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TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0000272-92.2025.5.21.0006 RECORRENTE: ALEF SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CONSTATA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000272-92.2025.5.21.0006 RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUCIANO ATHAYDE CHAVES EMBARGANTE: ALEF SANTOS DA SILVA Advogado: Igor José Casotti EMBARGADA: CONSTATA CONSTRUÇÕES LTDA. Advogado: Abner Alves Vidal ORIGEM: TRT - 21ª REGIÃO EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por reclamante contra acórdão que manteve a sentença de improcedência de pedidos trabalhistas. O embargante alega erro material na numeração do processo, omissões quanto à valoração da prova oral e princípios da imediação, contradição na análise da jornada e do adicional de insalubridade, além de omissão interna na apreciação do dano moral e ausência de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o erro na numeração do processo no cabeçalho do acórdão enseja a correção; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição na valoração das provas (oral, pericial e documental) e na análise dos danos morais; (iii) determinar se é necessária a manifestação explícita sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material na indicação do número do processo no cabeçalho do acórdão justifica a retificação, nos termos dos arts. 897-A, § 1º, da CLT e 1.022, III, do CPC. 4. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo impróprios para a rediscussão de matéria já apreciada ou inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O Colegiado analisa e fundamenta de forma exaustiva a prova oral, aplicando as regras de distribuição do ônus da prova quando os elementos colhidos são inconciliáveis e insuficientes para prevalecer uma tese sobre a outra. 6. A valoração de laudo pericial técnico, fundamentada em vistoria do local de trabalho e análise de agentes insalubres, supre a alegação de omissão, independentemente de rebate pontual a cada argumento de impugnação. 7. O indeferimento do pleito de danos morais, lastreado na natureza patrimonial da controvérsia e na ausência de prova de lesão extrapatrimonial, fundamenta adequadamente a decisão, inexistindo omissão interna. 8. O prequestionamento para fins de instâncias extraordinárias exige apenas a emissão de tese explícita sobre a matéria jurídica debatida, dispensando o enfrentamento nominal de cada dispositivo legal invocado (Súmula nº 297, I, do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Configura erro material a indicação incorreta da numeração dos autos no cabeçalho de acórdão, sendo cabível sua retificação a qualquer tempo. 2. Não padece de omissão ou contradição o acórdão que, ao valorar a prova oral em caso de depoimentos conflitantes, fundamenta a decisão nas regras de distribuição do ônus da prova. 3. O prequestionamento satisfaz-se com a exposição de tese jurídica clara e fundamentada, sendo prescindível a análise pormenorizada de todos os dispositivos legais e constitucionais citados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 897-A, 818, I, 74, § 2º; CPC, arts. 1.022, 1.025, 479, 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 12; TST, Súmula nº 297, I; TST, Súmula nº 338. I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEF SANTOS DA SILVA em face do v. Acórdão de fls. 637/653, prolatado por esta 2ª Turma nos autos do RORSum nº 0000272-92.2025.5.21.0006. O reclamante, em suas razões de embargos (fls. 695/708), sustenta, preliminarmente, a ocorrência de erro material na parte inicial do acórdão embargado, aduzindo que constou a numeração "0000272-92.2025.5.21.0003", quando o correto seria o final "0006". No mérito, argui omissão quanto à valoração da prova oral e aos princípios da oralidade e da imediação, aduzindo que a Turma não indicou os motivos para afastar a percepção do Juízo instrutor que teve contato direto com as testemunhas. Aponta omissão sobre elementos específicos do depoimento da testemunha autoral, requerendo manifestação acerca do conhecimento direto das funções e da jornada. Aponta, ainda, contradição e omissão quanto à prova da jornada, sob o argumento de que a testemunha patronal teria admitido sobrejornada na obra e que os cartões não gozariam de presunção absoluta. Alega omissão no tocante ao desvio de função e à presunção relativa da CTPS, pugnando por manifestação sobre o núcleo das atribuições de pedreiro. No tocante ao adicional de insalubridade, afirma que houve omissão e contradição, pontuando que a impugnação ao laudo não foi genérica e que não foram fixadas premissas sobre a eficácia, entrega e fiscalização dos EPIs e níveis de ruído. Quanto aos danos morais, assevera a ocorrência de omissão interna, porquanto o acórdão rejeitou a preliminar de inovação recursal reconhecendo os fundamentos autônomos ligados ao FGTS e à rescisão, mas teria deixado de apreciá-los no mérito. Por fim, requer o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais e verbetes sumulares, bem como a concessão de efeito modificativo ao julgado para restabelecimento da procedência dos pedidos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O acórdão foi publicado no DJEN em 05.08.2026, conforme certidão de fls. 709. Os embargos de declaração foram opostos em 04.08.2026 (fls. 695), tempestivamente, portanto, ante a dicção do art. 218, § 4º, do CPC, no sentido de que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Representação regular (fls. 23/24). conheço. 2. MÉRITO RECURSAL 2.1. Do erro material na numeração do processo O embargante suscita a existência de manifesto erro material na qualificação inicial do acórdão embargado, apontando que constou no cabeçalho o número "0000272-92.2025.5.21.0003", embora os presentes autos tramitem sob o número 0000272-92.2025.5.21.0006. Com efeito, assiste razão ao embargante. Da simples leitura da capa dos autos no sistema PJe e da autuação original, constata-se que a reclamação trabalhista é originária da 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN (processo nº 0000272-92.2025.5.21.0006), tendo constado, por mero lapso de digitação no cabeçalho do acórdão, o dígito "0003". Sabendo-se que o art. 897-A, § 1º, da CLT e o art. 1.022, inciso III, do CPC autorizam a correção de inexatidões materiais a requerimento da parte ou de ofício, acolho os embargos de declaração no particular, para retificar o cabeçalho do acórdão de ID 67eb461, a fim de que passe a constar como número correto do processo, qual seja, 0000272-92.2025.5.21.0006. 2.2. Da prova oral, princípio da imediação, jornada de trabalho e desvio de função O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão no que tange à valoração da prova oral e ao princípio da imediação, aduzindo que a Turma desconsiderou a convicção do Juízo de primeiro grau que colheu os depoimentos. Alega, outrossim, que não houve enfrentamento individualizado sobre as declarações de sua testemunha e que a testemunha patronal teria admitido labor extraordinário na obra, gerando contradição na validação dos cartões de ponto. Por fim, argumenta que a presunção da CTPS restou superada quanto ao desvio funcional de servente para pedreiro. Sem razão, contudo. Os embargos de declaração prestam-se unicamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, consoante a expressa dicção do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. No caso em tela, o v. acórdão embargado enfrentou de maneira exaustiva, fundamentada e inteligível todos os pontos suscitados pelas partes. Quanto à valoração da prova oral e ao alegado princípio da imediação, o Colegiado transcreveu integralmente os depoimentos prestados por ambas as testemunhas (ID 67eb461, fls. 643/644), procedendo ao seu cotejo analítico e pontuando expressamente a existência de declarações inconciliáveis e diametralmente opostas. Restou expressamente consignado que, enquanto a testemunha obreira afirmava jornada até 19h de domingo a domingo e labor como pedreiro, a testemunha patronal afirmava o cumprimento de jornada contratual de segunda a sexta-feira e a atuação do reclamante estritamente como servente na preparação de massa e limpeza. Diante do equilíbrio probatório e da inexistência de elementos objetivos nos autos que pudessem conferir maior peso probante a uma testemunha sobre a outra, esta Turma aplicou de forma escorreita as regras de distribuição do ônus da prova estatuídas nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Consignou-se, ainda, que a apresentação de cartões de ponto formalmente hígidos, com horários variáveis e assinados pelo empregado, conferia à empregadora o cumprimento de seu encargo probatório processual inicial (art. 74, § 2º, da CLT e Súmula nº 338 do TST), transferindo ao reclamante o ônus de desconstituí-los, encargo do qual não se desincumbiu diante da prova dividida. Do mesmo modo, em relação ao desvio de função, o julgado destacou a incidência da presunção relativa das anotações da CTPS (Súmula nº 12 do TST), esclarecendo que o auxílio na execução de serviços de reboco e preparação de argamassa constitui atividade compatível e inerente ao servente na construção civil, não se confundindo com a substituição habitual e preponderante do profissional pedreiro. A pretensão do embargante denota, em verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada por este Colegiado e a nítida tentativa de obter a reforma da decisão mediante a reabertura de debate meritório, objetivo absolutamente incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. Por conseguinte, rejeito os embargos quanto a estes tópicos. 2.3. Do adicional de insalubridade e da valoração da perícia técnica O embargante alega a existência de omissão e contradição relativamente ao adicional de insalubridade, aduzindo que a impugnação ao laudo pericial continha fundamentos técnicos consistentes e que o acórdão não fixou premissas fáticas detalhadas acerca da eficácia, periodicidade de entrega e certificados de aprovação dos EPIs, bem como sobre a exposição a ruído e poeiras. A insurgência não prospera. O acórdão embargado enfrentou detidamente a questão técnica pericial. Em primeiro lugar, o pronunciamento colegiado reconheceu de forma clara o equívoco material constante da sentença de origem quanto à inexistência de impugnação, mas registrou, de forma categórica, que tal circunstância não alterava a conclusão do julgamento porque todos os pontos da impugnação obreira foram examinados à luz do laudo do perito judicial. Restou explicitado no acórdão que a conclusão do perito oficial não se fundou unicamente em fichas de entrega de equipamentos de proteção individual, mas decorreu de minuciosa vistoria técnica realizada no local de trabalho, exame dos programas de gerenciamento de riscos ambientais e análise dos agentes físicos e químicos incidentes sobre o grupo homogêneo de exposição. Quanto ao agente físico ruído, o julgado assentou expressamente que, embora tenham sido verificadas pontuais oscilações, a exposição ocupacional encontrava-se neutralizada pelo protetor auditivo fornecido pela empresa. De igual modo, no tocante ao cimento e poeiras da construção civil, o acórdão fundamentou que a manipulação de argamassa pelo servente não enseja enquadramento normativo automático como atividade insalubre, mantendo a conclusão pericial técnica ante a ausência de provas contrárias idôneas (art. 479 do CPC). A decisão colegiada encontra-se, pois, fundamentada de forma precisa e suficiente, inexistindo qualquer vício formal a ser sanado. Assim, rejeito os embargos declaratórios no particular. 2.4. Da indenização por danos morais e da alegada omissão interna Sustenta o embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão interna ao afastar a alegação patronal de inovação recursal e admitir que os pedidos decorrentes de supostas irregularidades no FGTS e vício na assinatura do distrato compunham a causa de pedir, sem, contudo, examiná-los diretamente no mérito da reparação por danos morais. Mais uma vez, falece razão ao embargante. A decisão colegiada apreciou integralmente o pedido de reparação por danos morais formulado no recurso ordinário adesivo. No capítulo pertinente à admissibilidade, a Turma consignou que os argumentos relativos ao FGTS e à rescisão constavam da petição inicial, o que autorizou o conhecimento do recurso sem ofensa ao contraditório ou à dialeticidade. No mérito da matéria, o acórdão assentou expressamente que o inadimplemento de parcelas contratuais ou controvérsias de natureza estritamente patrimonial não configuram dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a comprovação inequívoca de lesão concreta aos direitos da personalidade, honra ou dignidade do trabalhador (art. 5º, X, da Constituição Federal), ônus do qual a parte autora não se desincumbiu nos autos. A rejeição da pretensão indenizatória decorreu da fundamentação expressa de que os fatos narrados na petição inicial, mesmo considerados em seu conjunto (incluindo as alegadas inconsistências em verbas rescisórias ou de FGTS), não ultrapassaram a esfera de eventuais dissabores inerentes ao vínculo laboral, restando ausente a demonstração de ato ilícito apto a deflagrar o dever reparatório civil. Não há, portanto, nenhuma omissão interna, obscuridade ou contradição no julgado, restando evidente o mero inconformismo da parte com o desfecho conferido à lide. Rejeito, pois, os embargos neste capítulo. 2.5. Do prequestionamento O embargante postula pronunciamento expresso sobre diversos dispositivos da Constituição Federal (artigos 1º, III e IV; 5º, V, X, XXXV, LIV e LV; 7º, XIII, XVI, XXII e XXIII; 93, IX), da Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 9º, 74, § 2º, 157, 195, 818, 832, 852-D, 852-F, 852-I e 897-A), do Código de Processo Civil (artigos 371, 373, I e II, 375, 479, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025) e verbetes sumulares do Tribunal Superior do Trabalho (Súmulas nº 12, 80, 126, 184, 289, 297, 338 e 459). O prequestionamento que autoriza a interposição de recursos às instâncias extraordinárias exige apenas a emissão de tese explícita sobre a matéria jurídica debatida, não impondo ao julgador a obrigação de rebater pontualmente cada artigo de lei, dispositivo constitucional ou argumento articulado pelas partes, conforme diretriz firmada no item I da Súmula nº 297 do TST. A adoção de fundamento jurídico claro e consistente sobre todos os temas submetidos a julgamento satisfaz plenamente a exigência constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF/1988) e resolve a controvérsia, restando prequestionada toda a matéria de direito invocada. Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante e, no mérito, dou-lhes provimento parcial, sem concessão de efeito modificativo, exclusivamente para sanar o erro material constante do cabeçalho do acórdão de ID 67eb461, fazendo constar que a numeração correta do feito é 0000272-92.2025.5.21.0006, mantendo-se incólumes todos os demais termos e conclusões da decisão embargada. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Extraordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves (Relator) e do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es e o Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos declaratórios, sem concessão de efeito modificativo, exclusivamente para sanar o erro material constante do cabeçalho do acórdão de ID 67eb461, fazendo constar que a numeração correta do feito é 0000272-92.2025.5.21.0006, mantendo-se incólumes todos os demais termos e conclusões da decisão embargada. Obs: Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 019/2026. Natal, 02 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEF SANTOS DA SILVA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0000272-92.2025.5.21.0006 RECORRENTE: ALEF SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CONSTATA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000272-92.2025.5.21.0006 RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUCIANO ATHAYDE CHAVES EMBARGANTE: ALEF SANTOS DA SILVA Advogado: Igor José Casotti EMBARGADA: CONSTATA CONSTRUÇÕES LTDA. Advogado: Abner Alves Vidal ORIGEM: TRT - 21ª REGIÃO EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por reclamante contra acórdão que manteve a sentença de improcedência de pedidos trabalhistas. O embargante alega erro material na numeração do processo, omissões quanto à valoração da prova oral e princípios da imediação, contradição na análise da jornada e do adicional de insalubridade, além de omissão interna na apreciação do dano moral e ausência de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o erro na numeração do processo no cabeçalho do acórdão enseja a correção; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição na valoração das provas (oral, pericial e documental) e na análise dos danos morais; (iii) determinar se é necessária a manifestação explícita sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material na indicação do número do processo no cabeçalho do acórdão justifica a retificação, nos termos dos arts. 897-A, § 1º, da CLT e 1.022, III, do CPC. 4. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo impróprios para a rediscussão de matéria já apreciada ou inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O Colegiado analisa e fundamenta de forma exaustiva a prova oral, aplicando as regras de distribuição do ônus da prova quando os elementos colhidos são inconciliáveis e insuficientes para prevalecer uma tese sobre a outra. 6. A valoração de laudo pericial técnico, fundamentada em vistoria do local de trabalho e análise de agentes insalubres, supre a alegação de omissão, independentemente de rebate pontual a cada argumento de impugnação. 7. O indeferimento do pleito de danos morais, lastreado na natureza patrimonial da controvérsia e na ausência de prova de lesão extrapatrimonial, fundamenta adequadamente a decisão, inexistindo omissão interna. 8. O prequestionamento para fins de instâncias extraordinárias exige apenas a emissão de tese explícita sobre a matéria jurídica debatida, dispensando o enfrentamento nominal de cada dispositivo legal invocado (Súmula nº 297, I, do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Configura erro material a indicação incorreta da numeração dos autos no cabeçalho de acórdão, sendo cabível sua retificação a qualquer tempo. 2. Não padece de omissão ou contradição o acórdão que, ao valorar a prova oral em caso de depoimentos conflitantes, fundamenta a decisão nas regras de distribuição do ônus da prova. 3. O prequestionamento satisfaz-se com a exposição de tese jurídica clara e fundamentada, sendo prescindível a análise pormenorizada de todos os dispositivos legais e constitucionais citados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 897-A, 818, I, 74, § 2º; CPC, arts. 1.022, 1.025, 479, 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 12; TST, Súmula nº 297, I; TST, Súmula nº 338. I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEF SANTOS DA SILVA em face do v. Acórdão de fls. 637/653, prolatado por esta 2ª Turma nos autos do RORSum nº 0000272-92.2025.5.21.0006. O reclamante, em suas razões de embargos (fls. 695/708), sustenta, preliminarmente, a ocorrência de erro material na parte inicial do acórdão embargado, aduzindo que constou a numeração "0000272-92.2025.5.21.0003", quando o correto seria o final "0006". No mérito, argui omissão quanto à valoração da prova oral e aos princípios da oralidade e da imediação, aduzindo que a Turma não indicou os motivos para afastar a percepção do Juízo instrutor que teve contato direto com as testemunhas. Aponta omissão sobre elementos específicos do depoimento da testemunha autoral, requerendo manifestação acerca do conhecimento direto das funções e da jornada. Aponta, ainda, contradição e omissão quanto à prova da jornada, sob o argumento de que a testemunha patronal teria admitido sobrejornada na obra e que os cartões não gozariam de presunção absoluta. Alega omissão no tocante ao desvio de função e à presunção relativa da CTPS, pugnando por manifestação sobre o núcleo das atribuições de pedreiro. No tocante ao adicional de insalubridade, afirma que houve omissão e contradição, pontuando que a impugnação ao laudo não foi genérica e que não foram fixadas premissas sobre a eficácia, entrega e fiscalização dos EPIs e níveis de ruído. Quanto aos danos morais, assevera a ocorrência de omissão interna, porquanto o acórdão rejeitou a preliminar de inovação recursal reconhecendo os fundamentos autônomos ligados ao FGTS e à rescisão, mas teria deixado de apreciá-los no mérito. Por fim, requer o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais e verbetes sumulares, bem como a concessão de efeito modificativo ao julgado para restabelecimento da procedência dos pedidos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O acórdão foi publicado no DJEN em 05.08.2026, conforme certidão de fls. 709. Os embargos de declaração foram opostos em 04.08.2026 (fls. 695), tempestivamente, portanto, ante a dicção do art. 218, § 4º, do CPC, no sentido de que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Representação regular (fls. 23/24). conheço. 2. MÉRITO RECURSAL 2.1. Do erro material na numeração do processo O embargante suscita a existência de manifesto erro material na qualificação inicial do acórdão embargado, apontando que constou no cabeçalho o número "0000272-92.2025.5.21.0003", embora os presentes autos tramitem sob o número 0000272-92.2025.5.21.0006. Com efeito, assiste razão ao embargante. Da simples leitura da capa dos autos no sistema PJe e da autuação original, constata-se que a reclamação trabalhista é originária da 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN (processo nº 0000272-92.2025.5.21.0006), tendo constado, por mero lapso de digitação no cabeçalho do acórdão, o dígito "0003". Sabendo-se que o art. 897-A, § 1º, da CLT e o art. 1.022, inciso III, do CPC autorizam a correção de inexatidões materiais a requerimento da parte ou de ofício, acolho os embargos de declaração no particular, para retificar o cabeçalho do acórdão de ID 67eb461, a fim de que passe a constar como número correto do processo, qual seja, 0000272-92.2025.5.21.0006. 2.2. Da prova oral, princípio da imediação, jornada de trabalho e desvio de função O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão no que tange à valoração da prova oral e ao princípio da imediação, aduzindo que a Turma desconsiderou a convicção do Juízo de primeiro grau que colheu os depoimentos. Alega, outrossim, que não houve enfrentamento individualizado sobre as declarações de sua testemunha e que a testemunha patronal teria admitido labor extraordinário na obra, gerando contradição na validação dos cartões de ponto. Por fim, argumenta que a presunção da CTPS restou superada quanto ao desvio funcional de servente para pedreiro. Sem razão, contudo. Os embargos de declaração prestam-se unicamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, consoante a expressa dicção do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. No caso em tela, o v. acórdão embargado enfrentou de maneira exaustiva, fundamentada e inteligível todos os pontos suscitados pelas partes. Quanto à valoração da prova oral e ao alegado princípio da imediação, o Colegiado transcreveu integralmente os depoimentos prestados por ambas as testemunhas (ID 67eb461, fls. 643/644), procedendo ao seu cotejo analítico e pontuando expressamente a existência de declarações inconciliáveis e diametralmente opostas. Restou expressamente consignado que, enquanto a testemunha obreira afirmava jornada até 19h de domingo a domingo e labor como pedreiro, a testemunha patronal afirmava o cumprimento de jornada contratual de segunda a sexta-feira e a atuação do reclamante estritamente como servente na preparação de massa e limpeza. Diante do equilíbrio probatório e da inexistência de elementos objetivos nos autos que pudessem conferir maior peso probante a uma testemunha sobre a outra, esta Turma aplicou de forma escorreita as regras de distribuição do ônus da prova estatuídas nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Consignou-se, ainda, que a apresentação de cartões de ponto formalmente hígidos, com horários variáveis e assinados pelo empregado, conferia à empregadora o cumprimento de seu encargo probatório processual inicial (art. 74, § 2º, da CLT e Súmula nº 338 do TST), transferindo ao reclamante o ônus de desconstituí-los, encargo do qual não se desincumbiu diante da prova dividida. Do mesmo modo, em relação ao desvio de função, o julgado destacou a incidência da presunção relativa das anotações da CTPS (Súmula nº 12 do TST), esclarecendo que o auxílio na execução de serviços de reboco e preparação de argamassa constitui atividade compatível e inerente ao servente na construção civil, não se confundindo com a substituição habitual e preponderante do profissional pedreiro. A pretensão do embargante denota, em verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada por este Colegiado e a nítida tentativa de obter a reforma da decisão mediante a reabertura de debate meritório, objetivo absolutamente incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. Por conseguinte, rejeito os embargos quanto a estes tópicos. 2.3. Do adicional de insalubridade e da valoração da perícia técnica O embargante alega a existência de omissão e contradição relativamente ao adicional de insalubridade, aduzindo que a impugnação ao laudo pericial continha fundamentos técnicos consistentes e que o acórdão não fixou premissas fáticas detalhadas acerca da eficácia, periodicidade de entrega e certificados de aprovação dos EPIs, bem como sobre a exposição a ruído e poeiras. A insurgência não prospera. O acórdão embargado enfrentou detidamente a questão técnica pericial. Em primeiro lugar, o pronunciamento colegiado reconheceu de forma clara o equívoco material constante da sentença de origem quanto à inexistência de impugnação, mas registrou, de forma categórica, que tal circunstância não alterava a conclusão do julgamento porque todos os pontos da impugnação obreira foram examinados à luz do laudo do perito judicial. Restou explicitado no acórdão que a conclusão do perito oficial não se fundou unicamente em fichas de entrega de equipamentos de proteção individual, mas decorreu de minuciosa vistoria técnica realizada no local de trabalho, exame dos programas de gerenciamento de riscos ambientais e análise dos agentes físicos e químicos incidentes sobre o grupo homogêneo de exposição. Quanto ao agente físico ruído, o julgado assentou expressamente que, embora tenham sido verificadas pontuais oscilações, a exposição ocupacional encontrava-se neutralizada pelo protetor auditivo fornecido pela empresa. De igual modo, no tocante ao cimento e poeiras da construção civil, o acórdão fundamentou que a manipulação de argamassa pelo servente não enseja enquadramento normativo automático como atividade insalubre, mantendo a conclusão pericial técnica ante a ausência de provas contrárias idôneas (art. 479 do CPC). A decisão colegiada encontra-se, pois, fundamentada de forma precisa e suficiente, inexistindo qualquer vício formal a ser sanado. Assim, rejeito os embargos declaratórios no particular. 2.4. Da indenização por danos morais e da alegada omissão interna Sustenta o embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão interna ao afastar a alegação patronal de inovação recursal e admitir que os pedidos decorrentes de supostas irregularidades no FGTS e vício na assinatura do distrato compunham a causa de pedir, sem, contudo, examiná-los diretamente no mérito da reparação por danos morais. Mais uma vez, falece razão ao embargante. A decisão colegiada apreciou integralmente o pedido de reparação por danos morais formulado no recurso ordinário adesivo. No capítulo pertinente à admissibilidade, a Turma consignou que os argumentos relativos ao FGTS e à rescisão constavam da petição inicial, o que autorizou o conhecimento do recurso sem ofensa ao contraditório ou à dialeticidade. No mérito da matéria, o acórdão assentou expressamente que o inadimplemento de parcelas contratuais ou controvérsias de natureza estritamente patrimonial não configuram dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a comprovação inequívoca de lesão concreta aos direitos da personalidade, honra ou dignidade do trabalhador (art. 5º, X, da Constituição Federal), ônus do qual a parte autora não se desincumbiu nos autos. A rejeição da pretensão indenizatória decorreu da fundamentação expressa de que os fatos narrados na petição inicial, mesmo considerados em seu conjunto (incluindo as alegadas inconsistências em verbas rescisórias ou de FGTS), não ultrapassaram a esfera de eventuais dissabores inerentes ao vínculo laboral, restando ausente a demonstração de ato ilícito apto a deflagrar o dever reparatório civil. Não há, portanto, nenhuma omissão interna, obscuridade ou contradição no julgado, restando evidente o mero inconformismo da parte com o desfecho conferido à lide. Rejeito, pois, os embargos neste capítulo. 2.5. Do prequestionamento O embargante postula pronunciamento expresso sobre diversos dispositivos da Constituição Federal (artigos 1º, III e IV; 5º, V, X, XXXV, LIV e LV; 7º, XIII, XVI, XXII e XXIII; 93, IX), da Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 9º, 74, § 2º, 157, 195, 818, 832, 852-D, 852-F, 852-I e 897-A), do Código de Processo Civil (artigos 371, 373, I e II, 375, 479, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025) e verbetes sumulares do Tribunal Superior do Trabalho (Súmulas nº 12, 80, 126, 184, 289, 297, 338 e 459). O prequestionamento que autoriza a interposição de recursos às instâncias extraordinárias exige apenas a emissão de tese explícita sobre a matéria jurídica debatida, não impondo ao julgador a obrigação de rebater pontualmente cada artigo de lei, dispositivo constitucional ou argumento articulado pelas partes, conforme diretriz firmada no item I da Súmula nº 297 do TST. A adoção de fundamento jurídico claro e consistente sobre todos os temas submetidos a julgamento satisfaz plenamente a exigência constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF/1988) e resolve a controvérsia, restando prequestionada toda a matéria de direito invocada. Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante e, no mérito, dou-lhes provimento parcial, sem concessão de efeito modificativo, exclusivamente para sanar o erro material constante do cabeçalho do acórdão de ID 67eb461, fazendo constar que a numeração correta do feito é 0000272-92.2025.5.21.0006, mantendo-se incólumes todos os demais termos e conclusões da decisão embargada. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Extraordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves (Relator) e do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es e o Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos declaratórios, sem concessão de efeito modificativo, exclusivamente para sanar o erro material constante do cabeçalho do acórdão de ID 67eb461, fazendo constar que a numeração correta do feito é 0000272-92.2025.5.21.0006, mantendo-se incólumes todos os demais termos e conclusões da decisão embargada. Obs: Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 019/2026. Natal, 02 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTATA CONSTRUCOES LTDA
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