Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATOrd 0000272-77.2026.5.23.0111 RECLAMANTE: REINALDO MARTINS SILVA RECLAMADO: SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 328375a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... 1. Trata-se de denúncia de inadimplemento de acordo, conforme noticiado pela parte autora na petição de id:876953e. 2. A parte ré foi intimada para se manifestar acerca da denúncia de inadimplemento, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação, presumindo-se a mora. 3. Analisando a Ata de Audiência de Id 876953e, constato que foi estipulado o pagamento do valor de R$33.000,00 em 17 parcelas, sendo que ficou estipulada a cláusula penal nos seguintes termos: a) pagamento realizado com até 5 dias de atraso, incidência de multa de 10% a incidir sobre a parcela paga fora do prazo; b) pagamento realizado com atraso de 6 até 10 dias, incidência de multa de 20% a incidir sobre a parcela paga com atraso; c) pagamento realizado com atraso de 11 até 15 dias, haverá a incidência de multa de 50% sobre a parcela paga com atraso; d) no caso de mais de 15 dias de atraso, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas vincendas e incidirá multa de 100% sobre o valor total remanescente. Pois bem. Considerando que a reclamada estava totalmente ciente dos termos do acordo, inclusive da cláusula penal estabelecida e considerando que não houve pagamento de nenhuma parcela, cabe a incidência de vencimento antecipado das parcelas e aplicação de multa de 100% sobre o valor do acordo. 4. Em sendo assim, deverá a Secretaria proceder com o cálculo do valor devido, observando a multa fixada e que não houve pagamento de nenhuma parcela. 5. Após, conclusos. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 07 de setembro de 2026. VINICIUS EDUARDO GRANEMANN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO MARTINS SILVA
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATOrd 0000272-77.2026.5.23.0111 RECLAMANTE: REINALDO MARTINS SILVA RECLAMADO: SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 328375a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... 1. Trata-se de denúncia de inadimplemento de acordo, conforme noticiado pela parte autora na petição de id:876953e. 2. A parte ré foi intimada para se manifestar acerca da denúncia de inadimplemento, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação, presumindo-se a mora. 3. Analisando a Ata de Audiência de Id 876953e, constato que foi estipulado o pagamento do valor de R$33.000,00 em 17 parcelas, sendo que ficou estipulada a cláusula penal nos seguintes termos: a) pagamento realizado com até 5 dias de atraso, incidência de multa de 10% a incidir sobre a parcela paga fora do prazo; b) pagamento realizado com atraso de 6 até 10 dias, incidência de multa de 20% a incidir sobre a parcela paga com atraso; c) pagamento realizado com atraso de 11 até 15 dias, haverá a incidência de multa de 50% sobre a parcela paga com atraso; d) no caso de mais de 15 dias de atraso, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas vincendas e incidirá multa de 100% sobre o valor total remanescente. Pois bem. Considerando que a reclamada estava totalmente ciente dos termos do acordo, inclusive da cláusula penal estabelecida e considerando que não houve pagamento de nenhuma parcela, cabe a incidência de vencimento antecipado das parcelas e aplicação de multa de 100% sobre o valor do acordo. 4. Em sendo assim, deverá a Secretaria proceder com o cálculo do valor devido, observando a multa fixada e que não houve pagamento de nenhuma parcela. 5. Após, conclusos. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 07 de setembro de 2026. VINICIUS EDUARDO GRANEMANN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.