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TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATOrd 0000272-76.2024.5.05.0102 RECLAMANTE: RANGEL DE BARROS PIANA RECLAMADO: A MADEIREIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b668ad proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Solicite-se à União o pagamento dos honorários periciais (R$ 1.000,00) em favor do expert JOSAFAT NADIER RIGAUD, conforme determinado na sentença, por meio do sistema AJ-JT. 2. O reclamante foi condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência. No entanto, a exigibilidade do título executivo está suspensa, em face do deferimento da Justiça Gratuita (CLT 791-A, §4º). 2.1 No particular, a Recomendação nº 001/2026 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho dispõe que: Art. 1º Nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo (...) 3. Diante do exposto, arquivem-se os autos. Intimem-se. SIMOES FILHO/BA, 08 de setembro de 2026. ALVARO MARCOS CORDEIRO MAIA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A MADEIREIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATOrd 0000272-76.2024.5.05.0102 RECLAMANTE: RANGEL DE BARROS PIANA RECLAMADO: A MADEIREIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b668ad proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Solicite-se à União o pagamento dos honorários periciais (R$ 1.000,00) em favor do expert JOSAFAT NADIER RIGAUD, conforme determinado na sentença, por meio do sistema AJ-JT. 2. O reclamante foi condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência. No entanto, a exigibilidade do título executivo está suspensa, em face do deferimento da Justiça Gratuita (CLT 791-A, §4º). 2.1 No particular, a Recomendação nº 001/2026 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho dispõe que: Art. 1º Nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo (...) 3. Diante do exposto, arquivem-se os autos. Intimem-se. SIMOES FILHO/BA, 08 de setembro de 2026. ALVARO MARCOS CORDEIRO MAIA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RANGEL DE BARROS PIANA
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