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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA AP 0000272-74.2019.5.05.0612 AGRAVANTE: ROGERIO DE SOUZA E OUTROS (1) AGRAVADO: CELSON RICARDO OLIVEIRA FERNANDES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a6af59 proferida nos autos. AP 0000272-74.2019.5.05.0612 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROGERIO DE SOUZA FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) Recorrente: Advogado(s): 2. FELIPE JUNQUEIRA DE SOUZA PIERI FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) Recorrido: Advogado(s): BAHIA XPRESS ORGANIZACOES LOGISTICA LTDA FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) Recorrido: Advogado(s): JPIERI PARTICIPACOES EIRELI FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) Recorrido: Advogado(s): SOUZA MARCO PARTICIPACOES LTDA FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) Recorrido: Advogado(s): CELSON RICARDO OLIVEIRA FERNANDES SUZANA BORGES DE BARROS (BA36599) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ROGERIO DE SOUZA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO SUSPENSÃO DA CNH Verifica-se que a Parte Recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão Regional para demonstrar o prequestionamento. Deste modo, o Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE JUNQUEIRA DE SOUZA PIERI - ROGERIO DE SOUZA
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