRAUCUBA SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Roseli Mendes Santana e outros oito servidores públicos municipais em desfavor do Município de Irauçuba, todos qualificados nos autos (Id 42568138 a Id 42568154). Alegam os promoventes, em síntese, que integram o quadro do magistério público do Município de Irauçuba e que, historicamente, a municipalidade pagava aos professores vencimento básico 2,5% superior ao valor estipulado como piso salarial profissional nacional pela legislação federal. Sustentam que, a partir do reajuste implementado no ano de 2013, o Município réu teria suprimido o referido percentual de 2,5%, passando a aplicar tão somente os índices estritos do piso nacional, conduta que, no seu entender, configurou redução salarial vedada pela Carta Magna e violação ao princípio da proibição do retrocesso social. Em razão disso, requereram em sede de tutela provisória de urgência a ordem para restabelecimento imediato do percentual de 2,5% acima do piso pago a cada classe funcional, sob pena de astreintes, além da exibição de fichas financeiras (Id 42568146, Id 42568148 e Id 42568153). No mérito, pugnaram pela confirmação da tutela de urgência, pela condenação do promovido ao pagamento das diferenças vencimentais pretéritas dos últimos cinco anos, bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em importe não inferior ao valor equivalente a meses da folha de pagamento do magistério municipal . A petição inicial veio acompanhada de procurações, declarações de hipossuficiência, termos de posse, atos de nomeação e contracheques dos servidores (Id 42568155 a Id 42568845). Por meio de despacho inicial (Id 42568847), a apreciação da tutela de urgência foi postergada para momento posterior à formação do contraditório e determinada a realização de audiência de conciliação nos moldes do art. 334 do CPC. Realizada audiência de conciliação (Id 42568854), a composição restou infrutífera, registrando-se manifestação prévia da municipalidade acerca da impossibilidade de transação. O Município de Irauçuba ofertou contestação (Id 42568856 a Id 42568869), arguindo: a) preliminar de não cabimento da antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, com esteio nas Leis Federais nº 8.437/1992, nº 9.494/1997 e nº 12.016/2009; b) prejudicial de prescrição do fundo de direito, afirmando que a indigitada alteração vencimental ocorreu em 2013 e a ação apenas foi ajuizada após o quinquênio; c) inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, notadamente ausência de memória discriminada de cálculos e indicação do fundamento legislativo do alegado acréscimo de 2,5%. No mérito, defendeu a plena legalidade de sua conduta, sustentando que os vencimentos dos profissionais do magistério observam rigorosamente o piso nacional da Lei Federal nº 11.738/2008, reajustado pelas normas federais e implementado por leis municipais anuais, inexistindo base normativa local para vincular os vencimentos a um acréscimo perpétuo de 2,5%, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Os autores apresentaram réplica à contestação (Id 42568132), rechaçando a prescrição do fundo de direito com amparo na Súmula nº 85 do STJ, afastando a inépcia e reiterando o pedido de exibição incidental de fichas financeiras (Id 42568132). Instadas as partes a manifestar interesse na produção de outras provas (Id 42564117), o Município informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (Id 42564124), enquanto os promoventes reiteraram o pedido de exibição de documentos (Id 42564122). Por intermédio de decisão interlocutória (Id 60493941), foi deferida a ordem de exibição incidental para que o Município acostasse aos autos as fichas financeiras dos servidores relativas ao período imprescrito. Em razão da Portaria nº 01056/2024 do TJCE, que agregou a Vara Única da Comarca de Irauçuba à Comarca de Itapajé, os autos foram redistribuídos à 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé (Id 87605317). Recebidos os autos neste Juízo (Id 174550738 e Id 194875613), o Município de Irauçuba compareceu aos autos e juntou a totalidade das fichas financeiras dos nove autores abrangendo os exercícios de 2014 a 2019 (Id 199277986 a Id 199278922). Intimada a parte autora para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo promovido (Id 205200970), sobreveio certidão atestando o decurso do prazo in albis (Id 221400063). É o relato, passo a decidir. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, conforme disposto no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.". No caso, entendo que os fatos já estão suficientemente esclarecidos e comprovados, o que torna dispensável a fase instrutória. 1. Da prescrição 1.1. Da prejudicial de prescrição A pretensão de cobrança de supostas diferenças remuneratórias formulada por servidores públicos contra a Fazenda Pública traduz relação jurídica de trato sucessivo, cuja violação decorre de omissão no pagamento mensal de vantagens funcionais, renovando-se mês a mês. Nesse diapasão, na linha de intelecção consolidada pela Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça e reiterada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.410 do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge tão somente as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, não havendo falar em prescrição do fundo de direito quando não demonstrada negativa expressa e formal da Administração Pública com ciência comprovada ao servidor. Considerando que a petição inicial foi protocolada perante a Vara Única da Comarca de Irauçuba em 19 de dezembro de 2018 (Id 42568139 e Id 42568154), operou-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 19 de dezembro de 2013, ex vi do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. Mérito No mérito principal, a controvérsia repousa em definir se os servidores públicos municipais ocupantes de cargos de magistério no Município de Irauçuba possuem direito ao pagamento de um acréscimo perpétuo e linear de 2,5% sobre o piso salarial nacional, supostamente suprimido no exercício de 2013, e se a incidência dos reajustes anuais deve repercutir obrigatoriamente sobre todas as classes e níveis da carreira municipal com a preservação do indigitado patamar. A Lei Federal nº 11.738/2008 regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Ao debruçar-se sobre o diploma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da norma e fixou que o piso salarial consubstancia o vencimento básico inicial, vedando a estipulação da remuneração básica do cargo inicial em valor aquém do parâmetro nacional. Todavia, a fixação de piso salarial para a categoria em âmbito nacional não outorga aos servidores o direito automático à transposição linear dos reajustes da Lei Federal nº 11.738/2008 para todas as classes, níveis e referências subsequentes da carreira, tampouco confere direito adquirido à manutenção de índices históricos sem expressa matriz legislativa local. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do Tema nº 911 do STJ (REsp 1.426.210/RS), firmando a orientação de que a Lei Federal nº 11.738/2008 limita-se a estabelecer o piso de vencimento básico para o início da carreira, inexistindo repercussão automática nas demais classes funcionais, cuja definição remuneratória é matéria adstrita à autonomia legislativa de cada ente federado: ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL 11.738/2008. INOBSERVÂNCIA. VALORES ALCANÇADOS À SERVIDORA INFERIORES AO ESTABELECIDO NACIONALMENTE. MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente a ação para implementação do piso nacional do magistério. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.426.210/RS (Tema 911), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2°, § 1°, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais"(REsp 1.426.210/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016). 3. No caso, o Tribunal a quo considerou ter sido atendida a Lei 11.738/2008, porquanto o valor da remuneração mensal, já incluídas as parcelas correspondentes (I) às classes superiores à A e (II) aos níveis superiores ao nível 1, supera o piso nacional. 4. Assim, ao deixar de considerar que a Lei Municipal 81/2000 prevê a repercussão do piso para todos os níveis e classes da carreira, a decisão destoa do aludido precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de recursos repetitivos. 5. Recurso Especial provido. (REsp n.