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0000272-77.2026.5.23.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATOrd 0000272-77.2026.5.23.0111 RECLAMANTE: REINALDO MARTINS SILVA RECLAMADO: SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 328375a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... 1. Trata-se de denúncia de inadimplemento de acordo, conforme noticiado pela parte autora na petição de id:876953e. 2. A parte ré foi intimada para se manifestar acerca da denúncia de inadimplemento, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação, presumindo-se a mora. 3. Analisando a Ata de Audiência de Id 876953e, constato que foi estipulado o pagamento do valor de R$33.000,00 em 17 parcelas, sendo que ficou estipulada a cláusula penal nos seguintes termos: a) pagamento realizado com até 5 dias de atraso, incidência de multa de 10% a incidir sobre a parcela paga fora do prazo; b) pagamento realizado com atraso de 6 até 10 dias, incidência de multa de 20% a incidir sobre a parcela paga com atraso; c) pagamento realizado com atraso de 11 até 15 dias, haverá a incidência de multa de 50% sobre a parcela paga com atraso; d) no caso de mais de 15 dias de atraso, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas vincendas e incidirá multa de 100% sobre o valor total remanescente. Pois bem. Considerando que a reclamada estava totalmente ciente dos termos do acordo, inclusive da cláusula penal estabelecida e considerando que não houve pagamento de nenhuma parcela, cabe a incidência de vencimento antecipado das parcelas e aplicação de multa de 100% sobre o valor do acordo. 4. Em sendo assim, deverá a Secretaria proceder com o cálculo do valor devido, observando a multa fixada e que não houve pagamento de nenhuma parcela. 5. Após, conclusos. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 07 de setembro de 2026. VINICIUS EDUARDO GRANEMANN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO MARTINS SILVA

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATOrd 0000272-77.2026.5.23.0111 RECLAMANTE: REINALDO MARTINS SILVA RECLAMADO: SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 328375a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... 1. Trata-se de denúncia de inadimplemento de acordo, conforme noticiado pela parte autora na petição de id:876953e. 2. A parte ré foi intimada para se manifestar acerca da denúncia de inadimplemento, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação, presumindo-se a mora. 3. Analisando a Ata de Audiência de Id 876953e, constato que foi estipulado o pagamento do valor de R$33.000,00 em 17 parcelas, sendo que ficou estipulada a cláusula penal nos seguintes termos: a) pagamento realizado com até 5 dias de atraso, incidência de multa de 10% a incidir sobre a parcela paga fora do prazo; b) pagamento realizado com atraso de 6 até 10 dias, incidência de multa de 20% a incidir sobre a parcela paga com atraso; c) pagamento realizado com atraso de 11 até 15 dias, haverá a incidência de multa de 50% sobre a parcela paga com atraso; d) no caso de mais de 15 dias de atraso, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas vincendas e incidirá multa de 100% sobre o valor total remanescente. Pois bem. Considerando que a reclamada estava totalmente ciente dos termos do acordo, inclusive da cláusula penal estabelecida e considerando que não houve pagamento de nenhuma parcela, cabe a incidência de vencimento antecipado das parcelas e aplicação de multa de 100% sobre o valor do acordo. 4. Em sendo assim, deverá a Secretaria proceder com o cálculo do valor devido, observando a multa fixada e que não houve pagamento de nenhuma parcela. 5. Após, conclusos. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 07 de setembro de 2026. VINICIUS EDUARDO GRANEMANN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO

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