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0000272-94.2026.5.08.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000272-94.2026.5.08.0111 RECLAMANTE: WLADSON WAGNER IGREJA FERNANDES (DE CUJUS) E OUTROS (4) RECLAMADO: SERVPRED SERVICOS PREDIAIS INTELIGENTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec86cf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do não cumprimento da determinação de regularização do polo ativo e da ausência de comprovação da legitimidade da Sra. MICHELE MONTEIRO FERNANDES, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, §1º, I, 485, VI, e 321, parágrafo único, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, na forma do art. 769 da CLT. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica dispensada, eis que beneficiária da justiça gratuita. Retire-se o feito de pauta. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVPRED SERVICOS PREDIAIS INTELIGENTES LTDA - EPP - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA

  2. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000272-94.2026.5.08.0111 RECLAMANTE: WLADSON WAGNER IGREJA FERNANDES (DE CUJUS) E OUTROS (4) RECLAMADO: SERVPRED SERVICOS PREDIAIS INTELIGENTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec86cf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do não cumprimento da determinação de regularização do polo ativo e da ausência de comprovação da legitimidade da Sra. MICHELE MONTEIRO FERNANDES, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, §1º, I, 485, VI, e 321, parágrafo único, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, na forma do art. 769 da CLT. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica dispensada, eis que beneficiária da justiça gratuita. Retire-se o feito de pauta. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE MONTEIRO FERNANDES

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