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0000273-04.2019.5.05.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 16ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000273-04.2019.5.05.0016 RECLAMANTE: CLEITON BRITO DE JESUS RECLAMADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d464157 proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc. Sentença reformada. Registrado o trânsito em julgado e o início da liquidação. De acordo com o art. 879, §1º-B, da CLT, notifiquem-se as partes para promoverem a liquidação do julgado, no prazo de 30 dias, sob pena de serem os autos encaminhados ao arquivo provisório, salientando-lhe de que os cálculos deverão ser apresentados com discriminação das contribuições previdenciárias (cota do empregado e empregador, separadamente), imposto de renda, honorários periciais, custas e abatimento dos depósitos recursais, considerando os seus valores históricos, observando as decisões do Eg. TRT5, devendo os cálculos ser apresentados em Pje-Calc e, ao anexar o PDF, deve escolher o tipo de documento “Planilha de Cálculo” e anexar o arquivo “PJC” exportado pelo “PJe-Calc”.Notifique-se o(a) Autor(a), nos termos do art. 878 da CLT, para indicar meios concretos de prosseguir com a execução, uma vez que esta não se inicia mais de ofício, em 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, com fulcro no art. 921 do novo CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por se tratar de falta de interesse da parte Acionante.Liberem-se os honorários periciais a cargo da União, via Aj-Jt, por ser a parte Autora beneficiária da justiça gratuita e sucumbente no objeto da perícia. Notifique-se, nos termos do Ato nº 27/2022.Após 30 dias, em havendo inércia na liquidação do julgado, reitere-se a notificação, inclusive diretamente, salientando que o não cumprimento da obrigação, em 30 dias, configurará a falta de interesse e consequentemente arquivamento do feito, com fulcro no art. 921 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho.Não havendo apresentação da planilha de cálculos, remetam-se os autos ao Arquivo Provisório para aguardar o decurso do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. ADRIANA MANTA DA SILVA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A

  2. Intimação

    TRT5 · 16ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000273-04.2019.5.05.0016 RECLAMANTE: CLEITON BRITO DE JESUS RECLAMADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d464157 proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc. Sentença reformada. Registrado o trânsito em julgado e o início da liquidação. De acordo com o art. 879, §1º-B, da CLT, notifiquem-se as partes para promoverem a liquidação do julgado, no prazo de 30 dias, sob pena de serem os autos encaminhados ao arquivo provisório, salientando-lhe de que os cálculos deverão ser apresentados com discriminação das contribuições previdenciárias (cota do empregado e empregador, separadamente), imposto de renda, honorários periciais, custas e abatimento dos depósitos recursais, considerando os seus valores históricos, observando as decisões do Eg. TRT5, devendo os cálculos ser apresentados em Pje-Calc e, ao anexar o PDF, deve escolher o tipo de documento “Planilha de Cálculo” e anexar o arquivo “PJC” exportado pelo “PJe-Calc”.Notifique-se o(a) Autor(a), nos termos do art. 878 da CLT, para indicar meios concretos de prosseguir com a execução, uma vez que esta não se inicia mais de ofício, em 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, com fulcro no art. 921 do novo CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por se tratar de falta de interesse da parte Acionante.Liberem-se os honorários periciais a cargo da União, via Aj-Jt, por ser a parte Autora beneficiária da justiça gratuita e sucumbente no objeto da perícia. Notifique-se, nos termos do Ato nº 27/2022.Após 30 dias, em havendo inércia na liquidação do julgado, reitere-se a notificação, inclusive diretamente, salientando que o não cumprimento da obrigação, em 30 dias, configurará a falta de interesse e consequentemente arquivamento do feito, com fulcro no art. 921 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho.Não havendo apresentação da planilha de cálculos, remetam-se os autos ao Arquivo Provisório para aguardar o decurso do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. ADRIANA MANTA DA SILVA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON BRITO DE JESUS

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